TJSP 09/04/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
2018
o disposto no artigo 755, § 3ª do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil. Diante do vínculo
de parentesco, afinidade e afetividade entre as partes, dispenso a curadora da obrigação de prestar de contas. Comunique-se
o SCPC, eletronicamente. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado nos autos. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cientifique o MP. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB 277944/SP)
Processo 1000834-39.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Patrícia Brito Barreto Fica o procurador responsável em informar seu cliente da perícia médica a ser realizada em 16/06/2021, às 14h45, perante o
consultório da Dra. Mariana Fazuoli, situado à Rua Visconde de Taunay, 420, sala 85, Bairro Guanabara, Campinas/SP, munido
dos documentos e exames médicos pertinentes com no mínimo 15 minutos de antecedência e demais orientações na petição de
fls. 172, tendo em vista Provimento CSM nº 2600/2021 e Comunicado CG nº 653/2021 que restabelece o sistema de trabalho
remoto nos Termos da Resolução CNJ nº 313 e 322. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 1000850-90.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.C.S.L. - M.J.L.L. - Ante o exposto e por
tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito,
na forma do art. 487, I do Código de Processo, para manter a guarda do menor L.S.L. com a requerida M.J.L.L.. Condeno a
requerente ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais),
ficando isenta do pagamento em razão da gratuidade judiciária que lhe concedo. Expeçam-se certidões de honorários aos
defensores nomeados nos autos (fls.08 e 60). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as
formalidades legais e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: DEYVISON RAMALHO NOBREGA (OAB 420267/SP), ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB
371588/SP)
Processo 1000924-18.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Família - G.G.G. - Vistos. Estando satisfeita a obrigação,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a
gratuidade judiciária. Expeça-se certidão de honorários a que faz jus o(a) Defensor(a) nomeado nos autos. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB 217630/SP)
Processo 1001015-16.2015.8.26.0372 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Elias
Fausto - Robson Ramos - - Cleusa Miguel Monteiro Alcasse e outros - Francisco Antonio Alves Camargo e outro - Vistos. Cumprase o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Deverá o interessado ingressar com fase de cumprimento de sentença, em
incidente próprio. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ (OAB
143421/SP), JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP), SAMOEL ALVES DA SILVA (OAB 95823/MG), ERIVALDA DA SILVA
CIPRIANO (OAB 352744/SP), CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA (OAB 139722/RJ)
Processo 1001025-84.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.F.S. - R.M.S. - Vistos. Homologo a renúncia
ao mandato formulada pela patrona do autor. Decorrido o prazo de dez dias da publicação, exclua seu nome do cadastro do feito.
Intime-se pessoalmente o autor a constituir novo advogado, no prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intimem-se. (DEVIDO A FASE VERMELHA/EMERGENCIAL, O MANDADO SERÁ
ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO NOS TERMOS DO COMUNICADO CG nº 653/2021) ADV: PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO (OAB 238203/SP), JOSÉ LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP)
Processo 1001107-18.2020.8.26.0372 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - J.C.S.E.E.E. - A.A.J.M. - S.B.S. e
outro - Vistos. Ciente das manifestações da Administradora a fls.427/429, fls.443 e fls.447/450, bem como da manifestação da
empresa recuperanda a fls.382/383 e da atualização do plano a fls.384/425. Importa ressaltar que a Administradora consolidou
a relação dos credores e créditos (fls.428) bem como providenciou o envio da minuta do edital de Convocação dos Credores
nos termos do previsto no art.7º §2º da Lei de Falências. No aguardo, pois, a publicação do referido edital e, sem prejuízo e
uma vez que houve concordância da Administradora prorrogo o prazo de recuperação por mais 180 dias, bem como prescritiva,
vez que, por um lado, não pode ser imputada a demora à empresa recuperanda e, de outro, as atuais condições econômicas
em face dos impactos da pandemia justificam a necessidade de sua concessão. Nesse sentido, também a jurisprudência:
TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10079130643285002 MG (TJ-MG) JurisprudênciaData de publicação: 11/03/2015
DIREITOEMPRESARIAL.RECUPERAÇÃOJUDICIAL.PRORROGAÇÃODOPRAZODE180DIASPARA SUSPENSÃO DAS AÇÕES
DE EXECUÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL A EMPRESA. NECESSIDADE
DEPRORROGAÇÃODOPRAZOPARA VIABILIDADE DARECUPERAÇÃOJUDICIAL. - Conforme entendimento do Superior
Tribunal é possível aprorrogaçãodoprazode180diasestipulado no art. 6º , § 4º da Lei 11.101 /2005 quando necessário para
garantir a viabilidade darecuperaçãojudicial- Hipótese na qual a demora no processamento darecuperaçãojudicialnão pode ser
imputada a empresa recuperanda e aprorrogaçãodoprazodo art. 6º , § 4º da Lei 11.101 /2005 é necessário a fim de permitir
a superação da crise econômico-financeira da devedora, a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores
e dos interesses dos credores. Intime-se. (RECUPERANDA, RECOLHER O VALOR DE R$ 556,50 PARA A PUBLICAÇÃO DO
EDITAL) - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/
SP), ANDRÉIA DA COSTA FERREIRA (OAB 163763/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001161-86.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Talita da Silva Santos Ferreira - Vistos. Fls. 172: Indefiro o pedido, haja vista a conversão
da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, conforme requerido às fls. 94/95 e deferido às fls. 99/100.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para a satisfação do crédito, em 05
dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), RODRIGO KIYOSHI
AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1001182-57.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Barbosa
Sampaio - Autor, manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. (Requerido, regularizar sua
representação processual, recolhendo a taxa respectiva.) - ADV: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/
SP), RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP)
Processo 1001246-67.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.S.C. - Vistos.
Considerando a desistência da ação manifestada pelo(a) requerente (fls. 47), sem a citação do requerido, JULGO EXTINTO
o processo de conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
por conta da requerente, observada a gratuidade processual. Expeça-se certidão de honorários a que faz jus o(a) Defensor(a)
nomeado(a). Após, arquivem-se ao autos. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: RODRIGO KIYOSHI
AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1001259-71.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcos Donizete Ferreira - Vistos. Diante
do descumprimento do acordo, deverá a execução prosseguir em seus ulteriores termos, sendo desnecessária nova intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º