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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 812

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

812

Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp
1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição
de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002671-44.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Geraldo Rangel - O artigo 59 § 1º, inc. IX da lei de Inquilinato prevê a concessão de liminar para desocupação, no prazo de
15 dias, quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia e mediante o depósito de três meses de aluguel. No caso
destes autos o contrato não tem nenhuma garantia. Assim, defiro o pedido liminar para determinar que o requerido desocupe
o imóvel no prazo de 15 dias. Antes, providencie o autor o depósito de três meses de aluguel. Comprovado o depósito nos
autos, cite-se e intime-se o requerido para cumprir a liminar, consignando-se as advertências legais. Cumpra-se, servindo esta
como mandado, sob as penas e na forma da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020,
vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas,
efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: TIAGO JOSÉ RANGEL (OAB 261824/SP)
Processo 1002679-21.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - P.s.j. Empreendimentos e
Participações Ltda. - Vistos. No prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolha o autor as custas, despesas
processuais e diligências, se o caso. Int. - ADV: IVAN DA FONTE FERREIRA (OAB 441953/SP)
Processo 1002680-06.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Eliana Teixeira Garcia Ciriaco - Vistos.
Corrija-se a Classe Processual e o Fluxo, pois esta ação é de USUCAPIÃO. Certificada a correção, tornem conclusos. Int. ADV: JULIANA DE ALMEIDA PENA NUNES (OAB 379998/SP)
Processo 1002683-58.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jeribá - Vistos. No prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolha o autor as custas, despesas processuais e
diligências, se o caso. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1002686-13.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Yago Martins
Leite - Vistos. Defiro ao autor os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, porque o
contrato foi celebrado com prestações fixas, de modo que, independentemente de haver ou não cobrança de encargos ilegais
ou abusivos, o autor sabia exatamente o quanto deveria pagar por mês. Assim, não seria justo querer modificar o contrato, não
pagando ou pagando menos do que aquilo que se comprometeu a pagar, através de antecipação de tutela. Ademais, se ao final
do processo o autor tiver pagado mais do que deveria, bastará cobrar, em cumprimento de sentença, a repetição do indébito,
não havendo risco de perecimento do seu direito. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a
presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer
porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as
partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do
CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do
CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a
este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Int. - ADV: JULIO CESAR MARQUES MAGALHÃES (OAB 189820/SP)
Processo 1002689-65.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Benedito Martins
Leite - Vistos. No prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolha o autor as custas, despesas processuais e
diligências, se o caso. Int. - ADV: RODRIGO ACCESSOR DA SILVA COSTA (OAB 293173/SP)
Processo 1002693-05.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jeribá Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos
em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes
para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz,
sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se
dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura
nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de
ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: MARIA
SILVIA KOZLOVSKI (OAB 153526/SP)
Processo 1002700-94.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - F.O.S. - Vistos. Em 5 dias, providencie
a autora a juntada de procuração devidamente assinada, de modo a regularizar sua representação processual. Regularizados,
tornem conclusos. Int. - ADV: ALÁDIO PALMIERI JOSÉ ADRIANO (OAB 350037/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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