Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 2893

  1. Página inicial  > 
« 2893 »
TJSP 08/04/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

2893

junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que
constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetuase a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de
pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo
para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). Observese que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via
DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a
parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se
decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá
ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita
por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º,
inc. IV). Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença
em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS (OAB
412755/SP), GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP), FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP)
Processo 0001617-57.2019.8.26.0445 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial MINERAÇÃO CAMPO VERDE ROSEIRA LTDA - Vistos. 1. Expeça-se carta de citação para os requeridos Agostinho Pereira
Lopes e Ana Maria Mine Renoldi Pereira Lopes no endereço declinado às fls. 152, item I. 2. Comprovado o recolhimento dos
honorários periciais (fls. 146/148), cumpra a z. serventia o quanto determinado às fls. 109, último parágrafo. 3. Fls. 141/144:
mantenho o quanto decidido às fls. 109, primeiro parágrafo. No mais, ciência aos requeridos acerca dos documentos juntados
às fls. 154/158. Int. - ADV: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP), JOSE DOMINGOS DA SILVA
(OAB 39179/SP), ANA MARIA PELAIS BENOTI (OAB 223274/SP)
Processo 0001617-57.2019.8.26.0445 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial MINERAÇÃO CAMPO VERDE ROSEIRA LTDA - Proceder, a parte autora, o recolhimento necessário para a realização de duas
citações postais, conforme r. Decisão de fl. 159. - ADV: JOSE DOMINGOS DA SILVA (OAB 39179/SP), ANA MARIA PELAIS
BENOTI (OAB 223274/SP), ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP)
Processo 0001658-87.2020.8.26.0445 (processo principal 1000319-86.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - P.B.M.M. - F.A.S. - A determinação de que a exequente expedisse o ofício à Paypal do Brasil Serviços de
Pagamentos Ltda (fls. 101) apenas tinha o condão de agilizar o andamento do feito, principalmente nas atuais circunstâncias em
que o trabalho vem sido realizado remotamente, sendo desnecessário que tal documento fosse instruído com peças sigilosas
dos autos, mas com a decisão em comento servindo de autorização para tanto. Não sendo do interesse da exequente a adoção
da providência, aguarde-se o retorno às atividades presenciais e providencie a Unidade Judicial a expedição do referido ofício.
No mais, mantenho irretocado o item 2 da decisão de fls. 101, por seus jurídicos e legais fundamentos. Intimem-se. - ADV:
VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 273022/SP), FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP), MÔNICA
SOARES DE CASTRO NICOLINI NUNES (OAB 209961/SP)
Processo 0001712-53.2020.8.26.0445 (processo principal 1005697-18.2017.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.C.S. - V.A.S. - Atenda o executado a cota Ministerial de fls. 55, item 2.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE PIMENTEL VIEIRA DE CARVALHO (OAB 385681/SP), LUCAS JOSE DE OLIVEIRA FONSECA
(OAB 432409/SP), ALICE CAVALCANTE DE SOUZA BATISTA (OAB 425896/SP)
Processo 0001795-69.2020.8.26.0445 (processo principal 1004174-34.2018.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.G.O.M. - D.O.M. - Fls. 195, item 2: atenda o executado a cota Ministerial.
Intimem-se. - ADV: SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/SP), DARIO POISSON GOMES (OAB 371748/SP), SUSANA TELLES
MACIEL SAMPAIO (OAB 186772/SP)
Processo 0001806-35.2019.8.26.0445 (processo principal 0003416-39.1999.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Lourdes Maria Bononcini Santos Machado - Normelia Goncalves de Lacerda - - Adelino Duarte
Ascenso Junior e outro - Fls. 265/266: defiro a realização de pesquisa de endereços do coexecutado Adelino Duarte Ascenso
Júnior junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Entretanto, para solicitações junto aos aludidos sistemas faz-se necessário o
pagamento prévio dos custos atinentes, tal como previsto na Lei 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, incisos XI e XI, que deve ser
efetivado em Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), informando-se o código 434-1, observandose que o valor, fixado em R$ 16,00 (conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, publicado no DJe de 02/08/2019), se refere a
cada órgão a ser pesquisado. Proceda a parte interessada ao recolhimento pertinente. Após, constatando a Unidade Judicial
a correção do pagamento, providencie esta o necessário ao atendimento da pretensão. Intimem-se. - ADV: PUBLIUS RANIERI
(OAB 182955/SP), SPENCER BAHIA MADEIRA (OAB 34023/SP), FLAVIO MACHADO MAGALHAES (OAB 123469/SP)
Processo 0002529-20.2020.8.26.0445 (processo principal 1003321-88.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Antônio Carlos Rodrigues de Souza - Vistos. Verifica-se que o que está sendo
discutido nestes autos é se a aplicação dos juros no parcelamento realizado pelo então exequente está de acordo com os
termos da decisão judicial proferida às fls. 80/86 dos autos do processo de conhecimento. A sentença prolatada naqueles
autos, processo n. 1003321-88.2019.8.26.0445, julgou procedente a ação, determinando à FESP que fizesse o recálculo dos
valores devidos pelo exequente, limitando-se os juros à taxa SELIC, considerando-se os pagamentos já efetuados pelo autor
e mantendo-o no respectivo programa de parcelamento. Ainda, foi a executada condenada a restituir à parte autora os valores
indebitamente pagos por força daquela decisão nos recolhimentos ocorridos no PPI descrito na inicial atualizados os valores.
A FESP se manifestou nestes autos, afirmando que não há providências de sua parte para recalcular os juros, vez que na data
da consolidação do PPI, foram calculados os juros dos débitos neles incluídos já atualizados pela Taxa SELIC, estando assim
os valores do parcelamento corretos e em conformidade com a decisão judicial que determinou unicamente a aplicação da
Taxa SELIC. Em que pese a manifestação discordante do exequente de fls. 48/51, a executada insiste na correção dos valores
constantes do parcelamento. Assim, necessária se faz a realização de uma análise detalhada, por profissional de confiança do
juízo, acerca da regularidade da aplicação dos juros no parcelamento objeto deste incidente, ou seja, faz-se necessário verificar
se os juros constantes do referido parcelamento estão de acordo com os juros determinados na sentença prolatada nos autos
do processo de conhecimento n. 1003321-88.2019.8.26.0445, em que foram limitados à taxa SELIC. Portanto, para a realização
do trabalho técnico, nomeio CARLA RUIZ PINTO GONZAGA, perita cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP,
independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para que analise os juros aplicados no PPI celebrado entre as
partes, e informe se, de fato, estão limitados à taxa SELIC, discriminando aqueles que se encontrarem superiores ao estipulado
pelo juízo e apresentando o valor total do valor devido pelo exequente à FESP, com relação ao referido parcelamento. Faculto a
indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC,
art. 465, § 1º). Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º), com os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo