TJSP 12/04/2021 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
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MLE expedido e quitado. - ADV: DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 0003866-26.2019.8.26.0236 (processo principal 1002039-31.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Geni Araújo Inácio - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1
- Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela
satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará
automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Fls. 54: Proceda-se
o desbloqueio dos valores, em favor do executado. Fls. 64: Expeça-se o mandado de levantamento dos valores depositados às
fls. 137 dos autos principais, em prol do exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: STELLA CUPINI DE
MORAES (OAB 279683/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000010-66.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli
- Aline Encarnacion Stanzani - Vistos. Dispõe a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 5º: O recolhimento da taxa judiciária será
diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira
do seu recolhimento, ainda que parcial:I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II -nas ações de reparação de
dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III -na declaratória incidental;IV
-nos embargos à execução.Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Considerando que a presente ação não se encontra inserida no rol taxativo apresentado no artigo acima descrito, indefiro
o pedido formulado nas fls. 94/95. Aguarde-se o decurso do prazo já determinado na decisão de fls. 91. Intimem-se. - ADV:
BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1000028-87.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vonei Francisco Ferreira Eireli
- Marcia Marques da Silva - Vistos. Dispõe a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 5º: O recolhimento da taxa judiciária será diferido
para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento, ainda que parcial:I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II -nas ações de reparação de dano
por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III -na declaratória incidental;IV -nos
embargos à execução.Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Considerando que a presente ação não se encontra inserida no rol taxativo apresentado no artigo acima descrito, indefiro
o pedido formulado nas fls. 64/65. Aguarde-se o decurso do prazo já determinado na decisão de fls. 61. Intimem-se. - ADV:
BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1000203-52.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rita
de Cassia Ferraz Gomes - - Rita de Cassia Ferraz Gomes - Eugênio Antonio Lourenço Gomes - MARIA EUGÊNIA FERRAZ
GOMES - Irani Flores - Vistos. Fls.233: Defiro, nos termos do despacho de fls.225. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV:
MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP)
Processo 1000494-81.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Thiederson Alexandro Nunes
Ignacio - Portocred S/A Credito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo
juntado aos autos. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1000553-69.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Corttex Indústria, Comércio, Importação
e Exportação Ltda - Elizangela Matos Caldas Me - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo
custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia
de expedir certidão específica, em consequência, determino o arquivamento dos autos. P. I. C. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA
(OAB 96217/SP)
Processo 1000591-18.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Textil J Serrano Ltda - Neily Fabiane
Valdino Santos - Vistos. Fls. 107: após conferência quanto ao recolhimento da taxa devida, defiro a pesquisa de veículos em
nome da executada, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem
encontrados. Intimem-se. - ADV: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB 394106/SP)
Processo 1000591-18.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Textil J Serrano Ltda - Neily Fabiane
Valdino Santos - Fls. 112: Ciência a autora. - ADV: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB 394106/SP)
Processo 1000698-28.2021.8.26.0236 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Andrezza Aparecida Gonçalves Taccari Edilson Martins Ribeiro Júnior - Vistos. A autora deverá trazer aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias,
comprovando a sua propriedade. Após, tornem conclusos para análise da inicial. Intimem-se. - ADV: HALINY MIQUELETO
CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 1000787-51.2021.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Diligências - Luiza Portanti de Sousa - Carlos Alberto de
Sousa - Vistos. Ultimada a situação de exceção decorrente da Covid-19, que suspendeu temporariamente o cumprimento de
mandados não urgentes por oficiais de justiça, cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante com as homenagens de estilo.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000877-59.2021.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - João Gonçalves Neto
- O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000879-29.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M.N.N. - C.C.F.I.
- 1.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º,
XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza
da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do
benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de
miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se
deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º