TJSP 13/04/2021 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
1710
Imprensa Oficial. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB
106167/SP)
Processo 0006716-68.2016.8.26.0362 (processo principal 1002829-30.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Fernando Bernardes Machado - ÉCIO BATTAGLINI - - ESPÓLIO DE CELISA XAVIER DA SILVA
BATTAGLINI - Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Jardim Residencial California - Ciência da indisponibilidade
de ativos financeiros, que logrou-se localizar, integralmente, a importância pretendida, conforme demonstrativo juntado aos
autos: R$ 3.693,06, em nome do(a) executado(a) ÉCIO BATTAGLINI. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) a se manifestar(em),
no prazo de cinco (05) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do CPC, sendo considerado(s) intimado(s) a partir da publicação
deste ato ordinatório na Imprensa Oficial. - ADV: RAISSA VILELA BRAGA (OAB 397522/SP), IVANILDA BORGES FERREIRA
(OAB 252116/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/
SP), EDSON DOVIGO (OAB 129088/SP)
Processo 0007390-41.2019.8.26.0362 (processo principal 1008960-79.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Sicoob Credinter - Vistos. 01. (Fls. 54/62): Trata-se impugnação à penhora (SISBAJUD) em que se alega
que o bloqueio incidiu sobre salário e sobras salariais (fl. 55), destinados à sua subsistência e, portanto impenhoráveis. O
exequente apresentou a impugnação de fls. 78/84, em que manifestou pelo desbloqueio de R$ 2742,41, porque originário de
salário mensal, e o depósito judicial do saldo bloqueado (fl. 83). É o relatório. Inicialmente cabe estabelecer que a aplicação
financeira em que se deu o bloqueio, conforme apontado pela executada (fl. 56), trata-se de conta corrente, ativo penhorável
porque não incluso no rol de impenhorabilidade do artigo 833, do CPC. A destinação de crédito de benefício previdenciário em
conta corrente caracteriza destinação preordenada de verba impenhorável para aplicação passível de constrição, tanto que a
ordem de bloqueio SISBAJUD foi expressa quanto ao não bloqueio de conta salário, como se vê de fl. 46. Logo, a alegação
de que a aplicação financeira bloqueada é oriunda de salário não tem o condão de tornar a aplicação impenhorável, mas
somente serve para demonstrar a origem lícita do valor bloqueado. Do mesmo modo, ainda que seja considerado “salário”, com
o recebimento da remuneração mensal seguinte, a sobra do mês ou meses anteriores mantida(s) em depósito bancário não
poderia(m) ter outra qualificação que não fosse aplicação em conta corrente e, portanto, penhorável. Afora isso, a executada
não apresentou extrato integral da conta bloqueada, limitando-se a apresentar documento referente a mês antecedente. Desta
forma, acolho integralmente a manifestação do exequente de fls. 78/83, para o fim de determinar o desbloqueio de R$ 2742,41
(fl. 83) e, por consequência, o depósito judicial do saldo bloqueado remanescente para prosseguimento do feito. Para que não
fique sem registro e para evitar nova alegação de impenhorabilidade em aplicação penhorável, deverá a executada providenciar
a adequação da forma de recebimento de seu benefício previdenciário para “conta salário”. 02. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 0007956-87.2019.8.26.0362 (processo principal 1004785-47.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Isle Brittes Junior - Maria Aparecida da Silva Duarte - Vistos. Defiro
a penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA
VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/
SP)
Processo 0007956-87.2019.8.26.0362 (processo principal 1004785-47.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Isle Brittes Junior - Maria Aparecida da Silva Duarte - Ciência da
indisponibilidade de ativos financeiros, que logrou-se localizar, parcialmente, a importância pretendida, conforme demonstrativo
juntado aos autos: R$ 1.355,64, em nome do(a) executado(a) MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE. Fica(m) o(s) executado(s)
intimado(s) a se manifestar(em), no prazo de cinco (05) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do CPC, sendo considerado(s)
intimado(s) a partir da publicação deste ato ordinatório na Imprensa Oficial. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB
87137/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 0008158-64.2019.8.26.0362 (processo principal 1004302-80.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alexandra Delfino Ortiz - Vistos. Fls. 105: com razão a exequente
porque o cálculo homologado a fls. 04 refere-se apenas, a honorários sucumbenciais. Cumpra a serventia a decisão de fls.
97, integralmente, expedindo-se o Ofício requisitório RPV. Intime-se. - ADV: IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP),
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0008375-44.2018.8.26.0362 (processo principal 1003761-13.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Center Cópias Guaçu Ltda-me - Ciência do(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Em
cinco (05) dias, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA
(OAB 210325/SP), JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 0008377-14.2018.8.26.0362 (processo principal 4003794-88.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) em termos de prosseguimento, em
relação ao(s) Ar(s) digital(is) negativo(s) e/ou eventualmente recebido(s) por terceira(s) pessoa(s). - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009446-18.2017.8.26.0362 (processo principal 3001693-95.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Mandato - Fabio Roberto Barros Mello - Geraldo José Spessato - - G.S. - Fls 159: defiro o pedido de pesquisa pelo sistema
RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com posterior bloqueio, se localizado. - ADV:
SUZANE LINDNER LARA (OAB 76971/RS), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP)
Processo 1000081-78.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Fls 64: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço informado. Cumpra-se integralmente a
decisão de fls 61. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000109-17.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Oxigênio Jaguar - Vistos. A não localização
da parte autora para dar andamento ao feito impõe a sua extinção. Assim, tendo em vista o constante nos autos a partir de
p. 59, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, visto que, cumprida a
determinação contida no § 1º do aludido artigo o autor não foi localizado. Registra-se que se observou o contido no artigo 274,
parágrafo único do mesmo diploma legal (p. 57). Custas pelo autor. Sem sucumbência, uma vez que a parte ré não chegou a ser
citada. Transita em julgado arquivem-se com as cautelas de sempre. P.I. - ADV: LEANDRO JOSÉ DA FONSECA (OAB 393769/
SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 1000135-44.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Vistos. 1.Defiro o registro de bloqueio para transferência e circulação do veículo, objeto da presente, por meio do sistema
RENAJUD, após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. 2.Proceda a realização de
pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD (esta se for possível) e INFOJUD, visando a localização de endereços do
requerido, após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. 3.Para que a própria parte
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