TJSP 12/04/2021 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
2046
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
LOLITA DUWE GONÇALVES HANNESCH (OAB 60162/PR)
Processo 0030870-55.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - MARCO LUIZ BORTOLAZZO
ME - Vistos. Fls. 110/111: a medida já foi deferida em fls. 101. Expeça-se o necessário, intimando o Exequente a promover a
distribuição. Int. - ADV: ANDRÉIA PARIZOTO (OAB 335761/SP)
Processo 0031918-10.2019.8.26.0405 (processo principal 1011451-90.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Elenice Santos Oliveira - O.B. DE SOUSA - CONSTRUÇÕES E PINTURAS - Vistos. Fls. 26 e
seguintes: Apresente o executado proposta de acordo. Em seguida, diga o exequente. Após, conclusos para análise do pedido
de alteração da restrição. Intime-se. - ADV: ALLAN SANTOS OLIVEIRA (OAB 260907/SP), TADEU MARCOS PINTO (OAB
52121/MG)
Processo 0032700-90.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Willian Feitosa da Silva - Vistos. Fls. 72/73: Diga o exequente. Em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRANCISCO
SANCHES (OAB 312421/SP)
Processo 0034298-06.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ALINE ROCHA KAHI RIBEIRO - PEG PESE SUPERMERCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para
recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do
artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação
do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve
pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015,
e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como
despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o
valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia
DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao
preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a)
Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site
do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do
Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento
deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o Exequente
apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?cod
igoComunicado=339pagina=1”. - ADV: FRANCISCO PEREIRA PRIMO (OAB 89361/SP), RAPHAEL RUGGIERO DE OLIVEIRA
(OAB 309562/SP)
Processo 0034306-80.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - Vistos. Considerando as alegações das partes processuais, principalmente com relação
a eventual existência de vício de fabricação ou não na peça que apresentou problemas, manifestem-se as partes, no prazo de
cinco dias úteis, sobre a necessidade ou não da produção de prova pericial. Com ou sem manifestação, retornem. Em razão
da prorrogação do fechamento dos fóruns do Estado de São Paulo e da retomada da fluência dos prazos processuais, as
manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados devem ser feitas através do [email protected],
devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Int. - ADV: VALÉRIA MELO DE ANDRADE (OAB
163105/SP), TATIANA CRISTINA CARNEIRO VITORIANO (OAB 224362/SP)
Processo 1000102-22.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Vinicius Santos Otoni Nu Pagamentos S A - - BANCO BRADESCO SA - Ante o todo exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para condenar as rés, de forma solidária, a restituírem
ao autor o valor de R$ 570,00, corrigido desde o desembolso e com juros moratórios desde a data da última citação. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a
contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses
de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas
as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória
na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00, com fundamento legal nos
artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções
números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos
da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a
1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos
honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal
de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos
honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença,
o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença,
deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico
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