TJSP 14/04/2021 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
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Processo 0001525-82.2020.8.26.0368 (processo principal 1002756-69.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.F.P.C. - C.S.C. - Fica intimado o curador especial para apresentar contestação. ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 0002011-67.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000700-24.2020.8.26.0368) (processo principal 100070024.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Adilson Alexandre
Miani - José Luiz Antônio Lemes - *Fica o executado intimado, na pessoa do advogado, sobre a penhora realizada sobre na
conta corrente do executado, pelo Sistema BacenJud, cuja minuta foi juntada nas fls. 16/17, no valor de R$ 153,67( Cento
e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), bem como, fica intimado do prazo de 15 (quinze) dias para, se o caso,
apresentar embargos. - ADV: MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/
SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004510-92.2018.8.26.0368 (processo principal 1005445-52.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Aleandro Aparecido Bruno - Thaynara Silva Castro - Fica intimada a parte requerente para recolher a taxa de distribuição da
precatória, mais diligência do oficial de justiça para a 3ª Vara Cível de Sertãozinho. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000659-23.2021.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.A.L.G. - - A.G. - - P.S.L. - - A.M.L.
- - M.P.L. - - J.V. - - A.A.L. - J.F.T. - - N.V. - Vistos. Fls. 109: concedo o prazo de mais 20 dias. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO
GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1000884-43.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Milze das Graças
Rosa - BANCO FICSA S.A. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deverá a parte
autora: A) trazer aos autos o extrato de sua conta bancária em que demonstre o valor e a data em que o agente financeiro
requerido efetuou o depósito do valor objeto do empréstimo em seu favor, que segundo consta a fls. 13, foi de R$1.101,45; B)
caso o banco réu tenha creditado referida cifra em sua conta (como é comum em casos deste jaez), efetuar depósito judicial
aos cuidados deste juízo, na quantia total emprestada pelo agente financeiro (R$1.101,45), com correção monetária desde a
data em que disponibilizado à parte autora (data do empréstimo) até o efetivo depósito judicial, relativamente ao mencionado
empréstimo que afirma não haver contratado, conforme descrito na exordial e documentos que a acompanharam, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, já que a ausência do depósito do dinheiro efetivamente emprestado pelo agente
financeiro (o que restou comprovado nos autos pela parte autora) acarreta a falta de interesse processual diante da utilização da
cifra pela parte requerente, a representar causa suficiente a manter o contrato por força da adesão, até porque pugna na inicial
a inexigibilidade dos descontos por conta de empréstimo não realizado, nada obstante o dinheiro disponibilizado pelo agente
financeiro. 2) A seguir, à conclusão urgente. Int. - ADV: RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP)
Processo 1000885-28.2021.8.26.0368 - Petição Cível - Petição intermediária - Aparecido Antônio Faveri - Lavore Produtos
Alimenticios Ltda Me - Vistos. Fls. 01/03: como se sabe nos dias de hoje por se tratar de fato notório, a pandemia da Covid-19,
uma vez mais, forçou todos os prédios forenses do Estado de São Paulo a fecharem suas portas por força da suspensão dos
atendimentos presenciais e também com suspensão do trâmite dos processos físicos a fim de evitar a proliferação do Coronavírus,
com restabelecimento de trabalho 100% remoto (veja o que estabeleceu o mais recente Provimento CSM 2605/2021). Em razão
disso, as partes distribuíram a presente petição intermediária eletrônica de fls. 01/03 em relação ao processo físico objeto do
extrato anexado pela serventia a fls. 04/27 (nº 0007526-98.2011.8.26.0368), em que entabularam acordo visando por fim a um
litígio que dura há aproximadamente 10 (dez) anos. Nessa linha de raciocínio, por meio desta petição intermediária eletrônica,
visam as partes, de comum acordo, procederem em favor da parte exequente ao levantamento dos totais depositados nos autos
(até então) do processo “físico” em questão, oriundo de penhora de crédito (rendas de aluguel) pertencente à parte executada,
o que contou, inclusive, com a concordância expressa dos terceiros ROBERTO RIVELINO NEVES e ADRIANA TORNELLI DA
SILVA NEVES em referida petição, os quais haviam interposto embargos de terceiros em relação a tal crédito, cujos processos
levaram os números 1003636-90.2018.8.26.0368 e 1000608-80.2019.8.26.0368 (conforme se dessume da leitura de uma
decisão proferida no processo principal de execução, 0007526-98.2011.8.26.0368, de 26.02.2021, fls. 05 destes autos). Em
referida decisão, inclusive, nota-se que referidos processos ainda não chegaram a transitar em julgado em caráter definitivo, ao
menos não há nada neste procedimento para fim de comprova-lo. Assim sendo, antes de qualquer outra deliberação judicial:
A) deverão as partes interessadas comunicar em Superior Instância o acordo de fls. 01/03, que contou com a concordância
expressa dos terceiros em questão; B) em razão dos termos do acordo feito entre as partes, APARECIDO ANTONIO FAVERI
e LAVORE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME., suspendo os efeitos da penhora de crédito(s) que a parte executada em
apreço possui em relação às empresas JOVANELLI ARTES GRÁFICAS EIRELI ME e MERCÚRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MOTOPEÇAS LTDA., devendo referidas empresas, consequentemente, pagarem o que devem, daqui em diante, diretamente a
seu credor, aguardando-se, em prejuízo, o levantamento definitivo da penhora em questão (caso a penhora porventura venha
a ser restabelecida, a partir de eventual nova comunicação judicial a esse respeito, estarão referidas empresas obrigadas a
efetuarem novos depósitos judiciais nos autos); C) servirá a presente deliberação judicial como ofício às empresas JOVANELLI
ARTES GRÁFICAS EIRELI ME e MERCÚRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOPEÇAS LTDA., para o fim comunicar o
quanto retro deliberado as entregas dos ofícios ficarão na incumbência da parte executada; D) tragam as partes os extratos
integrais dos depósitos judiciais efetuados no processo executivo principal (0007526-98.2011.8.26.0368), a ser obtido junto
à agência local do Banco do Brasil S/A, a viabilizar a correspondente análise judicial a fim de deliberar os correspondentes
levantamentos pretendidos. Prazo: até 10 dias. A seguir, à nova conclusão urgente. Int. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO
(OAB 224819/SP)
Processo 1000890-50.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anisio Costa - BANCO
FICSA S.A. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deverá a parte autora efetuar
depósito judicial aos cuidados deste juízo, na quantia total emprestada pelo agente financeiro que afirma haver recebido
(R$911,04), com correção monetária desde a data em que disponibilizado à parte autora (data do empréstimo) até o efetivo
depósito judicial, relativamente ao mencionado empréstimo que afirma não haver contratado, conforme descrito na exordial e
documentos que a acompanharam, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, já que a ausência do depósito do
dinheiro efetivamente emprestado pelo agente financeiro (o que restou comprovado nos autos pela parte autora) acarreta a falta
de interesse processual diante da utilização da cifra pela parte requerente, a representar causa suficiente a manter o contrato
por força da adesão, até porque pugna na inicial a inexigibilidade dos descontos por conta de empréstimo não realizado, nada
obstante o dinheiro disponibilizado pelo agente financeiro. 2) A seguir, à conclusão urgente. Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA
CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1001893-74.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.B.L.M. - J.P.M.B. Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação, virtual(por videoconferência), e que será utilizada a plataforma Microsoft
TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça, para o dia 05/05/2021, às 14h00min
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º