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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 - Página 1707

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TJSP 13/04/2021 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3256

1707

comunicação nos autos principais, com cópia desta decisão. P.I.C. - ADV: JUCICLEIDE MIRANDA DE SOUSA (OAB 355149/
SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
Processo 1008973-44.2019.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Paula Oliveira Andrade - Antonio Lelis
Franco Andrade - Fls. 109/117: manifeste-se a inventariante. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), ARTUR ROBERTO
FENOLIO (OAB 57546/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1009219-74.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.G.O.M. - E.M.D.M.
- Vistos. Tendo em vista o Provimento 2605/2021 que prorroga a vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho
Presencial, ciência às partes da redesignação do Estudo Social. As partes deverão providenciar o comparecimento nos moldes
indicados na data e local designados para realização dos trabalhos, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV: JOSE
ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP)
Processo 1009242-25.2015.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sindicato Trab Ind Pap Celul Pasta Mad Pap
Papelão Pap Ond Art Papel Mogi Guaçu Mogi Mirim - Fls 252/253: defiro. Expeçam-se cartas para citação, nos termos pleiteados.
Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a) autor(a) o recolhimento da taxa de postagem. Int. - ADV: BABYTHON EDUARDO
ALVES (OAB 197611/SP)
Processo 1009459-63.2018.8.26.0362 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi Vistos. 01. Providencie a Serventia o cadastro processual dos DD. Procuradores indicados à fl. 232. Anote-se. 02. Trata-se de
ação civil pública de ressarcimento com pedido de liminar decorrente da inexecução do Convênio nº: 10/2011, firmado entre o
Estado e o Município, para reforma da praça Comendador Lourenço Gerbi, que fora rescindido por falta de cumprimento das
obrigações assumidas (fl. 02), implicando na restituição de R$ 21.765,12, conforme estabelecido em Termo de Reconhecimento
e Parcelamento de débito firmado em 19.06.2017. Requereu a concessão de tutela antecipada de indisponibilidade de bens
do requerido e a procedência do pedido para condenação do réu no ressarcimento de R$ 21.765,12, devidamente corrigido. O
representante do Ministério Público manifestou às fls. 137/138, em que pugnou pela emenda à inicial para inclusão de pedido
de aplicação de sanção por ato de improbidade administrativa e discordou da pretensão de indisponibilidade de bens, naquela
oportunidade. Determinada a emenda à inicial (fl. 140), a qual foi realizada às fl. 143 e 159/160, que foram recebidas à fl. 208,
decisão que afastou o pedido de indisponibilidade nos termos da manifestação ministerial. Inobstante o andamento do feito,
o requerido compareceu nos autos exclusivamente para solicitar certidão de objeto e pé (fl. 231), carreando instrumento de
procuração (fl. 232). Determinada a notificação do requerido (fl. 208), cujo mandado foi negativo (fl. 212) e, ato contínuo, foi
citado por hora certa, conforme certidão de fls. 239/240. Encaminhada carta com aviso de recebimento no endereço do requerido,
que foi recepcionada à fl. 243, mas não houve apresentação de defesa. Por fim, o representante do Ministério Público pugnou
pelo recebimento da inicial (fl. 247). É o relatório. Fundamento e decido. A inicial aponta fato compatível com a tipificação de ato
de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, cuja demonstração documental mínima está carreada à inicial (processo
administrativo). O requerido compareceu nos autos representado por advogados especificamente para esta demanda, como
se vê do instrumento particular de fl. 232, sem prejuízo de sua notificação por hora certa, mas não apresentou defesa prévia.
Portanto, não há como excluir nesta fase processual a apreciação da eventual responsabilidade do requerido quanto aos fatos
específicos que lhe foram imputados na inicial. Assim, não verificadas irregularidades processuais ou outros elementos capazes
de rejeitar, por ora, a imputação de ato de improbidade administrativa, imperioso o recebimento da inicial. Ante ao exposto,
