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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 1566

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

1566

Processo 1000573-94.2016.8.26.0346/02 - Requisição de Pequeno Valor - Duplicata - Eletrorede Materiais Elétricos Ltda.
- - Karina Satiko Santello Akaishi - Intime-se a Fazenda Municipal de Indiana para manifestar sobre as alegações de fls. 65/67,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: KARINA SATIKO SANTELLO AKAISHI (OAB 180233/SP), ROBERTO OTAVIO PARPINELLI
BONFIM (OAB 398283/SP)
Processo 1001916-86.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - M.H.A.S. - U.G.A.V.H.B. - Vistos. Nos
termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s), no prazo de
5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte “ex-adversa”. Decorridos, tornem os autos conclusos
para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024). Int. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP),
DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2021
Processo 1000240-69.2021.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.M.S.S. - Vistos. Fls. 29/30: No recibo
de compra e venda do imóvel em questão, consta registro imobiliário sob nº 5.347 (fl. 31), contrariamente ao afirmado pela
advogada subscritora. À vista do exposto, concedo prazo suplementar para juntada da certidão matricial atualizada, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: KETLIN MARTINS SANTOS (OAB 402960/SP)
Processo 1000309-04.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.N.S. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita á parte autora à vista dos documentos juntados que dão verossimilhança à alegada
hipossuficiência financeira. Anote-se, gerenciando-se a tarja respectiva. 2. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa
de conciliação (art.334, doCPC), diante da decretação da pandemia decorrente do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar
a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados, e servidores), partes e testemunhas.
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e não excluirá
a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e3º, do art.3º, do CPCdeterminam,
expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do
processo judicial. Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a qualquer momento, promover as entabulações
necessárias a solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendo-as à homologação. 3. Cite-se e intime-se a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Fica a parte ré, ainda, cientificada de que este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Como ato vinculado a este documento, será expedida carta digital com AR para citação pelos Correios. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1000316-93.2021.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rodrigo Soares de Souza
- - Gisele Soares de Souza Cristovam - - Jessica Soares de Souza - Vistos. 1. A inicial deve ser instruída com certidão de
inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (INSS) ou em regime próprio do
servidor público (SPPrev, etc) se for o caso, ciente de que existindo dependentes habilitados falta interesse processual uma vez
que, neste caso, o levantamento dos valores prescindirá de alvará judicial (Lei 6.858/80, art. 1º). Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV). 2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza
que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na
legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para
que os requerentes tragam aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue
à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança. Int. ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP)
Processo 1000321-23.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.T.S. - Vistos. Acolho
o pedido de desistência (fl. 97) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, o que
faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos e na forma
do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Transitada em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse
recursal e preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P. I.
C. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000348-98.2021.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciano Jose da Conceição
- - Maria Rosa Teixeira - - José Jonas Rodrigues da Silva - Vistos. A inicial deve ser instruída com certidão de inexistência de
dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (INSS) ou em regime próprio do servidor público
(SPPrev, etc) se for o caso, ciente de que existindo dependentes habilitados falta interesse processual uma vez que, neste
caso, o levantamento dos valores prescindirá de alvará judicial (Lei 6.858/80, art. 1º). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV). Int. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/
SP)
Processo 1000366-22.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.P.C. - Vistos.
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita á parte autora. Anote-se, gerenciando-se a tarja respectiva. 2. Deixo, por ora, de
designar a audiência de tentativa de conciliação (art.334, doCPC), diante da decretação da pandemia decorrente do Corona
Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados, e
servidores), partes e testemunhas. Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação
a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e3º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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