TJSP 12/04/2021 - Pág. 2019 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
2019
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1011696-83.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Pedro Coutinho
Von Reininghaus - Vistos. Fl. 251: Expeça-se MLE em favor da exequente. Após a expedição, intime-se o exequente para
prosseguimento da execução, em 15 dias. Intime-se. - ADV: FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), ALESSANDRA CHEBL SADEK
(OAB 269575/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP)
Processo 1015300-47.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Bruno Ramos Gatto - Vistos. Nada a
reconsiderar, ficando aqui reiterada a decisão de fls.57/58. Aguarde-se o retorno dos AR’s de citação e eventual apresentação
de contestação. Intime-se. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
Processo 1015604-80.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Mateus Alves da Silva - - Sandra Aparecida
Azanha da Silva - Unidas S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. À(s) fl(s). 227/228, alegouse a possibilidade de transferência do veículo pela própria parte autora. Não houve pronunciamento judicial a esse respeito.
Portanto, presente a omissão. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, nos
termos abaixo. Embora a ré alegue ter disponibilizado à autora os documentos necessários à transferência do veículo (cópia do
contrato social atualizado, nota fiscal e procuração específica), a declaração de fl. 237 é apócrifa e não atende a orientação do
Detran (fls. 211/213). De todo modo, não há pedido de condenação da ré à transferência do veículo, mas apenas a entregar o
DUT. Por isso, fica mantida a conclusão da sentença. Reiteração dos embargos ensejará aplicação de multa. Int. - ADV: ANDRÉ
J. LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), GABRIELA DE MENEZES SILVA (OAB 356176/SP), LEONARDO FIALHO PINTO
(OAB 108654/MG)
Processo 1017847-60.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reinaldo Orellano
- Vistos. REINALDO ORELLANO move ação declaratória cumulada com anulatória, com pedido de inexigibilidade de débito e
tutela de urgência em face de TED TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA., sustenta em resumo que o
processo de execução de título extrajudicial autuado sob o nº 1014290-12.2014.8.26.0002, que tramita perante esta Vara, está
eivado de irregularidade consistente em nulidade do título que a embasa. Afirma que a assinatura constante da nota promissória
foi falsificada. Pretende seja julgada extinta a execução. Determinou-se a emenda da inicial para juntada de mais documentos
a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo (fls.203), e o autor respondeu a fls.204/205.
Em apertada síntese, é o que se tem. De início, indefiro os benefícios da justiça gratuita. A inicial anexa comprovantes de
rendimentos (fls.26 e 33) que demonstram que o autor percebe mensalmente quantia superior a três salários mínimos, de
modo que não pode ser considerada pessoa pobre, como define a lei. A respeito: Este Relator tem adotado como parâmetro
para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda
familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos
valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos
em valores superiores a 12 salários mínimos. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2077108-47.2018.8.26.0000, Comarca de São
Paulo, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, julg.14/05/2018). Houve ainda oportunidade para
emenda da inicial (fls.203) a fim de anexar mais documentos a comprovar eventual impossibilidade momentânea, contudo o
autor apenas reiterou seu pedido, conforme a petição de fls.204/205. Neste quadro, à míngua de outros documentos a respeito
de sua atual situação financeira, a presunção que militava em seu favor cai por terra com os comprovantes de rendimentos acima
mencionados. No mais, a inicial merece indeferimento. Com efeito, matéria relativa à nulidade de execução ou nulidade do título
que a embasa deve ser arguida em sede de embargos à execução ou impugnação à penhora nos próprios autos, de acordo com
o disposto nos arts.914 e 917 do Código de Processo Civil. Assim, inviável o ajuizamento de ação declaratória como sucedâneo
de embargos do devedor, motivo pelo qual está ausente o interesse de agir na modalidade adequação. Outrossim, não se pode
deixar de registrar que o aqui requerente, coexecutado, já se manifestou por meio de advogado (fls.79) nos autos principais e
na ocasião alegou somente impenhorabilidade de salário, conforme se vê das cópias anexadas a fls.71/78. Nada referiu sobre
a tese agora aventada, qual seja, nulidade do título executivo extrajudicial (nota promissória copiada a fls.38) por falsificação
de sua assinatura. A respeito, sobre a inviabilidade de ajuizamento de ação declaratória e anulatória como na hipótese destes
autos, confira-se: Apelação Ação declaratória e anulatória Indeferimento liminar da inicial - Carência processual no manejo da
presente ação, por partes dos autores, considerando que sofrem execução em virtude do título trazido à discussão - Invalidades
ou irregularidades nas constrições judiciais que devem ser discutidas por meio de impugnação, endereçada ao Juízo do feito
executório (art 917, § 1º, CPC) - Os vícios na condução do feito executivo se mostram aptos ao manejo de exceções processuais,
com possibilidade de conhecimento “ex officio”, inclusive - Já os pleitos que indicam abusividades na cobrança e reconhecimento
do adimplemento substancial haveriam de ser formulados em sede de embargos (art. 917, VI, CPC) - Inoportunas, de tal modo,
referidas discussões em sede de ação própria, eis que ausente utilidade e necessidade para as medidas pretendidas - Não há
ensejo para discussão de tese que haveria de ser trazida em primeira oportunidade de resposta, ainda que se alegue eventual
objeto de ordem pública, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica - Afronta ao princípio da decisão não surpresa
afastada - Imposição de ciência prévia que não se aplica a questões de admissibilidade (excetuando-se aquelas passíveis de
regularização), vez que de conhecimento obrigatório a todos os operadores do Direito - Manejo do recurso, de todo modo, que
acabou por conferir aos requerentes amplo acesso à Justiça e efetivo contraditório, tornando desnecessário o refazimento de
atos (“pas de nullité sans grief”) - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1015390-22.2019.8.26.0068;
Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020); Apelação. Ação declaratória. Havendo demanda específica prevista
em lei (embargos à execução) para a apresentação de defesa por parte do executado, é de se ter por ausente o interesse
processual se no lugar daquela propõe-se demanda declaratória com o objetivo de suspender a execução. Aplicação do princípio
da especialidade. Entender de forma contrária equivaleria se admitir injustificável duplicação de demandas e atos processuais
a serem exercidos, além do alargamento do prazo para defesa, já previsto para ação específica. Ação declaratória que não
pode ser utilizada como substituta de embargos à execução. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do
CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001053-59.2019.8.26.0575;
Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do
Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no art.330, III, do
Código de Processo Civil e julgo extinto o processo na forma do art.485, I, do mesmo diploma legal. Custas pelo autor, sem
condenação em verba honorária pois sequer foi instaurado o contraditório. Em caso de apelação, após o recolhimento das
custas iniciais, tornem conclusos para eventual juízo de retratação (art.331, caput). Caso contrário, intime-se o réu sobre o
trânsito em julgado, na pessoa de seu Dr. Patrono constituído nos autos de execução (art. 331, § 3º). Em nada sendo requerido
no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP)
Processo 1018140-30.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sandra Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º