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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 - Página 12

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TJSP 13/04/2021 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3256

12

CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1001315-65.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R. - Igo Muller - Vistos.
Fl. 312: assiste razão à Serventia. Extrai-se do ofício resposta da CAIXA SEGURADORA de fl. 311, que a aquela instituição
não atendeu corretamente ao ofício deste Juízo, expedido à fl. 300. Assim, expeça-se NOVO OFÍCIO para: informar à CAIXA
SEGURADORA que o valor resgatável do título de capitalização nº 417.001.0807476.3 (R$919,66) foi penhorado nestes autos e,
portanto, não poderá ser resgatado pelo executado; determinar à CAIXA SEGURADORA que promova a IMEDIATA transferência
do valor penhorado (R$919,66 referente ao valor resgatável do título de capitalização nº 417.001.0807476.3 ) para conta judicial
junto ao Banco do Brasil S/A, agência de Ibaté/SP, à ordem e disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo, como
determinado em nosso ofício datado de 17/03/2021 (fl. 300); e, intimar a CAIXA SEGURADORA de que deverá comprovar
nos autos, em 15 (quinze) dias, a efetivação da medida supra determinada, encaminhando a este Juízo o comprovante da
referida transferência, sob as penas da Lei. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, devidamente instruído
com cópia do ofício deste juízo de fl. 300 e do ofício resposta de fl. 311, para todos os fins supra, devendo ser encaminhado pela
Serventia por e-mail, com urgência. Intimem-se. - ADV: GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001376-28.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentosem
Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Eduardo Souza Marques - Para a pesquisa deferida,
recolha o exequente a taxa pertinente, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/
SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001849-09.2021.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Cleunice Silva Pereira - Conforme decisão de fls. 37-38, o autor precisa juntar o comprovante de pagamento
da guia de diligência do Oficial de Justiça de fl. 30. Prazo: 15 dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006212-73.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elia Alves de Jesus - Sabemi Empréstimos
e Seguros S/A - Diante do interesse manifestado pelas partes para a realização de perícia grafotécnica e considerando o
agravamento da pandemia da COVID-19, bem como levando-se em conta o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho
em todo o Estado de São Paulo pelo Comunicado CSM nº 2600/2021, determino a suspensão do processo pelo prazo inicial
de 30 dias. Com a normalização das atividades, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EVA SIQUEIRA MARCHI (OAB
351845/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP)
Processo 1008925-60.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios Multisegmentos NPL - Ipanema VI - Marcio Aparecido Correa - EDIRLEI FERNANDES - “Manifeste-se, o(a)
autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), BEATRIZ CAVALCANTE STEFANI (OAB 375578/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2021
Processo 0000300-44.2020.8.26.0233 (processo principal 1500117-03.2020.8.26.0555) - Recurso em Sentido Estrito
- Decorrente de Violência Doméstica - M.R.L. - Fls. 158/165: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENAN GONÇALVES SALVADOR (OAB 372390/SP)
Processo 0001111-09.2017.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - JOSÉ
ROBERTO MONTE - Ante o exposto e por tudo que consta nos autos,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão acusatória e, com
fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP,ABSOLVOo acusadoJOSÉ ROBERTO MONTEda imputação contra eles dirigida na
denúncia. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), STEPHAN GOMES MENDONÇA (OAB 337180/SP),
MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN (OAB 345071/SP)
Processo 1500050-04.2021.8.26.0555 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - J.P. L.F.F. e outro - C.G.S. - Vistos. Fls. 47/48: Defiro o pedidodehabilitaçãodo advogado constituído pelos averiguados. Sendo
assim, providencie a serventia as devidas anotações junto ao SAJ e dê-se vista à defesa conforme requerido. No mais, aguardese o prazo para a distribuição do inquérito policial, onde este procedimento será apensado. Em caso negativo, cobre-se. Intimese. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1500293-79.2020.8.26.0555 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS CAVALCANTE Em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019, passo a
revisar a prisão preventiva do(s) acusado(s) LUCAS CAVALCANTE. Observo que há prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria. A manutenção da custódia cautelar se justifica, pois não se vislumbra a presença de nenhum fato novo ou motivo
idôneo para revogação da prisão, cujos fundamentos permanecem inalterados. Sobre a Recomendação nº 62/2020, do Conselho
Nacional de Justiça, que sugere aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, é preciso considerar que no caso
concreto o acusado foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos
autos nº 1000039-66.2020.8.26.0555, após a apresentação de fotografia extraída de rede social na qual o réu empunhava arma
de fogo na companhia de outros individuos igualmente armados. Associado a esse fato, consta a apreensão de entorpecente em
sua residência para fins de traficância. Essas circunstâncias indicam maior envolvimento com a criminalidade e contraindicam
a sua colocação em liberdade, diante da concreta possibilidade de reiteração criminosa, tornando inarredável a manutenção de
sua prisão preventiva. Sobre o risco de contágio pela Covid-19, não há qualquer notícia nos autos acerca do estado de saúde
do denunciado ou que ele pertença ao grupo de vulneráveis, tampouco sobre as condições do estabelecimento prisional em que
se encontra custodiado. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Ora, não se desconhece que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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