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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021 - Página 1036

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TJSP 14/04/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3257

1036

Processo 1000308-88.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Trata-se de
impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária (fls. 98/103). Aduz a parte executada que todo o valor decorre de
aposentadoria do requerido, portanto, tem caráter alimentar. A exequente requer a improcedência da impugnação (fls. 120/122).
É o relatório. Decido. Observe-se que já houve decisão em relação ao valor bloqueado de R$ 2.609,03 reconhecendo sua
impenhorabilidade, pois comprovadamente decorre de beneficio de aposentadoria (fl.109). Resta pendente decisão quanto ao
saldo remanescente de R$ 756,00. Passo à análise. Ausentes os requisitos que comprovam a impenhorabilidade alegada pela
executada, pese a vênia pelo douto entendimento diverso. Conforme infere-se do documento juntado a fls. 106, quanto ao valor
de R$ 756, apesar de o executado alegar que decorre de beneficio previdenciário, não é possível verificar a verossimilhança da
alegação a partir de extrato bancário, posto que não traz a origem da quantia bloqueada. Em meu convencimento, não há provas
de que o valor bloqueado é impenhorável. A executada se limitou a apresentar extrato bancário que não é apto a comprovar
objetivamente que o valor em questão tem caráter alimentar, portanto, não há respaldo para a liberação do montante, conforme
pretendido pela executada. Nesse sentido: (...)”EXECUÇÃO - Impenhorabilidade - Alegação de bloqueio de valores de origem
salarial - Insubsistência - Devedores que não comprovam que todo o valor bloqueado é destinado para fins alimentares - Decisão
que indeferiu o levantamento da totalidade da constrição sobre os valores penhorados em conta bancária dos devedores mantida
- Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2188622-39.2017.8.26.0000, Rel. Des Paulo Pastore Filho, j. 17/01/2018,
TJSP). Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação de fls. 98/103, no que tange aos valore bloqueado de R$ 756,00.
Em consequência, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do
montante para conta judicial a disposição do Juízo. APÓS O DECURSO DE PRAZO DE RECURSO DA PRESENTE DECISÃO,
fica autorizado o levantamento da quantia convertida em penhora em prol da parte exequente, mediante prévia apresentação
de Formulário-MLE. Deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente e, na
mesma oportunidade, requerer o que de direito em prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA
CAMBAUVA (OAB 231383/SP), MARINA ZANUTTO FERRARESI XIMENES LIMA (OAB 264996/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000323-23.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - William Fernando
Jorge - Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico - Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil, diante da duração e da complexidade da causa, observada a
gratuidade. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: PAULO AFONSO DE
MARNO LEITE (OAB 36246/SP), WILLIAM FERNANDO JORGE (OAB 439759/SP)
Processo 1000338-65.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - - Nos termos do r. despacho de fls. 116/117 vista à parte exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar
nos autos o encaminhamento do ofício de fls. 121, instruído com cópia da referida decisão, ao menos em relação às seguintes
empresas: VIVO/TELEFÔNICA, TIM, CLARO e OI. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1000550-23.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROSA MARIA ZANOLLO - SONIA
REGINA ANTUNES DE OLIVEIRA JAU ME - Vistos. Anoto que apesar de várias diligências, o réu não foi localizado para
intimação da penhora realizada no rosto dos autos, conforme certidões disponíveis nos autos. Observo também que já foram
realizadas pesquisas através do BacenJud, InfoJud e Siel (fls. 138). Ademais, a executada foi citada por edital neste processo
(fls. 79). Portanto, defiro a intimação por edital. Observe-se que o valor depositado em conta judicial, decorrente da penhora
realizada no rosto dos autos n° 1006363-60.2017.8.26.0302, perfaz o montante de R$ 1.336,09 (fls. 152/153). Expeça-se,
com prazo de 30 dias. Tendo em vista que até o momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do
CPC, publique-se o edital por uma vez no DJE. Int. - ADV: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), BENEDITO
EVERALDO DE MATOS (OAB 342554/SP)
Processo 1000613-38.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Vistos. Recebo a inicial. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma
ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código
de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração
razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela
expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido
determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à
conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta
nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001077-62.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Neuza de Oliveira Costa - Vistos.
Homologo a desistência da ação formulada pela autora (fls.60), para que produza os efeitos legais. Em consequência, julgo
extinto este processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Ante a ocorrência da hipótese prevista no Parágrafo único do art. 1000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia
o trânsito em julgado desta decisão. Após, arquive-se o processo, com as anotações necessárias. Sem custas a recolher. P.I. ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1001331-69.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - S.H.C. - J.C.N. - Vistos. Fls.
83: Eventuais requerimentos deverão ser realizados mediante abertura de incidente de cumprimento de sentença, conforme
já determinado no despacho de fls. 80, observando-se, no entanto, o titulo executivo judicial formado. Int. - ADV: ROGERIO
RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP)
Processo 1002014-72.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thamires Campesi
do Nascimento - Vistos. Inexorável a extinção do processo sem análise do mérito por incompetência absoluta da Justiça
Comum Estadual e competência da Justiça do Trabalho. Fixou o colendo STF na Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho
é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro
grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Neste sentido a jurisprudência do egégio TJSP, mesmo em
hipótese de ação ajuizada pelos herdeiros posto que prevalente a competência em razão da matéria: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Indenização por danos morais e materiais. Sentença proferida após a edição da Emenda Constitucional n° 45/2004. Competente
a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de acidente de trabalho fundadas no direito comum, após a entrada em
vigor da Emenda Constitucional n° 45/2004. Aplicação do entendimento exarado pelo E. STF por meio da Súmula Vinculante
22. Irrelevância de a demanda ser ajuizada pelos herdeiros. Apelo da ré provido, demais recursos prejudicados, anulada a
sentença, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.(TJSP; Apelação Cível 0008735-28.2009.8.26.0286;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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