TJSP 09/04/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
1796
prazo de dez dias. Int. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP), LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP),
ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
Processo 1005432-74.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wagner Augusto Barboza e outro - Espólio
de João Baptista Franco do Amaral e outro - Vistos. Diante da certidão de folha 295, regularize-se o cadastro. Manifeste-se a
requerente com relação a ausência de citação de Valdir em razão do seu falecimento. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE
MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1005667-02.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Salvador Ferreira Pereira - Vistos. O polo
ativo consta o requerente com o estado civil de casado, necessário a inclusão do cônjuge, estendendo também o cumprimento
do despacho de folha 94. Regularize o requerente em dez dias. Int. - ADV: ATILA HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB
352134/SP)
Processo 1006320-82.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Indústria e Comércio Petrópolis LTDA. Vistos. Consoante laudo elaborado pela expert judicial (fls. 209/241), consta a existência de confinantes (Henrique Pereira Fredo,
Juliana Pereira Fredo, Jonathan Felipe da Silva e Joyce Francielle da Silva) ainda não citados. Nesse contexto, considerando-se
que os demais confrontantes foram chamados a integrar a lide, necessária a citação dos confinantes Henrique, Juliana Jonathan
e Joyce, a fim de se evitar eventual arguição de nulidade. Isto posto, providencie a zelosa serventia a expedição de cartas de
citação dos confrontantes ainda não citados, nos endereços constantes do laudo pericial (fls. 237), considerada, desde logo, a
gratuidade processual deferida nos autos (fls. 45). Int. - ADV: LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP), JOSE GUSTAVO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 143834/SP)
Processo 1006739-24.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina Célia Gomes da Silva Cabral - Vistos.
Remetam-se os autos para a Defensoria Pública. Int. - ADV: TIAGO DOS SANTOS DUMBRA (OAB 434925/SP)
Processo 1007015-55.2021.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - F.A.J.A. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO
(OAB 125155/SP)
Processo 1007354-14.2021.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - V.F.M. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e determino a retificação da certidão de óbito de
G. F. de M., para que passe a constar do respectivo assento que a de cujus era solteira, suprimindo-se a informação de que era
viúva de M. C. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório de registro civil competente (fls. 08), para que este
proceda à retificação do assento supramencionado, nos termos desta decisão, observada a gratuidade processual ora deferida.
Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: HELIANICY DA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP)
Processo 1007537-19.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Girlene Henrique Pereira - Vistos. 1. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição
de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se que a renda auferida, a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, bem como a
ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Nesse contexto,
não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que
emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime(m)-se. ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP)
Processo 1009392-04.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucineia Oliveira da Silva Brandão - Vistos.
Oficie-se ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para fins de verificar a viabilidade de acolhimento do
pedido inicial.. Int. - ADV: ROSA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009492-61.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Manoel Pereira e outro - Maria Lucia Pereira
de Oliveira e outros - Francisco Grillo - Vistos. Remetam-se os autos ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis para fins de
verificar a viabilidade de acolhimento do pedido inicial. Int. - ADV: PALOMA PEREIRA RIBEIRO (OAB 386136/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 1009983-92.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Dalila Rosa - Vistos. Nos termos do
art. 98, caput, do Código de Processo Civil, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Recebo a
petição e documentos de fls. 66/76 e 82/86 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive quanto à correção do valor atribuído
à causa (fls. 82). A requerente pretende a declaração de propriedade, por usucapião extraordinária, do imóvel situado à Rua
Manoel Fernandes, 47, Jundiapeba, Mogi das Cruzes SP, com área de 130,57m2, sem transcrição imobiliária junto aos Cartórios
de Registro de Imóveis desta comarca. Ocorre que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 210 do Código de
Processo Civil, certo que a análise do mérito demanda a regularização da petição inicial, senão vejamos. Com efeito, a autora
alega que, por si e seus sucessores, encontra-se na posse do imóvel há aproximadamente 33 (trinta e três) anos (fls. 02), mas
não trouxe aos autos documentação imprescindível à análise de mérito, qual seja, as certidões possessórias em nome dos
antigos possuidores do imóvel. Ademais, uma vez que a certidão de fls. 85 indica que o imóvel outrora pertencia ao setor da
1ª circunscrição imobiliária desta comarca, necessário seja juntado aos autos certidão imobiliária do 1º Oficial de Registro de
Imóveis de Mogi das Cruzes. Isto posto, determino providencie a demandante a emenda da peça vestibular para juntar: Certidões
possessórias em nome do(s) antecessor(es) do imóvel, observado o tempo necessário à caracterização da prescrição aquisitiva;
Certidão do 1º CRI de Mogi das Cruzes, referente ao imóvel usucapiendo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da exordial (art. 321 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP)
Processo 1010718-28.2020.8.26.0361 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Paulo Miquio Honda Vistos. A inicial deverá ser aditada para fins de constar o nome dos confrontantes da linha a der demarcada, propugna a doutrina
que seja requerida a citação tanto do possuidor em nome próprio como do titular do domínio que figura no Registro de Imóveis,
bem como o valor da causa que deverá ser o valor venal do imóvel. Só assim a sentença prevalecerá perante todos os possíveis
interessados. Int. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1012111-56.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josue Reinaldo - - Heloisa Helena Reinaldo
- Aguarde-se por noventa dias o cumprimento da carta precatória. - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 1012508-86.2016.8.26.0361 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Benedito Aparecido Leite de
Siqueira - - João de Sousa Martins - - Lourdes da Penha Siqueira Martins - - Clara Maria de Siqueira - - Neusa Aparecida de
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