TJSP 12/04/2021 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
1591
requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio
sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se,
obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública OAB/SP, deverá
a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de cópia de suas declarações de imposto de
renda dos 03 (três) últimos exercícios, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão ser obtidos no seguinte endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. No mesmo prazo, poderá a parte requerente
promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do
Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000614-55.2021.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.A.B. - Vistos. De início,
determino que o patrono da parte requerente corrija o cadastro processual, a fim de que, no polo passivo da demanda, conste
a menor, representada por sua genitora, e não a genitora, como constou. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Intimem-se. - ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP)
Processo 1000647-45.2021.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos L.A.S.M. - - M.F.S. - Vistos. Verifico tratar-se de pedido de Cumprimento de Sentença distribuído pelo peticionamento eletrônico
inicial, o qual, todavia, está sujeito ao peticionamento eletrônico intermediário. Destarte, em cumprimento do disposto no artigo
1.289, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para
cancelamento da distribuição. No mais, em estrita observância ao parágrafo único do referido artigo, fica a parte exequente
cientificada de que o cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017 (Protocolo CPA n.
2015/55553 SPI) e da Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Do Cumprimento de Sentença,
observar o seguinte: No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; preencher o número do
processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”, selecionar o item
“Execução de Sentença”; e no campo “Tipo da Petição”, selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença”;
“157 Cumprimento Provisório de Sentença”; ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Intimem-se. ADV: GABRIEL FRANCO DA SILVA (OAB 440370/SP)
Processo 1000650-97.2021.8.26.0356 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - A.P.G.
- Vistos. Deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a acostar aos autos
certidão de matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento (arts. 320 e 321, CPC). Após,
tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente. Anote-se.
Intimem-se. - ADV: ALAN LISBOA DAVANTEL (OAB 233683/SP)
Processo 1000672-58.2021.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.H.S. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos, com pedido de alimentos provisórios, ajuizada por Bernardo Hildebrand dos Santos, devidamente representado
por sua genitora, em face de W. G. H. F.. Nos termos do artigo 4.º, da Lei Federal n. 5.478/68, que dispõe sobre a ação de
alimentos e dá outras providências, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional, levando-se em consideração o fato de inexistir nos autos qualquer elemento comprobatório dos rendimentos da parte
requerida. Os alimentos provisórios passarão a ser devidos da citação e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês diretamente
à mãe da criança, mediante depósito na conta bancária indicada à fl. 03. No mais, em que pese os autos versarem sobre Direito
de Família, diante do teor dos Provimentos CSM n. 2.600/2021, n. 2.602/2021 e n. 2.605/2021, que restabeleceram o sistema
remoto de trabalho em todo Estado de São Paulo, em razão da pandemia relacionada ao novo coronavírus, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Destarte, citese e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte requerente. Anote-se. Sem prejuízo, providencie a Serventia a
retificação do assunto para “fixação”, junto ao Sistema Informatizado do SAJ/Tribunal. Intimem-se. - ADV: MARCUS WAGNER
MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1000708-13.2015.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Hissao Yokoyama - Vistos. Diante da manifestação
favorável do Ministério Público (fl. 444), que acolho como forma de decidir, APROVO as contas prestadas pelo inventariante,
no que tange aos valores pertencentes ao incapaz Alexandre, uma vez que restou demostrado o depósito da quantia em conta
judicial (fls. 426/429), bem como que o emprego de parte do valor se deu em benefício do próprio incapaz (fls 361/406, 416/418
e 437/441). Em prosseguimento, nos termos da sentença de fl. 304 e da decisão de fl. 312, expeça-se o competente Formal de
Partilha, observando-se o disposto no Provimento CG n. 14/2020. Em seguida, cumpra-se a parte final da sentença, remetendose os autos ao arquivo definitivo. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP), WILSON
TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP)
Processo 1000932-72.2020.8.26.0356 - Interdição - Nomeação - M.B. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP), ANTONIO
MARCOS ALVES LEITE (OAB 438284/SP)
Processo 1000932-72.2020.8.26.0356 - Interdição - Nomeação - M.B. - Vistos. 1. Nos termos da manifestação do Ministério
Público de fls. 106/107, determino seja oficiada a 1.ª Vara Judicial desta Comarca, a fim de informar, nos autos n. 000441882.2020.8.26.0356, que neste Juízo foi deferida a curatela provisória de C. W. B. a sua irmã, M. B. (fls. 28/29), conforme termo
de compromisso de curador provisório de fl. 65, bem como de modo a solicitar sejam os valores a serem depositados pelo TRF
da 3.ª Região, assim que pagos, transferidos para conta judicial vinculada a estes autos de interdição, de modo a possibilitar sua
efetiva fiscalização. 2. No que tange ao pedido de prestação de contas pela terceira interessada, tendo em vista que o suposto
recebimento de benefício previdenciário e atrasados precedem à curadoria provisória deferida, nada tenho a deliberar nestes
autos. Anote-se, contudo, que poderá a requerente, como atual curadora, valer-se de ação própria para defesa dos direitos
patrimoniais do interditado que precederam à interdição. 3. Tendo em vista que a terceira interessada entregou em Cartório a
procuração pública que lhe foi outorgada (fl. 90), cuja cópia, inclusive, está à fl. 74, e que, com a curadoria provisória deferida
cessaram-se os poderes do mandato, entendo ter cessado, também, o interesse por ela havido, sobretudo porque, nestes autos,
discutir-se-á tão somente a interdição, razão pela qual defiro o pedido da requerente, para o fim de determinar seja a terceira
excluída do cadastro de partes dos autos. 4. Fls. 106/107: Dê-se vista dos autos ao MP. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS
ALVES LEITE (OAB 438284/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1000932-72.2020.8.26.0356 - Interdição - Nomeação - M.B. - Vistos. 1. Fls. 109/112: Mantenho o item 2 do
despacho de fl. 108, pelos fundamentos ali já expostos. Ademais, anoto que o fundamento jurídico adotado para o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º