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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 13/04/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3256 • São Paulo, terça-feira, 13 de abril de 2021

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2021
Processo 0000191-93.2021.8.26.0233 (processo principal 1000696-38.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.H.S.R. - L.R.R. - Vistos. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para que seja efetuada a correção de classe para
“Cumprimento de sentença Execução de alimentos”. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote.
Ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos
alimentos. Intime-se-se a parte executada, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista
ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI
(OAB 380737/SP)
Processo 0000192-78.2021.8.26.0233 (processo principal 0001044-25.2009.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - J.R.V.
- R.D.V. - Vista. 1. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Na forma dos artigos 528, § 8º e 513 §
2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Oficie-se ao INSS para que informe nos autos sobre eventual existência
de vínculo empregatício em nome do executado. Em caso positivo, oficie-se para desconto dos alimentos fixados à fl. 14. 4. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários
de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para
que se manifeste quanto ao prosseguimento, devendo apresentar nos autos o cálculo atualizado do débito. 6. Caso requerido,
em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar
preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e
RENAJUD. 7. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s)
executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos,
a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no
artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 8. Em sendo
negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de
resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 9.
Caso as pesquisas anteriores restem negativas, providencie a serventia as pesquisas INFOJUD e ARISP. 10. A penhora de bens
no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal
medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção,
a penhora de bens que guarnecem a residência. 11. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 12. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime.
- ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), LENY APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 0000284-27.2019.8.26.0233 (processo principal 0001930-19.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - J.G.M. - W.R.M.S. - Vistos. Considerando-se a certidão de fl. 349, bem como a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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