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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021 - Página 1796

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TJSP 14/04/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3257

1796

estar só no ambiente onde serão ouvidas. Os policiais, sejam civis ou militares, deverão estar, respectivamente, em sala
reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências. Comunique-se a unidade prisional, caso o réu
encontrar-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência. Na hipótese de crime
de roubo solicito à unidade prisional que providencie outros dois presos com características semelhantes a do(s) réu(s), a fim de
que se possa proceder ao reconhecimento, nos termos do Comunicado 284 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São
Paulo. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado 378/2020. Caso não seja
possível a citação e/ou intimação do réu e/ou vítima e/ou testemunha, porque não há telefone, e-mail ou outra rede social para
o cumprimento do ato (citação ou intimação), certificada nos autos pela serventia, desde já fica autorizada a expedição de carta
precatória. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Maua, 08
de abril de 2021. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP)
Processo 1500669-76.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATHEUS DA CRUZ DE
OLIVEIRA - Ante a certidão da serventia (fls. 200), determino que seja cumprido a decisão anterior (fls. 192/195), em especial
o parágrafo que determina o seguinte: “Caso não seja possível a citação e/ou intimação do réu e/ou vítima e/ou testemunha,
porque não há telefone, e-mail ou outra rede social para o cumprimento do ato (citação ou intimação), certificada nos autos pela
serventia, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória.” No mais, aguarde-se a audiência designada (fls. 192/195).
Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Maua, 12 de abril de 2021. - ADV: WELTON ORLANDO
WOHNRATH (OAB 216701/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MERCÊS DA SILVA APOLINÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2021
Processo 0006999-94.2020.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SAMUEL LUCAS DA SILVA MORAES
- Intime-se o Defensor para apresentação de memoriais no prazo de cinco dias, sob pena de multa, nos termos do art. 265 do
Código de Processo Penal. - ADV: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
Processo 1500106-76.2021.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA
- Intime-se a Defensora para apresentação de memoriais no prazo de cinco dias, sob pena de multa, nos termos do art. 265 do
Código de Processo Penal. - ADV: ISABEL RODRIGUES DE LIMA (OAB 144872/SP)
Processo 1500886-56.2020.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.O.B.S.
- Intime-se a Defensora para apresentação de memoriais no prazo de cinco dias, sob pena de multa, nos termos do art. 265 do
Código de Processo Penal. - ADV: ISABEL RODRIGUES DE LIMA (OAB 144872/SP)
Processo 1501050-78.2021.8.26.0348 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - J.P. M.P.V. - Fls.41-70: Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas, com a devolução da arma de fogo apreendida ao
averiguado. Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento da liberação da arma de fogo, caso o averiguado comprove sua
atuação profissional, e pelo indeferimento da revogação das demais medidas protetivas. Decido. Com razão o Ministério Público.
Diante da ausência de manifestação da vítima, mantém-se as medidas protetivas concedidas às fls.17-9. No mais, quanto ao
pedido de liberação da arma de fogo, necessária a comprovação da atuação profissional do averiguado como policial civil.
Assim, indeferido, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. ADV: MANOEL TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 91002/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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