TJSP 12/04/2021 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
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trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a
média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência
de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a
adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SAMARA DIAS GUZZI (OAB 258297/SP)
Processo 1001701-57.2021.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Rosemary Aparecida Fabre Nogueira - Vistos. Recebo as fls.
19/26 como emenda à inicial. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. O exame da prova escrita evidencia o direito do
autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou
apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta
postal para citação e intimação. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a
realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s),
ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
Processo 1001731-63.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - R.T.L.E. e outros M.P. - (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, tendo em vista que deixei de retirar
a restrição do veículo em razão de não haver restrições incluídas por determinação nesta ação, conforme resposta obtida junto
ao sistema RenaJud. - ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/
SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001916-33.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.A.S. - - A.A.A.S.
- C.N.U.C.C. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1002013-38.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rolamar
Construções e Empreendimentos Ltda - Daisy da Graça dos Santos - Vistos. Ante as informações trazidas às fls. 257/261,
concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. No mais, reitero o despacho de fls. 154. Int. - ADV: VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1002314-48.2019.8.26.0320 - Revisional de Aluguel - Locação de Móvel - Auto Posto Santa Lúcia de Limeira Ltda. Dirce Pizani e outros - Vistos. Fls. 450: Defiro a indicação pelos requeridos do novo assistente técnico em substituição, dando-se
ciência à parte contrária. Fls. 453/454: Ciência às partes acerca da petição do perito judicial, que informa que designou o dia 04
de maio de 2021, às 10:30 h, para realização da perícia, ficando ciente o requerente que, na data agendada, deverá apresentar
os documentos solicitados pelo perito às fls. 454. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), REGINALDO JOSÉ
DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1002530-38.2021.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Olayinka
Babatunde Adewuyi - - Abisola Ololade Adewuyi - VISTOS, etc., Fls. 35/40: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Objetivam
os autores serem reintegrados na posse do bem imóvel descrito na inicial, alegando que são legítimos proprietários, mas que
desconhecidos o invadiram e o estão ocupando de forma clandestina. O pedido está amparado em documentos que comprovam
de forma satisfatória a alegação inicial, sendo presumível o periculum in mora decorrente do esbulho de quem não é o dono da
coisa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar que reputo prescindir de prévia audiência de justificação. Expeça-se mandado
de reintegração de posse. Sem prejuízo, pelo mesmo ato, cite-se e intime-se os réus/possuidores, devendo o oficial de justiça
proceder a qualificação destes últimos. Intime-se. - ADV: BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP)
Processo 1002605-82.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo do qual sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1002708-84.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Celso de Almeida - Vistos.
Fls. 31: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Ante os documentos acostados à inicial, concedo ao requerente os benefícios
da justiça gratuita. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que em se tratando de relação
de consumo, a demonstração do alegado prejuízo pelo consumidor é presumida pelas circunstâncias devido a sua dificuldade
em produzir prova inicial da verossimilhança do direito violado, bem como porque a medida buscada em sede antecipatório
tem caráter reversível e não importará em grave dano à parte contrária, em caso de eventual improcedência no julgamento
final, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à requerida que proceda ao imediato restabelecimento
do serviço de fornecimento de água no imóvel de residência do autor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Expeça-se mandado objetivando a citação
da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, pelo mesmo ato, intime-a para imediato cumprimento
da ordem de antecipação de tutela. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º