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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 2014

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

2014

partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da cota ministerial de f.185. F.186: Considerando que não foram apresentados
os endereços eletrônicos das testemunhas no prazo fixado, dou por preclusa a produção de prova testemunhal; assim sendo,
cancele-se a audiência designada para 13.04.21, liberando-se a pauta. - ADV: JULIANO RODRIGUES CLAUDINO (OAB 237579/
SP), MARILENE RODRIGUES DA SILVA ELIDIO (OAB 338703/SP), VANIE DIAS PINTO (OAB 338963/SP)
Processo 1005551-58.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.J.S. - Vistos. Fls. 22: aguarde-se o cumprimento
da decisão de fls. 18 por trinta dias. Intime-se. Osasco, 06 de abril de 2021. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005923-56.2016.8.26.0704 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Maria da Silva Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido, abra-se vista a Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005923-56.2016.8.26.0704 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Maria da Silva Intimem as requerentes, via postal, para darem regular andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
* - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005923-56.2016.8.26.0704 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Maria da Silva Vistos. Diante da informação constante nos autos, ficou demonstrado o total desinteresse dos requerentes, pois, não foram
localizados no endereço indicado nos autos fornecido por seu advogado durante o trâmite processual, incidindo o disposto
no art. 274, § único, do CPC. Ora, a parte ativa abandonou o processo e não promoveu as diligências necessárias ao tramite
normal do feito. Não foram localizados para intimação pessoal a fim de dar regular andamento ao feito (fls. 80/81). Com efeito,
cabe à parte, nos termos do art. 274, § único, do CPC, comunicar expressamente o juízo sobre a alteração de seu endereço, sob
pena de serem presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Entretanto, no caso em apreço,
os autores não o fizeram. Assim, ante a inércia dos requerentes, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso
III, do CPC. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as
formalidades legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006029-37.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.C.M. - F.57: Renove-se o
alvará determinado as f.53/54 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.Após arquivem-se os autos. - ADV: ASSISELE VIEIRA
PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/SP)
Processo 1006096-31.2021.8.26.0405 - Inventário - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Maria das
Dores Rodrigues - - Welker Angelo Rodrigues Duarte - Trata-se de pedido de abertura de inventario relativo aos bens deixados
pelo falecimento de Francisco Ferreira Duarte, ocorrido em 21 de setembro de 2008, distribuído por dependência, por entender
haver conexão com os autos nº. 1000481-60.2021.8.26.0405, que tramitam nesta Vara. Em que pese o todo contido na peça
exordial, observo não existir conexão com os mencionados autos, pois apesar de eventual condomínio de bem entre os “de
cujus”, tratam-se de inventários distintos, tendo por objetivo a partilha dos bens deixados pelo falecimento dos autores da
herança e, nessa conformidade, qualquer outra questão que dependa de outras provas deverá ser requerida pelas vias próprias.
Assim, remetam-se estes autos ao Distribuidor para distribuição livre. Intime-se. - ADV: DIEGO MESSIAS DE SOUTO DANTAS
SOUZA (OAB 397666/SP)
Processo 1006128-36.2021.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Guelere da Cunha - Jorge Luiz Guelere
da Cunha - - Maria de Lourdes Guelere da Cunha Chitiko - - Neide Guelere da Cunha - Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao requerente, anotando-se. Trata-se de pedido de cumulação de inventario com os autos nº. 1001498-39.2018.8.26.0405, que
tramita nesta Vara. Verifico, entretanto, que o pedido de cumular inventário, deve ser feito por simples petição nos autos em
andamento. Dessa maneira, julgo JULGO EXTINTO a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil. P.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCILENE DE OLIVEIRA BARROS (OAB 361176/
SP)
Processo 1006147-13.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Leontina Soares Rosa - Anivaldo Aparcido Rosae
- - Advaldo Antonio Rosa - - Ademir Aparecido Rosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - - Os oficios estão
disponíveis para impressão e encaminhamento pela parte no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de S. Paulo, devendo
ser comprovado nos autos. - ADV: JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1006741-56.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.M.E.G.M. - Tendo em vista
que já há outra ação de Alimentos, Guarda e Visitas ajuizada pelos requerentes, em curso perante esta Vara sob nº 100604957.2021.8.26.0405, mostra-se de rigor o indeferimento da petição inicial da presente demanda, em virtude do reconhecimento
do instituto da litispendência em relação a este feito. Com efeito, entre esta e aquela demanda existe identidade de partes,
causa de pedir e pedido, de modo que a hipótese é de litispendência e enseja a extinção do processo sem conhecimento do
mérito, nos termos do que prescreve o art. 485, V, do CPC, circunstância que deve, inclusive, ser reconhecida de ofício, em
atenção ao disposto no § 3º, da mesma norma. Assim, julgo EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de
Processo Civil. Não há carreamento em ônus de sucumbência na hipótese, motivo pelo qual, após o trânsito em julgado e feitas
as devidas anotações, arquive-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006741-95.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.J.E.S. - F.E.S. - 1. Reitere-se, solicitando
urgência no atendimento (fls. 93). 2. Após a sua disponibilização no sistema, o exequente deverá comprovar a entrega, no
prazo de 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo, regularize a representação processual, no mesmo prazo. - ADV: MARINEIDE TELLES
DANTAS GRECHI (OAB 268672/SP), MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP)
Processo 1006888-82.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.M.F.M. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. O requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para
constar o endereço eletrônico das partes, bem como de seu procurador, conforme artigo 319, inciso II, do CPC. No mesmo
prazo, deverá substituir a petição inicial por documento produzido/gerado em arquivo digital PDF, e não digitalizado, nos termos
do artigo 1.196, Capítulo XI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Sobrevindo,
tornem para deliberações. - ADV: VITOR DUARTE GONZAGA (OAB 424727/SP)
Processo 1006910-43.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.A.P. - - A.L.P. - Determino aos requerentes a
emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntarem cópia da certidão de casamento com data atualizada (frente e
verso), cópia de seus documentos pessoais, do comprovante de endereço das partes e do comprovante de renda do requerente
varão. Sobrevindo, abra-se vista ao Ministério Público e após, tornem conclusos para sentença. - ADV: PAULO ROBERTO
ANTONINI (OAB 185684/SP)
Processo 1006945-03.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.S.L. - - G.S.L. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita aos requerentes. Note-se. No prazo de 15 (quinze) dias, os requerentes deverão substituir a peça preambular por
documento gerado em arquivo digital PDF, e não digitalizado, nos termos do artigo 1.196, Capítulo XI, das Normas de Serviço da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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