Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJSP 14/04/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3257

2

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DILCE AKEMI NAKAHARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2021
Processo 1000319-33.2020.8.26.0233 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - D.A.C.M. - Vistos. Fls. 23/35: Ciente
do V. Acórdão que deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público. Sendo assim, CITE-SE o(a) executado(a)
DANILO AUGUSTO CARDUCCI MARQUES, por carta AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 164, da Lei 7210/84), efetue
o pagamento da multa penal, ou, em igual prazo, nomeie bens a penhora, tantos bens quantos bastem para a satisfação do
débito, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição
(art. 16, da Lei 6830/80). Negativa a citação, autorizo de imediato a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para
verificação dos endereços da parte executada, visto tratar-se o exequente do Ministério Público, isento assim do recolhimento
de taxa judiciária prevista no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Efetue-se a ordem de consulta.
Após a realização das pesquisas eletrônicas, caso obtidos endereços ainda não diligenciados, a Serventia deverá intimar o
Ministério Público para que viabilize a realização das diligências pelo oficial de justiça ou por carta independentemente de novo
pronunciamento. Restando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços constantes nos autos, defiro a citação por edital
com prazo de 20 (vinte) dias, observando os termos dos artigos 257 e 258 do Código de Processo Civil, afixando cópia na sede
deste Juízo no local de praxe, certificando a serventia. Realizada a citação e não garantida a execução, levando-se em conta a
ordem de preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da LEF, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica o
dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, determino, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, como tentativa
de penhora/arresto, o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor do débito cobrado na presente
execução. Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros on line, intime-se a parte executada, por carta, para que no prazo
de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros nos termos do artigo 854, 3º, do CPC. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor. Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias
ínfimas (artigo 836 do CPC), determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de
bloqueio, fica, desde já, deferido eventual pedido de inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Determino,
ainda, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, e nos termos dos Comunicados CG nºs 1413/2016 e 2632/2017, a inclusão
de restrição no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, observando que a inscrição será cancelada
imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Caso todas as diligências restem negativas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens
à penhora. Em caso de inércia ou na ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo por um ano, com
fundamento no artigo 40, § 1º, da LEF. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido artigo, quando
se dará início ao prazo quinquenal de prescrição intercorrente. O prazo prescricional só será interrompido se forem encontrados
bens penhoráveis. Ademais, OFICIE-SE ao Juízo de Conhecimento informando a distribuição do presente procedimento. Por fim,
expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Intime-se. - ADV: ROQUELAINE
BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1000321-03.2020.8.26.0233 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - V.R.S.G. - Vistos. Fls. 40/45: Ciente do
V. Acórdão que deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público. Sendo assim, CITE-SE o(a) executado(a) Vinicius
Ribeiro dos Santos Gilles, por carta AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 164, da Lei 7210/84), efetue o pagamento
da multa penal, ou, em igual prazo, nomeie bens a penhora, tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, ficando
CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da
Lei 6830/80). Negativa a citação, autorizo de imediato a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos
endereços da parte executada, visto tratar-se o exequente do Ministério Público, isento assim do recolhimento de taxa judiciária
prevista no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Efetue-se a ordem de consulta. Após a realização
das pesquisas eletrônicas, caso obtidos endereços ainda não diligenciados, a Serventia deverá intimar o Ministério Público
para que viabilize a realização das diligências pelo oficial de justiça ou por carta independentemente de novo pronunciamento.
Restando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços constantes nos autos, defiro a citação por edital com prazo de
20 (vinte) dias, observando os termos dos artigos 257 e 258 do Código de Processo Civil, afixando cópia na sede deste Juízo
no local de praxe, certificando a serventia. Realizada a citação e não garantida a execução, levando-se em conta a ordem de
preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da LEF, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica o dinheiro
como o primeiro bem a ser objeto de penhora, determino, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, como tentativa de
penhora/arresto, o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor do débito cobrado na presente
execução. Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros on line, intime-se a parte executada, por carta, para que no prazo
de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros nos termos do artigo 854, 3º, do CPC. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor. Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias
ínfimas (artigo 836 do CPC), determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de
bloqueio, fica, desde já, deferido eventual pedido de inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Determino,
ainda, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, e nos termos dos Comunicados CG nºs 1413/2016 e 2632/2017, a inclusão
de restrição no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, observando que a inscrição será cancelada
imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Caso todas as diligências restem negativas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens
à penhora. Em caso de inércia ou na ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo por um ano, com
fundamento no artigo 40, § 1º, da LEF. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido artigo, quando
se dará início ao prazo quinquenal de prescrição intercorrente. O prazo prescricional só será interrompido se forem encontrados
bens penhoráveis. Ademais, OFICIE-SE ao Juízo de Conhecimento informando a distribuição do presente procedimento. Por
fim, expeça-se certidão de honorários à defensora dativa, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Intime-se. - ADV: TAILA
SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1000322-85.2020.8.26.0233 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - J.P.H. - Vistos. Fls. 30/36: Ciente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo