TJSP 08/04/2021 - Pág. 3092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
3092
Processo 1000576-34.2021.8.26.0456 - Carta Precatória Cível - Citação - Tereos Amido e Adoçantes Agricultura Ltda Providencie o exequente a instrução do presente feito com a carta precatório e a senha para acesso aos autos de origem.
Prazo: 15 dias. Com a comprovação, cumpra-se o ato deprecado e, após, devolva-se a origem com as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo acima assinalado sem cumprimento, devolva-se independente de cumprimento. Int. - ADV: ROBERTO GRISI
(OAB 122810/SP)
Processo 1000577-19.2021.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lourdes Aparecida Rosa
da Silva - Vistos. Trata-se de demanda proposta para obtenção de auxílio-doença acidentário. Assim sendo, concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme inteligência do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Anote-se. A
situação fática que ora se apresenta bem como a documentação anexa, principalmente o laudo pericial de fls. 35-45 (produzido
no feito nº 1000055-94.2018.8.26.0456), expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada,
já neste momento em sede de cognição sumária. Com efeito, a tutela antecipada somente deve ser concedida mediante a
presença da plausibilidade do direito invocado, o que se consubstancia no laudo pericial suprarreferido, nos documentos de fls.
57-62 e no fato de que a parte autora já fora beneficiária do próprio auxílio-doença por meio de decisão judicial amparada em
perícia do juízo (fls. 46, 48-50 e 51-56), sendo-lhe negado o pedido de prorrogação do benefício. Nesse sentido, apresentase como desarrazoado que a parte autora permaneça sem o restabelecimento do auxílio-doença mesmo com o laudo pericial
favorável juntado aos autos. Outro requisito elencado pela lei para a concessão antecipada da tutela jurisdicional é que haja
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A princípio, o não restabelecimento do benefício certamente privará a parte
autora do mínimo indispensável à subsistência, inclusive para a mantença de sua saúde, o que pode importar, quiçá, em seu
agravamento. Assim sendo, ANTECIPO a tutela pretendida determinando o restabelecimento imediato do valor percebido a título
de auxílio-doença acidentário junto ao réu. Oficie-se. Defiro a realização de perícia de médica, essencial para aferição técnica
da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total
ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação
com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Considerando a
especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais
em R$ 545,00 (quinhentos reais). Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo
IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento
aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça.
Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS. Para a
pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para
se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem.Anoto que, por analogia, o valor arbitrado para a
perícia se encontra dentro do intervalo previsto para perícias médicas previdenciárias em relação às ações que tramitam na
competência federal. Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 (“o INSS antecipará os honorários
periciais nas ações de acidente do trabalho”), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS.
No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 545,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim,
oficie-se à Gerência Executiva do INSS para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada
a este processo. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício. Providencie-se o encaminhamento do
ofício por e-mail, aos cuidados do Gerente Executivo. Nomeio como perito o médico Luiz Antônio Depieri, portador do CPF
651.418.228-34, perito judicial devidamente habilitado no sistema do CJF. Providencie a serventia sua intimação por e-mail
para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo
eletrônico. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para entrega
do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de quinze dias.
A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Apresentado o laudo:
(a) expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo
comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação
de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da
perícia médica. Cite-se o réu para, caso queira, apresentar contestação. Int. Cumpra-se. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS (OAB
286373/SP)
Processo 1000578-04.2021.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato
aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como
foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Deverá o réu, em sua contestação, informar acerca da possibilidade de conciliação. Int.
- ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1000584-11.2021.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - No prazo de 15 dias, comprove o exequente o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB
348385/SP)
Processo 1000588-48.2021.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - No prazo de 15 dias comprove o exequente o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB
348385/SP)
Processo 1000589-33.2021.8.26.0456 - Carta Precatória Cível - Intimação - GALHARDO, registrado civilmente como
Michele Galhardo - No prazo de 15 dias, providencie o requerente: - juntada de senha para acesso aos autos digitais de origem.
Fornecida senha, cumpra-se o ato deprecado e, após, efetue as devidas anotações e devolva-se à origem. Decorrido o prazo
sem fornecimento de senha, efetuadas as devidas anotações, devolva-se à origem com as homenagens de estilo. Int. Cumprase. - ADV: MICHELE GALHARDO (OAB 390713/SP)
Processo 1000591-03.2021.8.26.0456 - Carta Precatória Cível - Intimação - Renan Juvêncio Rufo - - Rosilene Juvêncio
da Silva - No prazo de 15 dias, providencie o requerente a juntada de senha para acesso aos autos digitais da origem. Após,
cumpra-se o ato deprecado, devolvendo-se ao deprecante com as homenagens de estilo. Por outro lado, decorrido o prazo
sem atendimento à determinação supra, remetam-se ao juízo deprecante, independente de cumprimento, com as anotações de
praxe. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
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