TJSP 13/04/2021 - Pág. 2211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
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da condenação, os índices de correção monetária aplicados, os juros (total aplicado) e o valor total do débito, anexando-se
ao pedido os documentos indicados no item 3 do Comunicado nº GC 1789/2017. Decorrido no silêncio, remetam-se os autos
ao arquivo. Intime-se - ADV: MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000341-96.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecido Marteli - Telefonica
Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos deduzidos por Aparecido Marteli em face da Telefonica Brasil S.A. para: a) determinar o restabelecimento do plano e
preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser implementado outro equivalente ou
superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses contados da última alteração/aumento,
obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado; e b) condenar a parte requerida à
restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, não cumprida voluntariamente
a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença, juntando as faturas para comprovar
o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação ora estabelecida, ficam autorizados
os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora competente. Eventual discussão a
esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com a necessária juntada das faturas.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000347-06.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fabiana Ribeiro de Souza Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos deduzidos por Fabiana Ribeiro de Souza em face de Telefonica Brasil S.A. o faço para para: a) determinar a cessação
da cobrança arrostada, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado; e b) condenar a
parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, não cumprida
voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença, juntando os extratos
para comprovar o alegado. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/SP)
Processo 1000348-88.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Angelina de Oliveira - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela parte autora nos efeitos devolutivo e
suspensivo. 2. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido
no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas as
formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000357-50.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecida Gonçalves Dias
Polachini - Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Aparecida Gonçalves Dias Polachini em face da Telefonica Brasil S.A. para: a)
determinar o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá
ser implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses
contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado;
e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em
julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença,
juntando as faturas para comprovar o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação
ora estabelecida, ficam autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora
competente. Eventual discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com
a necessária juntada das faturas. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000358-35.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sebastião Rodrigues Alves
Neto - Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Sebastião Rodrigues Alves Neto em face da Telefonica Brasil S.A. para: a) determinar
o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser
implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses
contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado;
e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em
julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença,
juntando as faturas para comprovar o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação
ora estabelecida, ficam autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora
competente. Eventual discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com
a necessária juntada das faturas. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP)
Processo 1000363-57.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - João Eduardo Martins
Maziero - Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos deduzidos por João Eduardo Martins Maziero em face da Telefonica Brasil S.A. para: a) determinar
o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser
implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses
contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado;
e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em
julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença,
juntando as faturas para comprovar o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação
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