TJSP 09/04/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
1567
art.3º, do CPCdeterminam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,
inclusive no curso do processo judicial. Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a qualquer momento,
promover as entabulações necessárias a solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendo-as à homologação.
3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Fica a parte ré,
ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Como ato vinculado a este documento, será expedida carta digital com AR para citação pelos Correios.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB 351044/SP)
Processo 1001253-11.2018.8.26.0346 (apensado ao processo 1000868-34.2016.8.26.0346) - Procedimento Comum Cível
- Nulidade e Anulação de Testamento - Antonio de Pádua Ayres Cruz - - Maria da Graça Ayres Cruz Rodrigues - - Willian Otton
Ayres Cruz - Irene Belão - Em complementação à r. decisão de fls. 573/574, designo o dia 14 de setembro de 2021, às 13:30
horas, a ser realizado na modalidade virtual. Intimem-se as partes, bem como providencie-se o envio de link para acesso à sala
de virtual de audiências. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB
351044/SP), FABIANO VICENTE DA SILVA (OAB 358896/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2021
Processo 0000319-70.2018.8.26.0346 (processo principal 0000162-39.2014.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA FELIPES - Vistos. Aguarde-se o julgamento
definitivo do recurso por mais 90 (noventa) dias. Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0001022-30.2020.8.26.0346 (processo principal 1002051-69.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Moacir Soares de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Intime-se o
exequente para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAEL
NOVACK DE SA DAUDT (OAB 312901/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0101478-42.2007.8.26.0346/05 - Precatório - Compra e Venda - AUTO MECANICA REGENTE LTDA - ME PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA - Vistos. Fls. 132/133: manifeste-se a entidade devedora sobre o alegado e requerido.
Prazo de 15 dias. Int. - ADV: MATHEUS PARDO LOPES (OAB 205152/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO
(OAB 126838/SP)
Processo 0103249-50.2010.8.26.0346/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - FATIMA REGINA CARRIEL NAGAI - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS Vistos. Aguarde-se o pagamento integral do precatório/RPV. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP),
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000061-09.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Carlos Alberto Trindade
- Vistos. Reitere-se ao IMESC a solicitação de agendamento da perícia. Como ato vinculado a este despacho será gerado oficio
para encaminhamento via portal eletrônico. Int. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 1000272-45.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vania Rodrigues dos
Santos - Vistos. Não tendo o INSS apresentado, espontaneamente, a conta de liquidação, deve o credor, no prazo de 10 (dez)
dias, promover a intimação do devedor, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Decorrido prazo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1000289-13.2021.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Gomes
Lisboa - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído por dependência à ação na qual formou-se o título judicial.
Decido. É o caso de cancelamento da presente distribuição, pois realizada erroneamente. Desde a vigência da Lei 11.232/2005,
que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a
ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual
mantém o chamado processo sincrético, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que
proferida a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado
nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo
numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença
condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição
de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão
ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. §
2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação
de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes
quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O
pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Destaco
que não é possível, no processo digital, o cancelamento da distribuição e recadastramento da petição da maneira correta pelo
próprio ofício judicial, sendo necessário novo peticionamento eletrônico pelo advogado. Assim, a petição deverá ser endereçado
ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu
pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos
de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento
eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No
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