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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 2624

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

2624

Processo 0002941-04.2019.8.26.0471 (processo principal 0501838-51.2009.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Fernandes Rocha - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - Intimese a Fazenda Municipal do inteiro teor da decisão de fls. 17. Após eventual decurso do prazo legal, certifique a serventia o
trânsito em julgado, dando-se ciência ao exequente. Intime-se. - ADV: JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP), JOSE
JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP), JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP)
Processo 1000085-16.2020.8.26.0471 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Pedro Barbosa - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os embargos para cancelar os débitos fiscais e extinguir a execução. Condeno a embargada no pagamento de
honorários advocatícios de 20% do valor do débito. - ADV: CRISTIANE MARIA PRIETO PIRES (OAB 193679/SP)
Processo 1000540-78.2020.8.26.0471 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Boa Vista de Desenvolvimento
Imobiliario e Servicos de Concierge Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se o final julgamento da ação anulatória,
devendo as partes comunicar ao Juízo quando da ocorrência. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA
(OAB 250257/SP)
Processo 1000541-34.2018.8.26.0471 (apensado ao processo 1505464-80.2017.8.26.0471) - Embargos à Execução Fiscal
- Isenção - Boa Vista de Desenvolvimento Imobilíário e Serviços de Concierge Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
FELIZ - Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do
artigo 485 do CPC. Condeno a exequente a pagar honorários ao Advogado da exequente, fixados em 10% do valor da causa. A
embargada é isenta do pagamento das custas processuais. Considerando que o valor da condenação ou do direito controvertido
não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações
de direito público, como tal considerado o valor de uma prestação anual (CPC, art. 292, § 2º), é dispensado o duplo grau de
jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 3º do artigo 496 do CPC. Nesse sentido, em se tratando especificamente de
prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475 § 2º do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor
das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta
salários mínimos. (STJ AgRg no REsp 934642 PR; RESP 723394 RS; AGRG NO RESP 930248 -PR , AGRG NO RESP 911273
PR). P. R. I. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE
LARA (OAB 250257/SP)
Processo 1000542-19.2018.8.26.0471 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Boa Vista de Desenvolvimento Imobilíário
e Serviços de Concierge Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Vistos. Manifeste-se a embargante, ante a
informação da embargada de que o acordo foi quitado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB
178268/SP), PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA (OAB 250257/SP)
Processo 1000923-90.2019.8.26.0471 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Sao Sebastiao Desenvolvimento Imobiliario Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à
execução e condeno a parte vencida a pagar as despesas processuais e honorários ao Advogado da vencedora, fixados em
10% do valor da causa. Certifique-se nos autos principais e prossiga-se naqueles. P. R. I. - ADV: PAULO FRANCISCO MAIA DE
RESENDE LARA (OAB 250257/SP)
Processo 1001510-15.2019.8.26.0471 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Pentagono Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e condeno a parte vencida a pagar as
despesas processuais e honorários ao Advogado da vencedora, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Certifique-se nos
autos principais e prossiga-se naqueles. P. R. I. - ADV: VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA
(OAB 216317/SP)
Processo 1002159-14.2018.8.26.0471 (apensado ao processo 1506293-61.2017.8.26.0471) - Embargos à Execução Fiscal Penhora / Depósito / Avaliação - Pentagono Empreendimentos Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
- Vistos. Havendo notícia à pág. 184 que o embargante interpôs agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça da
decisão, por ora, comprove o embargante se houve o seu julgamento. Com o julgamento do agravo de instrumento, tornem os
autos conclusos para o sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP), FABIO
RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL (OAB 373525/SP)
Processo 1002355-81.2018.8.26.0471 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Pentagono
Empreendimentos Imobiliarios Limitada - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE os embargos à execução e condeno a parte vencida a pagar as despesas processuais e honorários ao
Advogado da vencedora, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Certifique-se nos autos principais e prossiga-se
naqueles. P. R. I. - ADV: RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)
Processo 1500003-64.2016.8.26.0471 - Execução Fiscal - Repetição de indébito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Sueli Aparecida Rodrigues de Camargo - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito,
com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC; INDEFIRO o pedido de fls. 93. Condeno a exequente a pagar honorários
ao Advogado da exequente, fixados em 10% do proveito econômico obtido. A exequente é isenta do pagamento das custas
processuais. Considerando que o valor da condenação ou do direito controvertido não excede o limite de 100 (cem) saláriosmínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, como tal considerado o valor
de uma prestação anual (CPC, art. 292, § 2º), é dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 3º
do artigo 496 do CPC. Nesse sentido, em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art.
475 § 2º do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da
sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos. (STJ AgRg no REsp 934642
PR; RESP 723394 RS; AGRG NO RESP 930248 -PR , AGRG NO RESP 911273 PR). Arbitro os honorários advocatícios nos
termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, expedindo-se certidão. P. R. I. - ADV: CAMILA CAMPOS LEITE (OAB 264868/SP),
JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP)
Processo 1500269-80.2018.8.26.0471 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Amenities Fbv Bv Participacoes Ltda. - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se o final julgamento da ação anulatória, devendo as partes comunicar ao Juízo quando
da ocorrência. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA (OAB 250257/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1500344-22.2018.8.26.0471 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Sao
Sebastiao Desenvolvimento Imobiliario Ltda. - Manifeste-se sobre a impugnação apresentada. - ADV: PAULO FRANCISCO
MAIA DE RESENDE LARA (OAB 250257/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1500350-29.2018.8.26.0471 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Sao
Sebastiao Desenvolvimento Imobiliario Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Não
cabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1.048.043/
SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009). Manifeste-se a exequente em termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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