TJSP 08/04/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2103
quanto lá decidido. Int. - ADV: FELIPE YUKIO BUENO (OAB 344680/SP)
Processo 1004405-79.2019.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Boram Julio Um - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dê ciência
às partes do v. Acórdão proferido em segundo grau. Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de
sentença deverá se dar por meio de incidente próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Caso contrário, providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód.
61615), nos termos do comunicado supra. Int. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1005122-91.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maristela de Almeida
Trigo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Maristela de Almeida Trigo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o
fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio-doença, consistente em renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data do requerimento na esfera
administrativa, ou seja, desde 31/10/2019 fls. 38, até que seja realizado processo de reabilitação profissional pela requerida,
nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91. Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à
parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser
corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da
caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na
forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e
despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art.
1.010, §3º do CPC). Na forma da jurisprudência majoritária do E. TRF3 e nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil,
considerando que a condenação abrange valores que se enquadram nas hipóteses do §3º do dispositivo retro, não há que se
falar em reexame necessário (TRF3 Reexame Necessário n.º 5061698-43.2018.03.9999). No momento oportuno, certifique-se
o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e
intime-se. Mogi-Mirim, 06 de abril de 2021. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005347-14.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adirson Régis
Pereira Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - intime-se o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões
recursais, no prazo legal - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 3003865-07.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Concessão - José Gomes de Souza - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, considerando a recente autorização de conversão destes autos físicos para o
meio digital (Comunicado CG nº 466/2020 - DJe 29/07/2020, pp. 12/13), DETERMINO que doravante o presente feito tramite de
forma eletrônica, razão pela qual as partes deverão se atentar que o peticionamento se dê forma exclusivamente eletrônica. No
mais, proceda-se a serventia, ainda, a recategorização das peças nos termos do referido comunicado. Dê ciência às partes do v.
Acórdão proferido em segundo grau. Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá
se dar por meio de incidente próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça e do quanto dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
sem a comunicação de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas
de praxe. Caso contrário, providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do
comunicado supra. Fls. 235/237: Nada a apreciar. O feito já foi julgado, advindo v. Acórdão pela instância superior, com o devido
trânsito em julgado havendo, desta forma, o encerramento da jurisdição, não podendo este juízo determinar o quanto pleiteado,
sob pena de afronta à hierarquização das decisões judicias. Int. Mogi-Mirim, 06 de abril de 2021. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF
CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2021
Processo 1000629-03.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fabiane Guimarães
Ferreira - Unimed Regional da Baixa Mogiana- Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 82/97 Sem prejuízo do início e
do decurso do prazo para defesa meritória, ante a alegação de que foi encerrado o contrato de plano de saúde entre o titular,
de que é agregada a autora, e a requerida (fls. 128/129), por ora, SUSPENDO a decisão que havia concedido a tutela de
urgência e DETERMINO a intimação da autora para que se manifeste especificamente sobre essa alegação, comprovando-se
o que eventualmente alegar, no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem
conclusos, com presteza para reapreciação da tutela, seja para restabelecer seus efeitos seja para revoga-los. Int. - ADV: JOÃO
FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º