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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 2703

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 2703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

2703

do pedido. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), APARECIDA YARA PEREIRA CESAR DE
SOUZA (OAB 153941/SP), CÉLIA REGINA PADOVAN (OAB 175211/SP), JORGE BARGIS MATHIAS FILHO (OAB 101793/SP)
Processo 0005321-78.2019.8.26.0445 (processo principal 0007798-31.2006.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Administração - Moisés dos Santos Leiróz - Elaine C Mello da Silva - - André Luiz Damásio - - Wagner Vilhena - - Paula da Cunha
Pires Fernandes - - Silvia Helena Duque Lourenço - - Antonio Braga Monatelli Ferreira - - Franciscleide F Barbosa - - Benedita
Sueli Moreira - - Marilsa Xavier Barbosa - - Oswaldo Collus Júnior - - Felipe César Pombo - - Adilson Lima Silva - - Terezinha C
M Esperandio - - Sergio Victor Lacorte Moreira - - Vilma Lúcia Faria - - Vicentina de Oliveira Carraci - - José Antenor Camargo de
Souza - - Natércia B Barros Thomaz - - Albana Abirached Zaina - - Renata Lopes - - João Bosco dos Santos - - Carmem Elisa de
Oliveira e Silva - - Zenilda Monteiro Gervásio - - Benedito Buono César - - Sebastião Theotonio da Silva - - Edargê Marcondes
Filho - - Terezinha Rodrigues Vieira - - Maria Zélia Villela Rodrigues Silva - - Terezinha Souza da Silva - - Alexandre Sartori - Marco Aurelio de Alencar - - Cristóvão dos Santos - 5. Do exposto, REJEITO todas as impugnações. 6. Diante da manifestação
do credor nas pp. 148/149, proceda-se da seguinte maneira: a) lancem-se minutas, no SISBAJUD, de desbloqueios de R$
4.074,49 e de transferências de R$ 4.074,48, nas constrições realizadas nas contas de EDARGÊ e VICENTINA; e b) com a
realização da transferência, expeça-se MLE em favor do credor. 7. No mais, em tendo havido a constrição e o pagamento dos
valores cobrados, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Pindamonhangaba, 07 de abril de 2021. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
- Juiz de Direito - - ADV: SYNTHEA TELLES DE CASTRO SCHMIDT (OAB 102647/SP), MOISES DOS SANTOS LEIROZ (OAB
76564/SP), DOMITILA DE SOUZA B T OLIVEIRA (OAB 60591/SP), MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/
SP), VIVIANE APARECIDA LOPES MONTEIRO DE FARIA (OAB 253503/SP)
Processo 1000220-72.2021.8.26.0445 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Eliene Ferreira Santos - 4. Desse modo, para ultrapassar esse obstáculo burocrático, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para
determinar a expedição de alvará, autorizando a autora a promover a transferência da propriedade do veículo em tela no
Departamento de Trânsito. 5. Expedido o alvará, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Pindamonhangaba,
07 de abril de 2021. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: JAMES MOREIRA FRANÇA (OAB
155573/SP)
Processo 1000354-36.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Valdeni Lucinei Vasques
da Silva - Nova Pinda Cicero Prado Urbanização Desenvolvimento Imob Ltda - - Alberto de Moraes - - Nadia Silvestre de
Moraes - - Clodoaldo José Diniz - - Nanci Silvestre Diniz - - Jurema de Souza Pires Couceiro Silvestre - - Cesár Augusto
Silvestre - - Valter Eneis Gonçalves - - Nilceia Silvestre Gonçalves - - Norma Silvestre Martins - - Luiz Matias Rodrigues - Noemi Silvestre Rodrigues - - Maria de Aguiar Silvestre - Intimo a parte autora para comprovar a distribuição da(s) carta(s)
precatória(s) expedida(s), observando que: A) a distribuição deverá ser realizada por meio de peticionamento eletrônico, ficando
a cargo do advogado providenciar a digitalização da(s) carta(s) precatória(s) e das peças necessárias para a instrução, confor
meComunicadoCGn.2290/2016; B) caso a parte não seja beneficiária de justiça gratuita, a carta precatória deverá ser instruída
com comprovantes de recolhimento da taxa judiciária, e de eventuais taxas necessárias para a realizaçãodoatodeprecado (ex.
despesas de reprodução de peças, depósito diligência do Oficial de Justiça, em agência e conta do juízo deprecado, na forma
do Comunicado CG 362/2017). - ADV: GABRIELA NATHALI PRADO DOS SANTOS (OAB 376638/SP)
