TJSP 13/04/2021 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
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A seguir, com a manifestação da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor Judicial para conferência do plano de partilha
apresentado. 15. Por fim, vistas ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes e, se em termos, conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP)
Processo 1002448-37.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S.M. - G.F.N.S. - Ciência ao(à)
interessado(a) da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s), para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de dez dias.
Ressalvo que o SIEL ainda se encontra indisponível para pesquisas pela serventia. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE FREITAS
(OAB 319002/SP)
Processo 1002480-71.2020.8.26.0441 - Curatela - Nomeação - M.L.A. - A.A.N. - Vistos Para análise do pedido de curatela
provisória, imprescindível a juntada aos autos da sentença e certidão de trânsito em julgado do processo de interdição do
requerido (processo nº 441.01.2008.003171-5/000000-000). Defiro a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1002645-21.2020.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.N.S. - M.A.S. - Manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1002645-55.2019.8.26.0441 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.H.C.L.
- - L.P.M. - F.C.L. - Manifeste-se o exequente em relação ao cumprimento do acordo entabulado entre as partes. Intime-se. ADV: EDIMAR RAIMUNDO VIEIRA (OAB 376606/SP), IRIS BOTAN RAMALHO PINTO (OAB 308159/SP), CAROLINE PIVETTA
(OAB 383912/SP)
Processo 1002654-17.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.B.J.S. - Y.K.S. - Após o retorno do
expediente presencial, providencie a Serventia o pedido de desarquivamento solicitado às fls. 36/37. Intime-se. - ADV: RICARDO
JOSÉ MEUCCI (OAB 406206/SP)
Processo 1002694-62.2020.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.S. - M.F.S. - M.F.S. - - M.N.F. - M.V.S. - 1. À luz
do(s) documento(s) encartado(s) à(s) fls. 40/45, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anotese. 2. Nomeio Inventariante Manuela Ferreira Santos, independentemente de assinatura de termo. 3. Deverá a(o) inventariante
trazer aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento/nascimento, certidão de interdição e documentos pessoais
dos herdeiros com a regularização da representação processual por seus curadores, se o caso. b) regularização da representação
processual dos herdeiros capazes, inclusive dos respectivos cônjuges juntando as procurações. c) certidão de casamento do(a)
falecido(a). d) matrícula do imóvel, objeto do inventário. 4. Se o patrono do(a) inventariante não estiver representando todos os
herdeiros, deverá identificar e declinar nomes, endereços e qualidade dos demais herdeiros para fins de citação. 5. No prazo de
20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, deve o(a) inventariante trazer as primeiras declarações, atentando-se
fielmente para o rol do art. 620, do NCPC. 6. Se o falecido(a) era empresário individual ou sócio de sociedade não anônima,
desde já, fica determinado que se proceda ao balanço do estabelecimento ou à apuração de seus haveres, respectivamente.
7. Apresentadas as primeiras declarações, não estando todos os herdeiros representados nos autos, citem-se os que não
estão, além de intimar o Ministério Público, se houver incapazes, e o testamenteiro, se houver. 8. Concluídas as citações,
abra-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias úteis, para dizerem sobre as primeiras declarações. Essa providência
é dispensada, se todos os herdeiros já estavam representados na inicial. 9. Havendo impugnação, será decidida em apenso.
Havendo necessidade de provas que não documental, as partes serão remetidas às vias ordinárias, sobrestando-se até o
julgamento da ação ordinária a entrega do quinhão ao herdeiro reclamante. 10. Se, pelo resultado de eventuais impugnações
julgadas, incluindo eventuais habilitações de credores do espólio deferidas (art. 642, NCPC), houver alterações quanto a bens,
valores ou herdeiros em relação às primeiras declarações, apresente o(a) inventariante as últimas declarações com as devidas
retificações, dando-se vistas às partes para manifestação. 11 Deve o(a) inventariante fazer prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais. 12. Após, o(a) inventariante deverá diligenciar
junto ao Posto Fiscal, para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se
o caso, do ITCMD, juntando aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos com
a manifestação da Fazenda Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento. 13. Deve o(a) inventariante providenciar a
juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.
receitafederal.gov.br. 14. A seguir, com a manifestação da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor Judicial para conferência
do plano de partilha apresentado. 15. Por fim, vistas ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes e, se em termos,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA DE MELO (OAB 397229/SP)
Processo 1002709-31.2020.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.S. - S.R.A.S. - À luz do(s) documento(s)
encartado(s) à(s) fls. 5/8, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) à fls. 5 para patrocinar os interesses da parte autora e lhe concedo os Benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Intime-se. - ADV: LORAINE APARECIDA PESTILLI FERNANDES (OAB 259666/SP)
Processo 1002781-52.2019.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.R.O.C. - J.M.B.C. - Fica intimada a parte autora
a providenciar a impressão da(s) Carta(s) Precatória(s) juntando o comprovante de sua distribuição, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do Comunicado CG nº 2290/16. - ADV: DAVI DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 390961/SP)
Processo 1002789-92.2020.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Leandro Huber Leite - Sophie Huber - Osvaldo Jacob Huber - 1. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Nomeio Inventariante Eduardo Leandro Huber Leite, independentemente de assinatura de
termo. 3. Deverá a(o) inventariante trazer aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento/nascimento, certidão
de interdição e documentos pessoais dos herdeiros com a regularização da representação processual por seus curadores, se
o caso. b) regularização da representação processual dos herdeiros capazes, inclusive dos respectivos cônjuges juntando as
procurações. c) certidão de casamento do(a) falecido(a). d) matrícula do imóvel, objeto do inventário. 4. Se o patrono do(a)
inventariante não estiver representando todos os herdeiros, deverá identificar e declinar nomes, endereços e qualidade dos
demais herdeiros para fins de citação. 5. No prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, deve o(a)
inventariante trazer as primeiras declarações, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do NCPC. 6. Se o falecido(a)
era empresário individual ou sócio de sociedade não anônima, desde já, fica determinado que se proceda ao balanço do
estabelecimento ou à apuração de seus haveres, respectivamente. 7. Apresentadas as primeiras declarações, não estando todos
os herdeiros representados nos autos, citem-se os que não estão, além de intimar o Ministério Público, se houver incapazes, e
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