TJSP 08/04/2021 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 365/366. 2) Sem prejuízo, procedam-se às pesquisas Infojud
e Siel, bem como concurso policial, na tentativa de se encontrarem o paradeiro do sentenciado. 3) Com a localização de novo
endereço do sentenciado, dê-se vista ao Ministério Público. Int. e dil. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP),
DELCIMAR DIVINO DA SILVEIRA (OAB 396421/SP), VENÂNCIO LEODORO PASSOS SOUZA (OAB 421855/SP)
Processo 1500083-31.2018.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do
adolescente - J.P. - G.S.N. - Vistos. O sentenciado, intimado a efetuar o pagamento da multa imposta não o fez em tempo hábil,
mas peticionou informando que fez em sede de execução. Verifico que a multa foi imposta na sentença e há de ser recolhida
neste processo de conhecimento, sendo que somente a cobrança será feita em execução de multa penal. Portanto, oportunizo
ao sentenciado efetuar o pagamento da pena de multa por este processo, no prazo de 10 (dez) dias. A presente decisão,
assinada, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP), DELCIMAR DIVINO DA
SILVEIRA (OAB 396421/SP), VENÂNCIO LEODORO PASSOS SOUZA (OAB 421855/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SAULO MEGA SOARES E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA BOTTÃO MINZON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2021
Processo 0000994-20.2018.8.26.0027 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Justiça Pública - Ubiratan Caldas
da Silveira Bello - Vistos. Fl. 179: ante a concordância ministerial, autorizo a viagem. Expeça-se o necessário (ofício, precatórias,
mandados e outros). Intime-se. - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 0000994-20.2018.8.26.0027 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Justiça Pública - Ubiratan Caldas
da Silveira Bello - Vistos. Autorizo a viagem do requerente para o município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná entre os dias
11/07 à 13/07/2019. Este despacho vale como mandado. Intime-se. - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 0000994-20.2018.8.26.0027 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Justiça Pública - Ubiratan Caldas
da Silveira Bello - Vistos. Considerando a manifestação ministerial de fl. 233, ante o término do cumprimento da pena, declaro
extinta a pena, com fulcro no art. 66, II, da LEP. Proceda a serventia nos termos do art. 550 das NSCGJ Tomo I. Expeça-se
alvará de soltura, se o caso. Expeça-se o necessário. Oficie-se ao TRE e IIRGD. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
IBATE
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA PEREIRA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2021
Processo 0000009-10.2021.8.26.0233 (processo principal 1000341-91.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maria Aparecida de Souza Oliveira - - Evangelista Lima de Oliveira - Ante a certidão de fls. 18, manifeste-se a parte
exequente no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), BRUNO ALBERTO CARREGARI
(OAB 439597/SP)
Processo 0000112-85.2019.8.26.0233 (processo principal 1000080-97.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Aline Cristina Morales - Eireli - Epp - Vistos. Expeça-se precatória para remoção e entrega dos bens à
adjudicante (CPC, Art. 877, § 1º). Intime. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 0000142-23.2019.8.26.0233 (processo principal 1000420-41.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Antonia do Amaral - Suzana Graciano - Gilmaro Almeida de Jesus e outro - Vistos.
Diante da sentença proferida nos autos nº 1000745-45.2020.8.26.0233, fica declarada levantada a penhora efetivada no o
imóvel, matrícula 139.037, localizado na cidade de Ibaté SP, Rua Orlando Volpiano, constituído do lote 09, da quadra 51, parte
B, Jardim Mariana. Defiro a penhora da parte ideal pertencente a executada do imóvel objeto da matrícula nº 96.528, do Cartório
de Registro de Imóveis de São Carlos/SP (fls. 62/64), conforme requerido pela exequente. Fica nomeado o atual possuidor
do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte
exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em
seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato,
mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal,
de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de
Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à
parte exequente indicar o endereço atualizado, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação
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