TJSP 09/04/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3254 • São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2021
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2021
Processo 0000113-02.2021.8.26.0233 (processo principal 1000225-85.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Servtronica Segurança Eletrônica S.c. Ltda - Sebastião do Carmo de Mesquita - Autor, cumpra integralmente r.
Decisão de fl.09. - ADV: JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 0000156-36.2021.8.26.0233 (processo principal 1000085-85.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Transporte Rodoviário - Joao Benedito Mendes - Viação Paraty Ltda. - Vistos. Fl. 55: Recebo como emenda à inicial, para
corrigir o polo ativo da ação, do qual deverá constar como exequente o advogado qualificado à fl. 55. Providencie a Serventia
as devidas anotações. Anote-se. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do
procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre
o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do
débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o
artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas
de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora SISBAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento
das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e
efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário
para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja
advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do
CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, indicando bens à penhora. Intimem-se. - ADV: FLAVIA MARIA DANTAS (OAB 272086/SP), JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0000160-73.2021.8.26.0233 (processo principal 1001346-56.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Mateus Danieli da Silva - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. 1. Na forma do artigo 513,
§ 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo
de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 03). 2. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10%
sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste
quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo
e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora
SISBAJUD, observada a gratuidade da justiça. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por
penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s)
da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa
reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
Intimem-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 0000185-23.2020.8.26.0233 (processo principal 1000266-86.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Geralda de Jesus da Silva - Valentina A Belon Conti - Vistos. Ciência às partes acerca
da certidão de fl.126. Após o levantamento do MLE expedido, manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fl.113.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA MARTINS CRNKOVIC (OAB 439804/SP), FERNANDO APARECIDO PROIETTI (OAB 363504/
SP), JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP)
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