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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 - Página 1711

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TJSP 13/04/2021 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3256

1711

efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO: (i) às
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO; (ii) ao SEM PARAR (marca registrada por CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE
MEIOS DE PAGAMENTO S/A., CNPJ: 04.088.208/0001-65) e (iii) à CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA
S.A., CNPJ: 16.577.631/0001-08 para que prestem informações quanto ao endereço da pessoa que consta do polo passivo da
ação, acima indicada. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da
petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer
e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o
caso, postular a citação por edital. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000135-44.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Cumpra-se a decisão de fls. retro. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000251-50.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edson Marcos Petri Unimed Seguro Saúde S.a. - Vistos. Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1010,
parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do
CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA SOUZA (OAB 213694/SP)
Processo 1000560-71.2021.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - C.D.P. - Vistos. Fl. 43: Defiro. Intime-se o Sr. Perito, por
e-mail para que agende nova data, hora e local para realização dos trabalhos. Via deste despacho servirá como ofício. Int. ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1000607-45.2021.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Patrick
Sakzenian - Ante a concessão de efeito suspensivo, defiro o pedido de fls 56. Em consequência, remetam-se os autos ao
Cartório do Distribuidor, para que o mesmo tornem à EGRÉGIA TERCEIRA VARA LOCAL. - ADV: RAINE DOS SANTOS LOPES
(OAB 405092/SP)
Processo 1000693-16.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Meiry Alvarenga - Vistos.
1. Considerando que a presunção de pobreza se reveste de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a
possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente
não se subsume ao espírito das normas garantidora de tal benefício. Considerando, ainda, que o artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples alegação;
para melhor verificação quanto a concessão da gratuidade processual, deverá o autor comprovar a hipossuficiência alegada
trazendo aos autos: cópia da carteira de trabalho; declarar a profissão e cargo que exerce; cópia da declaração de imposto de
renda, bens e direitos, do último exercício ou, caso não declare rendas e bens extratos bancários dos últimos 03 (três) meses
e comprovante de renda mensal/anual; 2. Traga aos autos certidão de objeto e pé do processo 1004097-12.2020.8.26.0362.
Intime-se. - ADV: BRUNA LIMA RAVAGNANI (OAB 326635/SP)
Processo 1000716-59.2021.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Maria Elisabete da Costa - Fls 22: defiro pelo prazo
de cinco (30) dias. Intime-se. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1000797-08.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.L.B. - Manifeste(m)-se o(s)
requerente(s)/exequente(s) em termos de prosseguimento, em relação ao(s) Ar(s) digital(is) negativo(s) e/ou eventualmente
recebido(s) por terceira(s) pessoa(s). - ADV: CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)
Processo 1000826-58.2021.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Battaglini Negocios Imobiliarios Ltda - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) em termos de prosseguimento, em
relação ao(s) Ar(s) digital(is) negativo(s) e/ou eventualmente recebido(s) por terceira(s) pessoa(s). - ADV: DULCE DE PAIVA
LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1000860-33.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.R. - Manifeste(m)-se o(s)
requerente(s)/exequente(s) em termos de prosseguimento, em relação ao(s) Ar(s) digital(is) negativo(s) e/ou eventualmente
recebido(s) por terceira(s) pessoa(s). - ADV: ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP)
Processo 1000875-02.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - W.F.R.L. - - B.I.S. Certidão de honorários encontra-se disponível para impressão. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/
SP)
Processo 1000967-77.2021.8.26.0362 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Ramon Roberto Machado Chamorro - Juliana Baggio Carroci - Vistos. 01. Fl. 53: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o
novo valor dado à causa. 02. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, porque os comprovantes de pagamento e do
depósito judicial carreados à inicial demonstram que eles foram realizados de forma aleatória (inobservância de vencimentos e
valores contratados), o que demanda prévio oferecimento de contraditório para aferição de sua alegada suficiência. Com efeito,
a pretensão de exclusão da execução de verbas exequendas como honorários contratuais, sem respectiva garantia do juízo,
importam no prejuízo da pretensão suspensiva. Afora isso, a ausência de demonstração contábil das obrigações contratadas
não pagas oportunamente, deveria ser instruída com prova documental do pagamento do montante total apurado e respectiva
demonstração contábil, a fim de permitir a verificação da alegada quitação, razão pela qual não se verifica, por ora, a alegada
prova do indébito. 03. Manifeste-se o embargado/exequente, querendo, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 920,
inciso I, do CPC. A ausência de impugnação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Considerar-se-á citado o embargado/exequente quando da publicação da presente decisão perante o DJe, na
pessoa de seus DD. Patronos cadastrados nos autos da execução. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/
SP), WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP)
Processo 1001000-09.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ofício(s) disponível(is) para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1001095-97.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.G.V. - Vistos. Fls.
40/41: Acolho como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o cadastro digital para constar o espólio da de cujus no polo passivo
da ação. Tendo em vista que a de cujus não deixou herdeiros descendentes, nem ascendentes, nos termos do art. 1.829, III, do
Código Civil, a sucessão caberá ao cônjuge sobrevivente, que encontra-se na posse dos bens, o qual será o administrador do
espólio até a nomeação de inventariante, devendo representar ativa e passivamente o espólio, a rigor do disposto no art. 614, do
Código de Processo Civil. No entanto, ainda que o cônjuge / único herdeiro deveria representar o espólio ativa e passivamente,
ocorre frontal conflito de interesses do administrador provisório e do espólio nos presentes autos. Ante o exposto, necessária a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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