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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021 - Página 3204

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TJSP 14/04/2021 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3257

3204

de Taubaté e outros - Para expedição de 09 Cartas Postais, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento da
COMPLEMENTAÇÃO no valor de R$94,88 - Guia FDTJ - cód.120-1. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente
para que dê andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Art. 485, III, §1º, do CPC). - ADV: LUCIENE
DE AQUINO (OAB 82638/SP), AMANDA CUNHA PELLEGRINI MAIA (OAB 302113/SP), MARTA CRISTINA DOS S MARTINS
TOLEDO (OAB 71912/SP), JOAQUIM MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 136620/SP)
Processo 1014087-14.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários de Lotes e Moradores do Loteamento Cataguá Way - Lucimara Corrêa Pane - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia
Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se eventual requerimento da parte
autora por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 1285 a 1288 das NSCGJ
para eventual cumprimento de sentença. II Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo
de provocação futura. III Int. - ADV: ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP), ALINE CARLINI DA SILVA CARDOSO
(OAB 180222/SP)
Processo 1015100-48.2020.8.26.0625 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Emiliano Martins e outro - Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende
Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.291/296: Diante da réplica, delibero. I.1 REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade.
Com efeito, não houve qualquer demonstração de eventual alteração das circunstâncias que levaram ao deferimento do benefício
na ação de execução (fls. 250), com efeitos estendidos para estes autos. I.2 No mérito, a embargada alega: que a assinatura na
Cédula de Crédito Bancária é idêntica às apostas às fls. 09 e 13; que o título exequendo refere-se à uma renegociação de dívida
anterior, mediante disponibilização de valor em conta do embargante, que foi totalmente utilizado; que a falta de insurgência
contra o levantamento de valores bloqueados e/ou pedido de suspensão da execução se torna incoerente perante à alegação
de que o contrato não foi validamente celebrado. I.3 Traçam-se os pontos para a atividade comprobatória complementar: - A
questão central consiste em provar a regularidade da contratação e, por consequência, existência de título executivo válido.
Neste tocante, convém ressaltar que a identificação dos padrões de confronto na identificação sobre ser a assinatura da parte
embargante, ou não, depende de conhecimentos específicos. O ônus probatório a respeito é atribuível à embargada, por força
do inc. II do art. 429 do CPC, estando-se diante de clara/incisiva impugnação à validade do contrato. II Nesse contexto, têm
às partes o prazo de 05 (dias) dias para: (1) solicitar eventuais esclarecimentos e/ou ajustes, sem o que a presente decisão
se tornará estável; (2) apresentar, em petição conjunta, delimitação consensual sobre a matéria controvertida; (3) dizer sobre
as provas pretendidas, justificando a pertinência de cada uma delas com a indicação de cada fato probando. - Havendo
testemunha(s) a arrolar, as partes já deverão apresentar os respectivos róis para que, observado o regramento instituído pelo
Comunicado CG n. 284/2020, pelo Provimento CSM n. 2564/2020 e pelo Comunicado Conjunto n. 581/2020, seja designada, se
em termos, audiência de conciliação, instrução e julgamento, desde que atendidos condições e pressupostos específicos que
serão tratados posteriormente. - No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide. - À ré, caberá
ainda informar se está na posse de todos os documentos originais da contratação para submissão a perícia grafotécnica. III Int.
- ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), JOSÉ CARLOS DE MELLO TEIXEIRA (OAB 231314/SP), LUIZ FERNANDO
DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP)
Processo 1015180-12.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Geisa Karine
Lopes - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos.
I Fls.59/64: (A) Para aquilo que já se tinha pela narrativa e fundamentos da inicial. - Seguro prestamista (R$382,69).
