TJSP 09/04/2021 - Pág. 341 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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última declaração do imposto de renda ou declaração de isento. 2- Fls. 555/557: Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre
a impugnação à penhora apresentada. Int. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG), REGINA CÉLIA FERREIRA (OAB 8541/
MS), ANA CAROLINA CHITERO (OAB 248815/SP)
Processo 1012930-78.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. 1- Fls. 223: Ante o resultado negativo junto ao INFOJUD, defiro o pedido de pesquisa de veículos em nome dos
executados Gabriel Pereira Picolini Me e Gabriel Pereira Picolini, via RENAJUD. 2- Em caso positivo, determino, desde já, a
inserção da restrição de transferência de eventual veículo encontrado, salvo aquele bem constituído por alienação fiduciária que
não pode ser objeto de bloqueio judicial, diante da previsão contida no artigo Art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº
13.043/2014. Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste DecretoLei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos
termos do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 3- Se localizado mais de 01 (um) veículo ou se os veículos existentes já
possuírem restrições, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique sobre quais veículos pretende que
se recaia o bloqueio. 4- Observa-se que o exequente já cumpriu com o contido no Provimento CSM nº 1864/2011 que instituiu a
cobrança do Serviço de impressão de documentos que envolvam as informações constantes do cadastro de registro de veículos
(RENAJUD), recolhendo o valor devido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (R$ 16,00 - dezesseis reais) às
fls. 210/211. 5- Em sendo encontrados veículos e havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição de mandado para
penhora, avaliação e intimação. 6- Em caso de resposta negativa, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15
(quinze) dias, para prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1012930-78.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ciência acerca de pesquisa(s) negativa(s) e/ou irrisória(s) (art. 196 XVI, das NSCGJ); por conseguinte, manifeste(m)-se o(s)
Exequente(s), em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1014679-28.2019.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Cooperativa Agrícola Mista de
Adamantina - Espólio de Rezek Nametalla Rezek, representado pela inventariante Roselída Pedroso Rezek e outros - Vistos.
1- Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela exequente referente a honorários de sucumbência e custas processuais
contra os executados Rezek Nametala Rezek, Eduardo Pedroso Rezek e José Roberto Rezek. Alega a exequente, em resumo,
que os executados foram condenados ao pagamento de 2/5 das despesas processuais e honorários advocatícios a exequente
arbitrados em sentença datada de 18/02/2013, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). No julgamento da apelação
datada de 17/08/2016, foi dado parcial provimento ao recurso da exequente, mantendo o valor dos honorários advocatícios em
R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), acrescido do reembolso das custas e despesas processuais, não sendo admitidos os
recursos extraordinário e especial. Apresentou planilha demonstrativa do crédito atualizada no valor de R$ 121.294, 74 (Cento e
vinte e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) (fls. 01/463). Posteriormente, a exequente
formulou pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0005420-26.2019.8.26.0032 da 3ª Vara Cível de Araçatuba/SP,
referente a um veículo, mas como o valor será insuficiente para garantia do débito em execução requer o reforço da penhora
através do sistema BACENJUD. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese,
excesso de execução diante da aplicação de juros de mora a contar da data do trânsito em julgado, sendo que apenas poderiam
ser cobrados após a intimação para pagamento. Alegou excesso por parte da exequente dos atos de contrição judicial, tendo em
vista que já na inicial postulou pela expedição da certidão de que trata o artigo 828, do Código de Processo Civil, sendo que
depois postulou a penhora no rosto dos autos de outro processo, não podendo a exequente promover seguidas constrições
judiciais de bens dos executados, sem qualquer critério ou limite, como vem procedendo. Requer o indeferimento do pedido de
penhora no rosto dos autos e seja acolhida a presente impugnação para expurgar os juros de mora indevidos (fls. 516/522).
Intimada, a exequente se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a condenação em litigância
de má fé (fls. 526/539). Diante do falecimento do executado Rezek Nametala Rezek, foi proferida decisão deferindo a sucessão
pelo seu espólio na pessoa da inventariante Roselida Pedroso Rezek (fls. 564). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do
processo nº 0005420-26.2019.8.26.0032, da 3ª Vara Cível de Araçatuba/SP (fl. 620). Intimado o espólio de Rezek Nametala
Rezek, representado pela inventariante Roselídia Pedroso Rezek, reiterou a impugnação antes apresentada (fls. 644/645) e o
exequente reiterou a manifestação sobre a impugnação (fls. 656). É o relatório. Decido. 2- A impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada não merece ser acolhida. Consoante a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico, quando os
honorários advocatícios forem fixados na sentença em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado
da decisão. (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADEDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM
DOBRO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/
STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que
tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.2. De acordo com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do
trânsito em julgado da sentença.3. Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça
infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o
conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.5. A jurisprudência do
STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção
de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.6. Agravo interno improvido.(STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no
agravo em REsp 1723187/MT, 2020/0161350-8 Ministro Marco Aurélio Bellizzi, julgado em 01/03/2021, publicado em 03/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA
CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora
incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes.2. O recurso especial é inviável quando
o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).3. Agravo interno a que se
nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1620576/SP, Ministra Maria Isabel Galoti, julgado em 22/03/2021,
publicado em 25/03/2021) No caso sob análise, o trânsito em julgado ocorreu em 28/08/2019 (fls. 426), sendo essa a data a
partir da qual deverão incidir os juros de mora, processando-se a execução pelo cumprimento de sentença. Por outro lado, não
há que se falar em excesso de execução por parte da exequente por ter postulado a expedição da certidão de que trata o artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º