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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 2925

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 2925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

2925

Processo 1000844-03.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.N. - M.C.B.N. Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Por determinação do Conselho Superior da Magistratura,
como medida para conter a disseminação do coronavírus, as audiências prévias de conciliação foram canceladas, razão pela
qual, por ora, entendo ser inviável nova designação, já que não se sabe qual será a duração da pandemia. Cite(m)-se o(s)
Réu(s)para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo desde logo especificar, justificadamente,
as provas que pretende(m) produzir, na forma do art. 335 e seguintes, CPC. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para
tanto, intime(m)-seo(a)(s)Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em)
de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: LUIZ
GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP)
Processo 1000911-36.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.M.C. - - E.M.M.
- R.R.M. - Vistos. Os autos encontram-se paralisados há mais de trinta (30) dias e o autor não foi localizado no endereço
declinado na inicial, para que fosse intimado pessoalmente a dar andamento ao feito. Nos termos do artigo 274, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, as partes deverão manter seus endereços atualizados, viabilizando, assim, suas intimações, caso
necessário. O fato de o autor não mais residir no endereço constante dos autos, não sendo possível, inclusive, o contato de
seu defensor, revela o desinteresse do requerente no prosseguimento da ação. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem o julgamento do mérito, a presente ação de Procedimento Comum
Cível - União Estável ou Concubinato, requerida por Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato em face de R.
R. M. Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a PGE, fixo os honorários advocatícios do(s) defensor(es) da(s) parte(s),
no valor máximo constante da tabela do referido convênio. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os presentes autos. P. I. C. - ADV: DANILA DA SILVA GARCIA (OAB 318562/SP)
Processo 1000992-14.2021.8.26.0452 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA HELENA APARECIDA DE ALMEIDA JAIRO DE ALMEIDA - Vistos. Fls. 22:- Ciente o Juízo. Concedo à inventariante o prazo de vinte (20) dias para a apresentação
das declarações, plano de partilha e documentação faltante. Com a juntada, proceda a serventia à conferência, intimando-se
para complementação, se o caso, no prazo de trinta (30) dias. Se em termos, tornem conclusos, para as deliberações que se
fizerem necessárias. Int. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1001105-65.2021.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nadir Dias Vieira - Andrea Vieira - Leandro Aparecido Vieira - Gildo Vieira - Vistos. O cadastro processual no tocante ao valor da causa foi corrigido pela Serventia.
Recebo a petição inicial, pois cumpridos os requisitos dos arts. 319, 320, 659, 660 e 663 todos do CPC. Ante a comprovação
da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, concedo aos requerentes (viúvameeira e herdeiros), a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Nomeio inventariante Nadir Dias Vieira. DA POSSIBILIDADE DE
INVENTÁRIO PRÉ-PROCESSUAL NO CEJUSC. Considerando a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que
instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses e consolidou a implantação do modelo multiportas
de solução de disputas, em que o Estado tem o dever de oferecer ao cidadão outros mecanismos de solução de controvérsias,
especialmente meios consensuais, antes da solução adjudicada mediante sentença. Considerando que tal resolução determinou
que os Tribunais criassem os Centros Judiciários de Solução de Conflitos, abrangendo, obrigatoriamente, setores de solução
de conflitos pré-processual. Considerando que o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de utilização
da via extrajudicial para a partilha de bens em caso de sucessão (art. 610), divórcio, separação judicial e dissolução de união
estável (art. 733), como alternativa à via tradicional do processo judicial. Considerado o princípio da duração razoável do
processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Considerando que na via pré-processual não se exige o pagamento de custas processuais. Por fim, considerando o Parecer
CGJ nº 327/2019 (Processo nº 2017/00112379) que autorizou a instauração de procedimentos pré-processuais pelos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado de São Paulo envolvendo partilha de bens, seja no âmbito do Direito
das Sucessões, seja do Direito de Família. Diga a parte autora se tem interesse na utilização da via pré-processual no Cejusc da
Comarca. Em caso positivo, a opção pela via pré-processual não levará à extinção da presente ação judicial, que apenas será
suspensa, aguardando o desfecho do processamento no Cejusc. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 15 dias. Int.
- ADV: THIAGO HENRIQUE BRANCO (OAB 280165/SP)
Processo 1001120-34.2021.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.N.C. - - C.N.S. - J.C.J. - Vistos.
Defiro a tutela antecipada requerida. Pela análise dos autos, somada à concordância do Ministério Público (fls. 20) e ao fato
de que o menor, A. F. N. C., encontra-se residindo com sua genitora, entende-se presente a verossimilhança das alegações
expostas na petição inicial, lastreada em prova inequívoca dos fatos aduzidos. O risco de dano irreparável é evidente, pois
necessária a imediata regulamentação da sua posse de fato para que possa ter seus direitos resguardados da melhor forma
possível. Por fim, plenamente reversível a medida judicial, podendo ser revogada a guarda provisória ou atribuída a outra
pessoa ao final do processo. Assim, presentes os requisitos do art. 300, CPC, ante o parecer favorável do Ministério Público,
antecipo os efeitos da tutela e concedo a guarda provisória da criança A. F. N. C. à autora, sua genitora; bem como para fixar
os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício,ou 1/3 (um
terço) do salário mínimo nacional, o que corresponde aR$ 348,33 (trezentose quarenta e oito reais e trinta e três centavos),
para situação de desemprego ou emprego informal. Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício, ou1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, o que
corresponde aR$ 348,33 (trezentose quarenta e oito reais e trinta e três centavos), para situação de desemprego ou emprego
informal. Por determinação do Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do coronavírus, as
audiências prévias de conciliação foram canceladas, razão pela qual, por ora, entendo ser inviável nova designação, já que não
se sabe qual será a duração da pandemia. Cite(m)-se o(s)Réu(s)para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende(m) produzir, na forma do art. 335 e seguintes,
CPC. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-seo(a)(s)Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo
de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343,
§ 1º, 350 e 351, CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA (OAB 129064/SP)
Processo 1001209-57.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.V.W.R.O. - - T.L.F. - - D.F.R. - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes. Anote-se. Nos termos do artigo 321 do CPC, emendem os requerentes
sua exordial, juntando aos autos, no prazo de quinze (15) dias, instrumento de mandato outorgado por T. L. F. Com a juntada,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP)
Processo 1001216-54.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.O. - S.A.G. - - J.G.F. - - D.O.J. - J.G.O. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se ao empregador do autor (fls. 14), para que, doravante, implemente os
descontos referente à pensão alimentícia a que o requerente está obrigado, na forma da sentença prolatada por este Juízo (fls.
355/363), notadamente em seu dispositivo final; devendo este Juízo ser comunicado das medids efetivadas, no prazo de trinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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