TJSP 09/04/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
1570
resposta à reconvenção). Como ato vinculado a este documento, será expedida carta digital com AR para citação pelos Correios.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 1000343-76.2021.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastiana Rodrigues Coutinho de Oliveira Vistos. Na dicção do art. 659 a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de
plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 do Código de Processo Civil. O art. 664 do Código de Processo Civil, por
seu turno, preconiza que quando o valor dos bens do espolio for igual ou inferior a 1.000 (mil salários-mínimos), o inventário
processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura ou termo de
compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor aos bens do espólio e o plano de partilha. E, havendo
apenas herdeiros capazes e consenso acerca da partilha de bens, qualquer que seja o valor da herança, seguir-se-á a forma
de arrolamento sumário na qual as partes conduzem à apreciação do órgão jurisdicional a partilha dos bens do(a) falecido(a) já
devidamente acertada, com a descrição dos bens, atribuição de valores, documentos comprobatórios, atribuição de quinhões
conforme a qualidade de cada herdeiro, sucessor ou interessado, sem necessidade de toda a gama de atos típicas do inventário
processado sob a forma tradicional. Assim, devem os requerentes emendarem a petição de inventário de conformidade com
o disposto no artigo 660 do Código de Processo Civil, declarando de plano os títulos dos herdeiros, os bens do espólio e seu
valor, atribuindo os respectivos quinhões para fins de partilha. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art.
321, parágrafo único). Alternativamente, ausentes as hipóteses acima delineadas, o requerente deverá proceder na forma do
disposto no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
Processo 1000346-31.2021.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita á parte autora. Anote-se, gerenciando-se a tarja respectiva. 2. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de
conciliação (art.334, doCPC), diante da decretação da pandemia decorrente do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a
exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados, e servidores), partes e testemunhas.
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e não excluirá
a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e3º, do art.3º, do CPCdeterminam,
expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do
processo judicial. Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a qualquer momento, promover as entabulações
necessárias a solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendo-as à homologação. 3. Cite-se e intime-se a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Fica a parte ré, ainda, cientificada de que este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Como ato vinculado a este documento, será expedida carta digital com AR para citação pelos Correios. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ISABELA OLIVEIRA MARQUES (OAB 381590/SP)
Processo 1000361-97.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Citação - M.G.S. - Vistos. Oficie-se ao juízo deprecante
informando que não houve tempo hábil para o fiel cumprimento do ato deprecado. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias.
Decorridos sem manifestação, devolva-se no estado em que se encontra com as nossas honrosas homenagens, anotando-se.
Int. - ADV: WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP)
Processo 1000364-52.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.P. - - F.S.P. - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontades das partes na petição inicial para desonerar o
alimentante da obrigação de pagar alimentos. Consequentemente, julgo extinta a presente ação, o que faço com fundamento no
art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o silêncio das partes, as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios serão divididas igualmente entre elas, observados os termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado nesta data em
decorrência do manifesto desinteresse recursal e preclusão lógica. OFICIE-SE à empregadora do então alimentante requisitando
o cessamento dos descontos das prestações alimentícias. Cumpra-e com urgência. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários e, após, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.I. - ADV: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA
(OAB 434669/SP)
Processo 1000651-49.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - M.A.D. - Vistos. Em se tratando de citação
pelo correio, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo
(CPC, artigo 248, § 1º). No caso em apreço, a carta de citação foi recebida por terceiro, não havendo nos autos elementos que
indiquem ser procurador do réu. O artigo 280 do Código de Processo Civil define que são nulas as citações quando feitas sem
observância das prescrições legais. Dessa arte e uma vez que a citação é pessoal (CPC, artigo 239, caput), diga o autor se
deseja a renovação do ato citatório pelo correio ou se prefere que seja realizado por oficial de justiça (CPC, artigo 249). Int. ADV: LUCAS SARTORI RIBEIRO (OAB 310206/SP)
Processo 1001447-40.2020.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Mangueira Diniz - Antônio
Mangueira Diniz - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte postulante esclareça o paradeiro dos demais irmãos da
falecida, quais sejam, Margarida, Jane, Maria Soledade e Paulo (filhos dos pais da falecida, conforme consta nas observações
das certidões de óbitos de fls. 86/87), e que foram omitidos na petição inicial e no plano de partilha. Int. - ADV: JOÃO PAULO
ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1002075-63.2019.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.L.A. - Intimação da parte autora
para manifestar sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa. Prazo de 05 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA DA
SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1002208-12.2015.8.26.0681 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Interdição - Wellington Roque
Pinheiro - Vistos. Oficie-se ao INSS informando que a determinação anteriormente emanada nestes autos para que os
pagamentos diretos do benefício previdenciário em favor do interditado Wellington Roque Pinheiro fossem suspensos, com
ordem para depósito judicial, encontra-se revogada. Desse modo, cabe ao INSS reativar o pagamento direto do benefício nº
87/103.311.668-5 em prol de Wellington Roque Pinheiro, com urgência, salvo se houver outro motivo legítimo que não seja a
ordem judicial anteriormente prolatada nestes autos. A curadora do interditado, Sra. Valdirene Aparecida Masson, fica incumbida
de apresentar a presente decisão, juntamente com os demais documentos pessoais, além de termo de curatela definitiva,
dentre outros necessários, para fins de regularização dos pagamentos junto ao INSS. No mais, providencie a serventia o
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