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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 2904

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

2904

será designada somente se consumada a penhora em bens do executado, conforme o Enunciado 117 do Fonaje Fórum Nacional
dos Juizados Especiais. Nesta ocasião, poderá o(s) executado(s) apresentar embargos oralmente ou por escrito. Int. - ADV: ANA
HELENA RISTER ANDRADE (OAB 349360/SP)
Processo 1001548-37.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Jose Valise Andrade
- Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora ou arresto. Constatada a inexistência de bens penhoráveis, deverá o(a)(s) executado(a)(s) indicar bens passíveis de
constrição ao Sr. Oficial de Justiça . Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder à penhora de bens e sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando(s), na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Poderá(ao) o(a)
(s) executado(a)(s) reconhecer de plano o débito e, desde que efetue o depósito judicial 30% do valor em execução, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, fica desde já autorizado a efetuar o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês . Audiência de conciliação
será designada somente se consumada a penhora em bens do executado, conforme o Enunciado 117 do Fonaje Fórum Nacional
dos Juizados Especiais. Nesta ocasião, poderá o(s) executado(s) apresentar embargos oralmente ou por escrito. Int. - ADV: ANA
HELENA RISTER ANDRADE (OAB 349360/SP)
Processo 1001575-20.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adelki Flávio Leite da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Narrou o autor ter celebrado com o requerido um contrato verbal de prestação
de serviços de empreita para construção de uma casa na cidade de Ubatuba, pelo valor de R$ 47.000,00. Ocorre, porém, que
embora tenha recebido o pagamento de parcelas que totalizaram R$ 6.500,00, o réu exigiu mais um depósito de R$ 6.000,00, o
que foi recusado pelo autor. O requerido, então, abandonou a obra e não restituiu os valores pagos pelo requerente. Postulou o
decreto de rescisão do contrato e a condenação do réu à devolução da quantia paga e a indenizar-lhe pelo dano moral sofrido.
Muito embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 13.000,00, a rescisão do contrato impõe que o valor da causa
corresponda ao do negócio jurídico que se pretende desfazer (R$ 47.000,00) somado ao pedido de reembolso e de indenização
por dano moral, o que perfaz o montante de R$ 60.000,00. Nesse sentido o enunciado nº 80 do FOJESP: “Quando o pedido de
devolução tiver como pressuposto lógico a extinção do contrato por decisão judicial, ainda que não tenha sido formulado pedido
expresso nesse sentido, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato cumulado com o valor dos demais pedidos”. É
caso, portanto, de correção ex officio do valor atribuído à causa (art. 292, § 3º, do CPC), com a consequente extinção do feito
sem resolução do mérito, porquanto superado o patamar de 40 salários mínimos que delimita a competência do Juizado Especial
Cível (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 60.000,00 e, por consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 3º, I, c.c. o art. 51, II,
ambos da Lei nº 9.099/95. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,
caput, da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: FABIO TEBERGA CARDOSO (OAB 280937/SP)
Processo 1001641-97.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neusa da Conceição Andrade
Ferreira - Vistos. 1) No prazo de até cinco dias após a reabertura dos fóruns (fechados para atendimento presencial em virtude
do disposto no artigo 2º do Provimento CSM 2600/2021), apresente a exequente, em Cartório, as notas promissórias que
se constituíram em título executivo extrajudicial, a fim de que as mesmas recebam as anotações referentes ao processo. 2)
Cumprida essa providência, cite-se o executado para o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora ou arresto. Constatada a inexistência de bens penhoráveis, deverá o executado indicar bens passíveis de
constrição ao Sr. Oficial de Justiça . 3) Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder à penhora de bens e sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 4) Poderá o executado
reconhecer de plano o débito e, desde que efetue o depósito judicial 30% do valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da juntada do mandado aos autos, fica desde já autorizado a efetuar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês . 5) Audiência de conciliação será designada
somente se consumada a penhora de bens do executado, conforme o Enunciado 117 do Fonaje Fórum Nacional dos Juizados
Especiais. Nesta ocasião, poderá o executado apresentar embargos oralmente ou por escrito. Int. - ADV: DOMINGOS COSTA
MINEZIO GALLE (OAB 260504/SP)
Processo 1001643-67.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neusa da Conceição Andrade
Ferreira - Vistos. 1) No prazo de até cinco dias após a reabertura dos fóruns (fechados para atendimento presencial em virtude
do disposto no artigo 2º do Provimento CSM 2600/2021), apresente a exequente, em Cartório, as notas promissórias que
se constituíram em título executivo extrajudicial, a fim de que as mesmas recebam as anotações referentes ao processo. 2)
Cumprida essa providência, cite-se a executada para o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora ou arresto. Constatada a inexistência de bens penhoráveis, deverá a executada indicar bens passíveis de
constrição ao Sr. Oficial de Justiça . 3) Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder à penhora de bens e sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executado. 4) Poderá a executada
reconhecer de plano o débito e, desde que efetue o depósito judicial 30% do valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da juntada do mandado aos autos, fica desde já autorizado a efetuar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês . 5) Audiência de conciliação será designada
somente se consumada a penhora de bens da executada, conforme o Enunciado 117 do Fonaje Fórum Nacional dos Juizados
Especiais. Nesta ocasião, poderá a executada apresentar embargos oralmente ou por escrito. Int. - ADV: DOMINGOS COSTA
MINEZIO GALLE (OAB 260504/SP)
Processo 1001658-36.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elizabeth Albertoni
Antunes - Vistos. 1) A despeito da alegada urgência, a matéria sobre a qual versa o pedido demanda análise exauriente não
cabível neste momento processual; além disso, não há risco de dano que não permita aguardar a sentença definitiva; por fim,
afigura-se cauteloso aguardar-se a resposta da ré para só então analisar-se a pertinência da pretensão. Observo, a propósito,
que não há protesto ou negativação em nome da requerente. 2) Diante do Provimento nº 2545/2020 do Conselho Superior
da Magistratura disponibilizado no DJE de 17.3.2020 (fl. 2), que trata do sistema especial de trabalho para contenção da
transmissão da doença Coronavírus (Covid-19), mostra-se inviável, a curto prazo, a realização de audiência de tentativa de
conciliação na forma presencial. 3) Assim, norteado pelos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo,
bem como pelo trabalho remoto instituído pelo provimento supra citado, e eventual impossibilidade técnica das partes para fins
de participação em audiência virtual, entendo dispensável, ainda que excepcionalmente, a realização da audiência conciliatória.
4) Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindose verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Deverá a parte ré, se tiver interesse em celebrar acordo,
formular a respectiva proposta na peça contestatória. 5) Ofertada a contestação, o autor será intimado para apresentação de
réplica e/ou manifestação sobre eventual proposta de acordo, no prazo de dez dias. Int. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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