Processo 1001622-91.2021.8.26.0445 - Petição Cível - Petição intermediária - Industria de Papeis Sudeste Ltda - Massa
Nobrecel S/A Celulose e Papel - 1. Anotem-se desde logo, no SAJ, os dados dos patronos da peticionária nos autos da falência,
de modo que eles passem a receber as intimações publicadas naquele feito. 2. Diante da r. decisão proferida no agravo de
instrumento mencionado pela peticionária, deverá ela restituir a posse do parque industrial à administradora judicial, que já
havia sido cientificada da referida r. decisão. 3. No mais, com o retorno do trabalho presencial, imprimam-se as páginas deste
incidente eletrônico, encartando-as nos autos físicos correspondentes. Int. Pindamonhangaba, 07 de abril de 2021. HÉLIO
APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 79011/MG)
Processo 1001659-21.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.A.M.M. - 5. Este
Juízo vinha observando estritamente a regra do art. 334 do CPC, no sentido de designar audiência de conciliação, a realizarse no CEJUSC, assim que recebida a petição inicial. Acontece que, como é público e notório, desde meados de março deste
ano o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-se em regime de trabalho remoto. Como consequência, todas as
audiências que estavam designadas desde então, incluindo as de conciliação promovidas pelo CEJUSC, foram canceladas
e terão de ser realizadas em momento oportuno. Isso significa que, a partir do momento em que o trabalho presencial for
retomado, aquelas audiências terão de ser novamente designadas, o que certamente ocupará a pauta, tanto dos Juízos quanto
do CEJUSC, por meses, pois não se pode perder de vista que já há audiências anteriormente designadas para a período
retorno. Ou seja, haverá uma sobreposição de pautas. Por assim ser, caso os novos processos sejam remetidos ao CEJUSC
para a designação de audiência de conciliação, corre-se o risco de esta acontecer somente daqui a quatro ou mais meses, o
que, excepcionalmente, creio não ser compatível com a regra do art. 6º do CPC. 5.1. Portanto, com fundamento no referido art.
6º, c.c. art. 139, inc. II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável,
deixo de designar a audiência preliminar de conciliação. 5.2. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para
responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos. - ADV:
ÉRIKA ÉTTORI FILARETTI (OAB 311395/SP)
Processo 1001671-35.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Jayme Augusto
Eduardo Fernandes Witte - 1. Complemente o autor o recolhimento das despesas para citação postal (R$26,00). 1.1.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em
5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento, na forma do art. 485, §1° do código de processo civil. 1.2. Transcorrido
esse prazo, tornem os autos conclusos para extinção. 2. Trata-se, em verdade, de pedido de produção antecipada de provas,
fundado na recusa da ré em fornecer filmagens de seu circuito de segurança, que o autor necessita para instruir futura demanda.
Aduz, ainda, que os vídeos são inutilizados após algum tempo. 3. É possível identificar os pressupostos que qualificam a
produção antecipada de provas, na medida em que o autor necessita das gravações para justificar ajuizamento de demanda
e há o receio de inutilização (CPC, art. 381, incisos I e III). Além de ter justificado a finalidade da produção da prova, estão
individualizados os dias e horários das gravações e as circunstâncias concretas apresentadas na exordial indicam que a parte ré
detém as filmagens (CPC, art. 397 e incisos). 4. Assim, comprovado o recolhimento das despesas postais, cite-se e intime-se a
parte ré para que possibilite o acesso pelo autor às filmagens, do período especificado, ou forneça no processo link de acesso,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada da carta no processo. 4.1. ADVIRTA-A, ainda, de que, nos termos do art. 382,
§ 4º do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção
da prova pleiteada pelo requerente originário. 5. Efetiva a citação, os autos permanecerão disponíveis para acesso durante um
mês (artigo 383 do CPC). 6. Decorrido o prazo, arquive-se. - ADV: REINALDO KLASS (OAB 119855/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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