TJSP 09/04/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
2017
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Intime-se. (MANDADO ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS, PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O
SEU CUMPRIMENTO) - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000773-86.2017.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.L.P. - N.L.P. e outros - Manifestese o inventariante, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, sob pena de arquivamento. - ADV: DANIELA CRISTINA DA SILVA
JUNQUEIRA (OAB 143827/SP)
Processo 1000775-17.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Denise Souza de Paula
- Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Deverá a autora emendar a
inicial com as seguintes observações: 1) Juntar prova de seu estado civil (v.G. Certidão de nascimento ou casamento recente); 2)
Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível e qual seja o registro (matrícula ou transcrição)
afetado; 3) Juntar aos autos planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, contendo as medidas perimetrais e o cálculo
da área, o ponto de amarração e a indicação dos confrontantes; 4) Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de
suas imediações, com explicações e indicações; 5) Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações
bem descritos na matrícula ou em transcrição; 6) Matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, inclusive desta circunscrição
imobiliária, tendo em vista que a matrícula juntada contém os registro efetuados somente até o ano de 2009; 7) Certidão
atualizada do Cartório Distribuidor Cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional
da lei civil, promovidas contra todos os possuidores desse período; 9) Comprovantes do pagamento de impostos, taxas e
outros documentos indicativos do animus domini, de modo a comprovar a posse longeva e não a mera demonstração de que
os pagamentos estejam em dia. Prazo: 15 dias. Determino, ainda, a correção do cadastro processual, em igual prazo, sob as
penas da Lei, para inclusão de Irani Bento da Silva e Cleusenise Faria Bento da Silva no polo passivo, haja vista serem titulares
do domínio do imóvel, conforme consta no documento de fls. 23. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 427793/SP)
Processo 1000780-39.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aparttec Construções e
Incorporação Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde
já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação,
indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas
custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta
ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se
manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido
diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de
extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
“todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre
outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O
valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na
internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: RICARDO BUENO MACHADO
FLORENCE (OAB 169075/SP)
Processo 1000818-22.2019.8.26.0372 - Interdição - Nomeação - R.B.T.B. - DECLARO interditado o requerido, dando-o
como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e, de
acordo com o art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio-lhe CURADORA Rosa Benedita Tonetto Bodra. INSCREVA-SE a presente
no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Diário Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º