TJSP 14/04/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3257 • São Paulo, quarta-feira, 14 de abril de 2021
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2021
Processo 0000053-29.2021.8.26.0233 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil P.C.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 251, II, c/c 254, §1º, da Lei Estadual nº 10.261/1968, aplico ao escrevente
técnico judiciário Paulo César Cicarello, matrícula nº 356.881-0/A, a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias, com suspensão
dos vencimentos, por ter violado os deveres inscritos no artigo 241, incisos II, III e XIII, da Lei nº 10.261/1968. Diante dos fatos
imputados e por todos os transtornos causados na Comarca, coloco o servidor a disposição da Sede da Circunscrição, para
posterior reintegração. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2021
Processo 1000332-95.2021.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ivo de Souza Araujo - Fazenda Pública
do Municipio de Ibaté - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Defiro o pedido
de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tramite-se com prioridade. Anote. Pretende o autor a concessão de tutela
de urgência para determinar que a a Secretária da Saúde do Município de Ibaté SP e Secretaria de Saúde Estadual de São
Paulo, através da Central de Regulamentação de Ofertas de Serviços de Saúde disponibilize uma vaga de UTI para a sua
esposa MARIA JOANA DE ARAÚJO, acometida com COVID-19, sob pena de multa diária em R$ 100.000,00 (cem mil reais)
por dia. O autor juntou laudo médico (fls. 23/26) e documentos (fls. 19/42). O Ministério Público opinou pela concessão da
tutela de urgência (fls. 46/49). Faculta o artigo 300 do CPC ao Juiz antecipar a tutela pretendida no pleito inicial, quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, verifico estarem presentes
os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, há prova inequívoca das alegações, já que o
autor juntou laudo médico que atestam a necessidade da transferência, além disso há real perigo de vida sem contar com a
obrigatoriedade do Poder Público em dar condições de assistência médica e hospitalar a todos os cidadãos. Referidas provas
autorizam a conclusão pela verossimilhança da alegação, ao menos em cognição sumária. Contudo, o próprio autor junta
informação no sentido de que não há leitos de UTI disponíveis e este Juízo não tem condições técnicas de avaliar quem
deve ter prioridade. Assim, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor, para que os requeridos providenciem a
transferência para UTI mais próxima, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e que, na impossibilidade, para um hospital particular
às expensas da parte requerida, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, limitada a cem dias. Esta decisão
valerá como ofício e mandado, devendo ser impressa pela parte autora e entregue ao responsável pela instituição hospitalar, a
título de colaboração com esse Juízo, diante da urgência da situação. Sem prejuízo, diligencie a Serventia, no sentido de intimar
os requeridos, por qualquer meio de comunicação viável. Diante da ilegitimidade ativa, intime-se o autor para a adequação do
polo ativo e regularização da representação processual, devendo figurar como autora da demanda MARIA JOANA DE ARAÚJO.
Prazo: 05 dias. Após, regularizados os autos, Cite e INTIME a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 30 dias para apresentar defesa. O prazo para contestação será contado nos termos do artigo 231, V, do Código de
Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: JOSIEL
MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Criminal
1ª Vara
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