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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 - Página 1567

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TJSP 13/04/2021 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3256

1567

ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 09 de abril de 2021. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Claudio
Batista da Freiria (OAB: 409695/SP) - 10º Andar
Nº 2074273-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Andressa
Henriques - Paciente: Eraldo Araujo da Silva - Habeas Corpus Criminal nº 2074273-81.2021.8.26.0000 Unidade Regional Depto
Estadual Execução Criminal de Santos. Impetrante: Andressa HenriquesPaciente: Eraldo Araujo da Silva 1. Em benefício do
sentenciado Eraldo Araujo da Silva a advogada Andressa Henriques impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando
sofrer o paciente ilegal constrangimento imposto pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal da Comarca de Santos DEECRIM 7ª RAJ, nos autos nº 0004717-34.2020.8.26.0041, por ter sido condenado
a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e haver cumprido o lapso de um
sexto da pena, em 20 de novembro de 2020, preenchendo os requisitos legais para ser promovido ao regime aberto, pois
possui bom comportamento carcerário e não praticou nenhuma falta disciplinar, não se revelando necessária a realização de
exame criminológico. Aduz que, pleiteada a progressão de regime em primeiro grau, o pleito não foi ainda examinado, embora
transcorridos vários dias. Por isso, pleiteia a concessão da ordem para ser promovido ao regime aberto. 2. A providência
liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal, o que não
é a hipótese dos autos. O reconhecimento de direito a benefícios oriundos da execução da pena não é possível neste exame
sumário da inicial, pois a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Solicitemse informações à digna autoridade impetrada, para que as preste no prazo legal. Com a resposta, dê-se vista à ilustrada
Procuradoria de Justiça. São Paulo, 08 de abril de 2021. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne
Ferraz - Advs: Andressa Henriques (OAB: 434191/SP) - 10º Andar
Nº 2074280-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante:
Guilherme Fernandes de Lima - Paciente: Carlos Lopes Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 207428073.2021.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado Guilherme
Fernandes de Lima impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS LOPES FERREIRA
alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mairiporã
que, nos autos do processo n. 1500542-56.2021.8.26.0535, decretou a prisão preventiva do ora paciente. Pugna pela revogação
da prisão preventiva, pelas razões expostas na inicial, expedindo-se o competente alvará de soltura A Defesa alega que o
indiciado é genitor e responsável por uma criança menor de idade, tem endereço fixo e ocupação lícita. Assevera-se igualmente
que o crime não foi cometido com dolo, nem por negligência, imprudência ou imperícia. Consta dos autos que a vítima João
Pedro Ribeiro da Silva, de 31 anos de idade, era usuário de entorpecentes. Ele fez tratamento e chegou a ficar internado em
uma clínica especializada, mas teve uma crise de abstinência e acabou fazendo uso de cocaína. Em razão disso, seus irmãos
decidiram interná-lo novamente. Para tanto, entraram em contato com uma clínica que, para a remoção, enviou dois funcionários:
os autuados. Os irmãos de João Pedro disseram que ele ofereceu resistência, pois não queria ser internado, sendo que, para
vencer essa resistência, os autuados aplicaram o golpe conhecido como mata-leão, tendo um deles dito ao outro: temos que
apagar ele. Ainda segundo os irmãos da vítima, ele entrou na ambulância sem nenhum ferimento. A vítima foi levada pelos
autuados até o hospital, mas chegou lá sem vida. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente
desde 24 de fevereiro de 2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV do CP, com a incidência da Lei
8.072/90. Cuidando-se de hipótese versando prisão preventiva, cumpre proceder-se à reavaliação recomendada pelo CNJ (art.
4º, I, alíneas a, b e c, da Resolução n. 62/2020), em virtude dos riscos inerentes à atual conjuntura de pandemia pelo Sars-Cov2.
A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam ou não preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que
necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio
mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas
nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de
situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime
doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estando aparentemente
presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de
autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do
paciente. Além disso, é essencial ressaltar que, conforme documento já acostado nos autos principais, o denunciado já responde
também por outro crime análogo a este, em sede de recurso perante o E. Tribunal de Justiça, justamente por ter causado a morte
de um paciente, durante a atividade de remoção de dependentes químicos (cf. fls. 148/156 dos autos principais). Ademais, não
se presta o Habeas Corpus ao exame de questões atinentes ao mérito da demanda, devendo a matéria ser apreciada quando
do julgamento da ação penal pela autoridade coatora. Reavaliada, pois, a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de
ser descabida, mesmo sendo considerada a atual conjuntura pandêmica, a concessão de liberdade provisória. Processe-se
o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, venham os autos conclusos São Paulo, 8 de abril de 2021. GRASSI NETO Relator Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Guilherme Fernandes de Lima (OAB: 389612/SP) - 10º Andar
Nº 2074364-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Matão - Impetrante: Antonio
Cibra Donato - Paciente: Erik Henrique Subtil - Fl. 267: vistos, O Advogado Dr. Antônio Cibra Donato impetra este habeas
corpus com pedido liminar em favor de Erik Henrique Subtil, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
Vara Criminal da Comarca de Matão, pleiteando, em suma, a concessão da liberdade provisória, alegando que as versões dos
policiais não podem ser levadas a feito, devendo ser vistas com ressalvas, pois o mesmo é trabalhador e a quantia é pequena
para caracterizar o tráfico (fl. 02). Argumenta que a r. decisão judicial foi prolatada genericamente (fls. 02/04), ressaltando,
ainda, que ele é primário, possui residência fixa e é menor de 21 (vinte e um) anos de idade (fl. 03). Assevera que a gravidade
abstrata da imputação não serve para sustentar o decreto prisional (fl. 04), mencionando, finalmente, que se sobrevier sentença
condenatória, poderá lhe ser estabelecido regime prisional inicial diverso do fechado (fl. 08). Ao que consta da impetração, o
paciente se encontra preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 33, caput, c.c art. 35 caput,
da Lei Federal 11.343/06 (fls. 01/02). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas
à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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