TJSP 12/04/2021 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
2080
o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que a condenação à verba honorária foi
sobre o total. Nesse sentido: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo
simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários
advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado
de forma una e indivisível.(STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019). Ante o exposto,
não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O(s) autor(es) deverá(ão) realizar novo peticionamento eletrônico.
Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: OLIVIO AUGUSTO DO AMARAL (OAB 136560/SP)
Processo 1006620-70.2016.8.26.0577/244 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Vera Ida Dumas Gonçalves
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser
utilizada para justificar o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que a condenação à
verba honorária foi sobre o total. Nesse sentido: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio
ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título
de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em
título a ser executado de forma una e indivisível.(STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em
07/02/2019). Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O(s) autor(es) deverá(ão) realizar
novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: OLIVIO AUGUSTO DO
AMARAL (OAB 136560/SP)
Processo 1006620-70.2016.8.26.0577/259 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Fatima de Cássia Toledo Aureo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser
utilizada para justificar o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que a condenação à
verba honorária foi sobre o total. Nesse sentido: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio
ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título
de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em
título a ser executado de forma una e indivisível.(STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em
07/02/2019). Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O(s) autor(es) deverá(ão) realizar
novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: OLIVIO AUGUSTO DO
AMARAL (OAB 136560/SP)
Processo 1006620-70.2016.8.26.0577/267 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Jose Santo Jr - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser utilizada para justificar
o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que a condenação à verba honorária foi
sobre o total. Nesse sentido: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo
simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários
advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado
de forma una e indivisível.(STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019). Ante o exposto,
não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O(s) autor(es) deverá(ão) realizar novo peticionamento eletrônico.
Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: OLIVIO AUGUSTO DO AMARAL (OAB 136560/SP)
Processo 1006620-70.2016.8.26.0577/288 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Luiz Gonzaga Zuquim
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser
utilizada para justificar o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que a condenação à
verba honorária foi sobre o total. Nesse sentido: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio
ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título
de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em
título a ser executado de forma una e indivisível.(STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em
07/02/2019). Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O(s) autor(es) deverá(ão) realizar
novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: OLIVIO AUGUSTO DO
AMARAL (OAB 136560/SP)
Processo 1006620-70.2016.8.26.0577/292 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Maria Luciene Portes Garcia Faria
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser
utilizada para justificar o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que a condenação à
verba honorária foi sobre o total. Nesse sentido: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio
ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título
de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em
título a ser executado de forma una e indivisível.(STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em
07/02/2019). Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O(s) autor(es) deverá(ão) realizar
novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: OLIVIO AUGUSTO DO
AMARAL (OAB 136560/SP)
Processo 1006620-70.2016.8.26.0577/299 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Olivio Augusto do Amaral
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser
utilizada para justificar o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que a condenação à
verba honorária foi sobre o total. Nesse sentido: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio
ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título
de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em
título a ser executado de forma una e indivisível.(STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em
07/02/2019). Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O(s) autor(es) deverá(ão) realizar
novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: OLIVIO AUGUSTO DO
AMARAL (OAB 136560/SP)
Processo 1006620-70.2016.8.26.0577/300 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Olivio Augusto do Amaral
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser
utilizada para justificar o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que a condenação à
verba honorária foi sobre o total. Nesse sentido: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio
ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título
de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em
título a ser executado de forma una e indivisível.(STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em
07/02/2019). Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O(s) autor(es) deverá(ão) realizar
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