TJSP 13/04/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
2000
MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), CAMILA NEMER (OAB 318394/SP)
Processo 0002801-03.2021.8.26.0405 (processo principal 1027636-09.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ana Catarina de Carvalho - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual
para inclusão do polo passivo, em 15 dias. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP)
Processo 0003475-78.2021.8.26.0405 (processo principal 1000862-73.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Correção Monetária - FERNANDO JOSÉ DAINESE AGUIAR. - MARCELO HENRIQUE FERREIRA. e outro - *Vistos. Na forma
do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m)
o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art.
523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a
realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado
com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para
análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão)
o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s)
junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas,
documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s)
executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde
já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte
executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento
voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo
CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento
ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Informe o exequente o(s) endereço(s) onde pretende seja realizada a
intimação, providenciando o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) postal(is), no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo do
item supra sem manifestação do exequente, aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada, independentemente de
nova publicação. Int. Osasco, 09 de abril de 2021. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ROBERTO
ALVES RODRIGUES DE MORAES (OAB 287234/SP)
Processo 0003477-48.2021.8.26.0405 (processo principal 0025645-45.2001.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Divisão
e Demarcação - STELA MARES ROSA. - JAIR JOSÉ DO AMPARO JÚNIOR. e outro - Vistos. *Fls. 01: esta petição deverá ser
juntada aos autos do processo 0007595-38.2019.8.26.0405, providencie a exequente. Após, cancele a distribuição destes autos,
arquivando-os. Int Osasco, 09 de abril de 2021. - ADV: SOLANGE PRADINES DE MENEZES CARDOSO (OAB 115917/SP),
GEMINIANO CARDOSO NETO (OAB 100230/SP), ABEL DE CARVALHO (OAB 72195/SP), FABIO HENRIQUE AUGUSTO EDEN
(OAB 206709/SP)
Processo 0003481-85.2021.8.26.0405 (processo principal 1029819-50.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Bancários - Denise dos Anjos Lima - Banco Bradesco S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também
servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos
de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o
decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de
sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios
e expropriatórios. Int. Osasco, 09 de abril de 2021. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOÃO RAFAEL
BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 0003624-74.2021.8.26.0405 (processo principal 0008195-46.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Duplicata - GV DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. - ISHIYAMA ENERGIA LTDA. - Vistos. Na forma do artigo
513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de
15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de
custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º