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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 1724

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

1724

MILITÃO para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEMe determinar à parte ré que se abstenha de incluir na base de cálculo
do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
MilitarDEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir - respeitada a prescrição quinquenal - os
valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o
IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a
natureza tributária do débito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei
nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: WELINTON
CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP), VLADIMIR DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP)
Processo 1005332-80.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Tatiane Rocha
Morgon - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do
valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 2.041,89, em razão da realização do pagamento em pecúnia
da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de
licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O
fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior. É de se notar que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica,
correspondente a renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado,
as verbas de natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que
foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem
caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a
título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a
verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de TATIANE ROCHA MORGON, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante
retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 2.041,89. A correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E.
Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09,
tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte
Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela
Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da
norma (29/06/2009). Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição
Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: PATRICIA DE DEUS PINTO
(OAB 406966/SP)
Processo 1005710-36.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Geysa Leandra
Santos Pita - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do
valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 8.227,82, em razão da realização do pagamento em pecúnia
da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de
licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O
fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior. É de se notar que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica,
correspondente a renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado,
as verbas de natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que
foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem
caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a
título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a
verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de GEYSA LEANDRA SANTOS PITA, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do
montante retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 8.227,82. A correção monetária deve incidir de acordo com
o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela
Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído
pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da
norma (29/06/2009). Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição
Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: PATRICIA DE DEUS PINTO
(OAB 406966/SP)
Processo 1005809-06.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Michelle de Moraes
Martins - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do
valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 746,45, em razão da realização do pagamento em pecúnia
da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de
licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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