recebo a inicial em seus termos e determino a citação do réu, conforme parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92. Considerarse-á citado o requerido quando da publicação da presente decisão na pessoa de seus DD. Procuradores constituídos à fl. 232.
03. Sem prejuízo, considerando a ausência de localização do requerido (mandado infrutífero e por hora certa) determino que
os DD. Procuradores constituídos informem o endereço atualizado do réu, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de
caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, com a respectiva cominação
de multa. 04. Os procuradores do réu deverão, no prazo de cinco dias, deverão comprovar o pagamento da taxa de juntada de
procuração (fl. 232), sob pena de expedição de ofício à OAB. 05. Ante o recebimento da inicial, acrescido da não localização
do réu, bem como da não apresentação de defesa prévia, reconsidero a decisão de fl. 208, item 02, para deferir o pedido de
indisponibilidade de bens do requerido, nos termos do artigo 7º, da Lei 8429/92, sobre o valor correspondente ao integral
ressarcimento do dano apontado na inicial. Providencie a Serventia a comunicação de indisponibilidade, com urgência. Intimese. - ADV: JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA (OAB 121330/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)
Processo 1009726-35.2018.8.26.0362 (apensado ao processo 1008580-22.2019.8.26.0362) - Recuperação Judicial Classificação de créditos - Central do Pallet’s Industria e Comércio Ltda - Banco Santander Brasil Sa - - Banco Bradesco S/A
- - Grampac Industrial Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Forest Wood Comercio de Madeiras Eireli - Epp - - Expositec Comercial
Ltda Me - - da Vinha & da Vinha Ltda Me e outros - Willtur Transportes e Turismo Ltda - Samsung Sds Global Scl Latin America
Logistica Ltda e outros - Gilberto Giansante - Banco do Brasil S/A - - L C Ceccatto Madeiras e Compensados - Epp - - Josleiny E.
K. C. Moleta e Cia Ltda Me e outros - Imprell Industria de Pregos Linse Ltda - Ecf Empreendimentos Ltda. - - Amadeu Guarinto
e outros - Franquislei Barros de Souza - - Vinicius Donizete da Silveira - - Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda - FIDC
MULTISSETORIAL ONE7 - - Marcos Antônio Gomes - - José Henrique Carvalho e outros - Eletro Área Distribuidora de Mot. Bom.
e Materiais Eletricos Eireli - Area - Danilo Matias Monteiro Marcio - - Danilo José da Silva - - Riteke Manutenção e Montagem
- - Lotrans Logistica, Transportes de Cargas, Comércio e Serviços Ltda - - Transguaçuano Transportes Ltda. e outros - Vistos.
01. Fl. 4134: Manifeste-se o administrador judicial, providenciando o respectivo registro (fls. 3970/3972, item 01). 02. Fl. 4143:
Ciência do depósito judicial realizado. Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de dez dias. 03. Fl. 4146: Providencie o
administrador judicial o endereço completo da arrematante para que seja intimada, conforme requerimento de f. 3970, item 03.
04. Fl. 4179: Indefiro pedido de prazo suplementar para que os sócios da falida apresentem a qualificação do contador, porque
não apresentada justificativa para prorrogação. 05. Fls. 4150/4152: Indefiro pedido de prazo de vinte dias para depósito judicial
do alegado valor de venda dos bens da falida. Manifeste-se o administrador judicial sobre os esclarecimentos, bem como
sobre a avaliação indireta determinada às fls. 4127/4129, item 01. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público,
conforme determinado às fls. 4127/4129, item 01. Intime-se. - ADV: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP),
GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB
30250/PR), JULIANO AUGUSTO DE PIERI RODRIGUES (OAB 417779/SP), MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA (OAB
421222/SP), THAINÁ DA CUNHA ANDRADE (OAB 424843/SP), RODRIGO ALESSI (OAB 66446/PR), MARIANA BANDEIRA
DE MELO FERNANDES (OAB 28912/PE), CYBELE FALCO REHDER (OAB 334504/SP), PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ (OAB
14451/PE), DANIELA BRAGA PAIVA PACHECO (OAB 141129/MG), ADRIANA BRZEZINSKI (OAB 352403/SP), JOYCE STELLA
SILVA AMARAL (OAB 346168/SP), LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP), GRAZIELA FERNANDA DA
SILVA (OAB 340063/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL ISBER FIGLIOLA (OAB 320581/SP), ADRIANO DE SOUZA JAQUES
(OAB 315165/SP), VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR (OAB 309518/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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