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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 1602

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 1602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

1602

dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Nos
casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e
registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou
sua redesignação. Solicite-se à Polícia Militar o e-mail dos policiais militares arrolados como testemunhas. Intime-se o Ministério
Público e a defesa técnica. Int. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), GABRIEL SOLANO ROSA
(OAB 404423/SP), CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1500529-80.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.K.Y. - Vistos. Solicite-se indicação
de defensor dativo ao réu junto a Defensoria Pública. Indicado defensor, intime-se, por mandado, para dar continuidade na
defesa do réu nestes autos principais, ante a renúncia do Defensor constituído à fl. 151, bem como, apresente quesitos, no prazo
de 5 (cinco) dias no incidente de insanidade, Processo n.° 0000071-69.2021.8.26.0356. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CODONHO
(OAB 420405/SP), ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP)
Processo 1500674-73.2018.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - M.H.M.G. - - J.C.M.G. - Vistos. A inicial acusatória preenche
os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra a conduta criminosa de forma satisfatória. Os
elementos informativos coligidos conferem credibilidade suficiente a oferecer justa causa ao desencadeamento da ação penal
em juízo, não sendo caso de rejeição. Não se trata de hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal),
uma vez que as alegações da defesa não conduzem à comprovação de atipicidade do fato, de quaisquer causas excludentes
de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo causas extintivas de punibilidade. As demais alegações, bem como a adequada análise
das provas produzidas será feita em momento oportuno. Afastada a absolvição sumária dos acusados (a), designo audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13 DE JULHO DE 2021, ÀS 13:30 HORAS. Intimem-se e requisitemse os acusados e as testemunhas arroladas. Anoto que a audiência será híbrida de forma que deverá constar do mandado de
intimação que, se a parte que não tiver condições de participar do ato remotamente, pela ferramenta Teams, deverá comparecer
presencialmente na sede deste Juízo, no Fórum da Comarca de Mirandópolis-SP, na Rua Adelino Minari, 726, centro, em
Mirandópolis-SP, no dia e horário designados nos autos, observando-se todos os protocolos sanitários de prevenção do
contágio e disseminação do vírus Covid-19, incluindo o uso de máscaras e respeito às regras de distanciamento social. No ato
da intimação o Oficial de Justiça deverá constatar a viabilidade da realização do ato de forma remota, certificando o e-mail e
telefone de contato das partes. Proceda-se ao agendamento da audiência virtual. Intime-se o defensor do (s) réu (s) Júlio César
para apresentar nos autos seu e-mail pessoal, com urgência. O e-mail da defesa da ré Maria Helena é perezinadvocacia@
gmail.Com . O e-mail do Ministério Público é : [email protected] . A audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência
virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo
e áudio habilitados e o servidor que iniciará a gravação da audiência para realizar o registro do ato. Como primeiro ato da
audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Caso o defensor informe que não
conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o
advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo
da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita,
o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final,
caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Nos casos de falha de transmissão de
dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao
magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Solicite-se à
Unidade Prisional o e-mail pessoal dos funcionários arrolados como testemunhas. Intime-se o Ministério Público e a defesa
técnica. Int. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP), ANTONIO CANEVARI FILHO (OAB 254242/SP),
RAFAEL LEITE ZUIN (OAB 339764/SP)
Processo 1500709-33.2018.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.H.R.M.A. - Vistos. Recebo o
recurso interposto pelo réu à fl.175. Expeça-se certidão de honorários em favor da Defensora nomeada à fl.61. Ante as razões
de apelação apresentadas às fls. 168/172, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, após cumpridas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: RENATA
OLIVEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 190318/SP)
Processo 1500904-81.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - THALLES FERNANDO RODRIGUES
DOS SANTOS - Vistos. Postula a defesa do réu a redesignação da audiência perante este Juízo, prevista para o dia 13/04/2021,
às 16:10 horas, sob a alegação de que participará do julgamento do habeas corpus nº 2291702-14.2020.8.26.0000, no qual fará
sustentação oral, designado para a mesma data. Considerando que o ato é à distância, a designação de julgamento perante
o Tribunal de Justiça em que o defensor fará sustentação oral, por si só, não impede o comparecimento no ambiente virtual
para a audiência já designada. Dada a proximidade da audiência, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o
defensor esclareça o horário do julgamento do habeas corpus nº 2291702-14.2020.8.26.0000, no Tribunal de Justiça. Int. - ADV:
RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP)
Processo 1500947-18.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DOUGLAS SILVA GOUDAR DE
AGUIAR - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu DOUGLAS SILVA
GOUDAR DE AGUIAR, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 155, caput c.c. §2º do Código Penal, à pena de 04
(quatro) meses de reclusão em regime aberto e 03 (três) dias-multa. Considerando que o réu preenche os requisitos previstos
no artigo 44 do Código Penal bem como o quantum da pena fixada (inferior a 1 ano), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
imposta por 01 (um) PENA RESTRITIVA DE DIREITO consistente na Prestação Pecuniária de 01 (um) salário mínimo a ser
determinada sua destinação pelo Juízo da Execução, na razão do artigo 45, §1º do Código Penal. Em caso de descumprimento,
o réu descontará a sanção no regime já determinado. A sanção pecuniária é fixada com piso unitário correspondente a 1/30 (um
trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo-se especialmente em conta a ausência de elementos quanto
à situação econômica do réu. Condeno os réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual
n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, a qual resta deferida, nos termos
do artigo 13, da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta, intime-se o sentenciado para efetuar o recolhimento do valor
da pena de multa, no prazo de 10(dez) dias. Lance-se o cadastro da condenação em sistema próprio. Providencie-se, também,
a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84,
artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça
Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo,
pelo máximo da tabela, se o caso. P.I.C. Oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: RAFAEL LEITE ZUIN (OAB 339764/SP)
Processo 1501076-23.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - ROBERTO BOCATO - Vistos. Ratifico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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