TJSP 12/04/2021 - Pág. 2020 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
2020
Lourenço - Vistos. Recebo a emenda da inicial, e com os documentos agora anexados defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se
de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. Como sabido, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art.300, caput, do Código de Processo Civil). No presente caso, nem todos estão presentes. Com
efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito. A autora afirma que as
contas referentes ao serviço de fornecimento de energia elétrica apresentaram valor acima da média anterior, e que discorda
de valores agora cobrados pela ré. Por outro lado, há nos autos documento emitido pela requerida informando ter havido
faturamento incorreto e/ou ausência de faturamento do consumo de energia elétrica. Explica que houve ajuste no faturamento,
e consequente cobrança de quantias não faturadas, referentes ao período compreendido entre 12/04/2018 e 09/06/2020,
resultando em 7.197kWh não faturados. Apurou-se o valor de R$430,68, incluindo tributos, que foi parcelado em 52 (cinquenta
e dois) vezes de R$8,28. Estas explicações estão no documento de fls.29. A autora teve prévio conhecimento da cobrança, com
possibilidade inclusive de interposição de recurso administrativo junto à Ouvidoria da requerida, consoante se vê do referido
documento. Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos. Assim, considerando a falta da
probabilidade do direito, por ora INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela. Em face das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a ré, pelo
correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB
340540/SP)
Processo 1018398-74.2020.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Kibe Kibe Lanchnete Ltda - Vistos. A parte
demandante abandonou a causa por mais de 30 dias, a despeito de intimada na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Desnecessário
prévio requerimento de extinção pela parte contrária (art. 485, § 6º do CPC), pois sequer foi citada. Ante o exposto, extingo o
processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, III, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se,
comunicando-se a extinção. P.R.I.C. - ADV: ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB 188607/SP)
Processo 1018728-37.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Richard Lane Blocker
Junior - Vistos. Estabelece o art. 1.048, caput, do CPC: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal,
os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que
figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha). (grifos acrescidos) Para os fins do inciso I acima transcrito e conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, consideramse doenças graves: Art. 6º omissis (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O art. 9º, caput, VII, da Lei nº 13.146/2015 também concede
prioridade de tramitação do feito aos portadores de deficiência, assim definida pelo art. 2º, caput, do mesmo diploma: Art.
2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta feita, porque o caso dos autos se adequa ao art. 1.048 do CPC,
defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: LUCIANO CORREIA
BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP)
Processo 1018747-43.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. A mora da devedora está comprovada com os documentos juntados na inicial, razão pela qual defiro a
liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial. Em seguida à
execução da liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida
de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o
bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário.Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do
prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,com
a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e arrombamento, se
necessário for e concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 1º e 2º, do CPC. Servirá o presente como mandado,
devendo o réu apresentar resposta no prazo supracitado sob pena de revelia. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1018871-26.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nayara da Silva Paula
- Vistos. 1. Pede(m)-se: a) cumprimento de obrigação de fazer; b) restituição de valores pagos (o valor da causa corresponde
ao valor pretendido; art. 292, caput, V, do CPC). Portanto, com fulcro no art. 292, caput, VI, e § 3º, do CPC, retifico de ofício o
valor da causa, arbitrando-o em R$ 21.680,00. Anote-se. 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob
pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) qualificar adequadamente as partes, nos termos
do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas as partes, vedada a utilização de
abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão,
domicílio e residência e endereço eletrônico), indicando o endereço eletrônico de todas as partes. Se uma das partes for pessoa
jurídica, deve ser informado seu CNPJ e juntado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita
Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias);
b) juntar cópia do contrato de plano de saúde e do manual do beneficiário. Foi juntada cópia da proposta de adesão; c) juntar
cópia de relatório médico legível (art. 11 do Código de Ética Médica), datado e assinado no qual justificadas a necessidade e a
urgência do tratamento pretendido; d) esclarecer e provar se o plano de saúde contratado prevê custeio das despesas mediante
pagamento direto ao prestador ou reembolso, tornando determinado o respectivo pedido; e) esclarecer se os profissionais
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