Essencialmente, a partir do exposto na deliberação de fls. 52/54, o que se esperava da parte era a precisa indicação sobre a
circunstância de ter sido compelida à contratação do seguro, vale dizer, se teve ou não a opção de contratar, e ainda, se lhe fora
vedada a indicação de outra seguradora, se o caso. No entanto, limitou-se a indicar genericamente que “ no momento da
celebração do contrato, o autor não tem outra opção, pois não lhe restam alternativas de contratar um seguro diverso, haja
vista, ser contrato de adesão.” (fls. 61), daí decorrendo a presunção de que nenhum questionamento fora lançado a respeito, a
presumir sua válida anuência ao ajuste. Com essa ressalva, se conhecerá da matéria. - Suposta aplicação de taxas de juros
superiores à contratada. A emenda não deu atendimento ao subitem II.3 de fls.52/54 O cerne da questão seria identificar a
maneira precisa como foi aplicada a metodologia/operação que indicaria, realmente, uma inserção de juros em taxas superiores.
As abordagens feitas pela parte autora não alcançam essa necessária especificidade. Ou, em outro dizer: em que pontos,
exatamente, estariam as conclusões sobre essa aventada irregularidade praticada pela ré. Para isso, conforme antecipado,
haveria a parte de levar em conta que essa conclusão não poderia estar dissociada da obrigatoriedade quanto à consideração,
inclusive, do custo efetivo total da contratação (TJSP Apelação n. 1002732-87.2020.8.26.0566; Rel: Ramon Mateo Júnior; j:
23/10/2020; TJSP Apelação n. 1029951-55.2019.8.26.0002; Rel: Lígia Araújo Bisogni; j: 09/03/2020; TJSP Apelação n. 102172550.2018.8.26.0405; Rel: Ademir Benedito; j: 29/01/2021). Assim, a operação não pode se restringir à singeleza de cálculos que
se limitam à aplicação pura e simples da taxa (primária) de juros, assim também à conclusão final no parecer que não aponta/
detalha as passagens precisas em que a aplicação de taxa em desacordo foi apurada. Tem-se aqui como inconsistente a
alegação de excesso de cobrança por aplicação de percentual superior à taxa de juros remuneratórios, porque reconhecida a
inexistência de excesso em relação ao Custo Efetivo Total-CET informado no contrato, que inclui todos os encargos e despesas,
inclusive os juros remuneratórios avençados, no contrato celebrado pelas partes, sendo certo que o Custo Efetivo Total (CET)
cumpre o objetivo perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes
sobre o mútuo, conforme deliberado no voto da relatora Min. Maria Isabel Gallotti, no julgado da Eg. Segunda Seção do STJ, no
REsp 1255573/RS, v.u., j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013, conforme site do Eg. STJ) (TJSP Apelação n. 1006362-52.2020.8.26.0405;
Rel: Rebello Pinho; j: 19/03/2021). Objetivamente, portanto, a suposta aplicação de taxas de juros superiores às contratadas, na
compreensão da parte autora/devedora, deve não ter nenhuma relação com o cômputo global que gera o custo efetivo total no
contrato. - Pretensão indenizatória fundada em alegados danos morais. Houve expressa desistência da parte (fls.64) e nada há
a deliberar, conformando pedido que, em caso de admissão, estará excluído de apreciação. Até aqui, portanto, pode-se admitir
o processamento da demanda para a discussão sobre a legitimidade da cobrança de tarifa de assistência (R$100,00) e do
seguro prestamista (R$382,69), com a ressalva lançada. (B) A partir do que a emenda traz e que não constava da inicial. Cobrança de juros capitalizados. tem-se entendido que, (...) a incidência de juros remuneratórios compostos pré-fixados não
ostenta nenhuma ilegalidade, mesmo porque não se verifica nem em tese, quanto a esses juros remuneratórios, a possibilidade
de incidência de juros sobre juros, diferentemente do que se passa com os contratos de cartão de crédito e de abertura de
crédito rotativo em conta corrente (...), razão pela qual (...) impõe-se concluir que o cômputo de juros compostos pré-fixados não
ostenta nenhuma ilegalidade, não se confundindo com o anatocismo (TJSP Apelação n. 1003666-87.2017.8.26.0198; Rel:
Mourão Neto; j: 07/02/2020). Para os casos em que a contratação é por cédula de crédito bancário, a capitalização conta com
expressa autorização pelo art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e a exigência não é tida como abusiva (TJSP Apelação n. 1006516Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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