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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021 - Página 1569

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TJSP 15/04/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3258

1569

remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo. P.I. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
(OAB 147325/RJ), JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA (OAB 306822/SP)
Processo 1000606-80.2021.8.26.0323 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Helena
Egalon de Almeida - - Maria Claudia Egalon de Almeida Campanha - Vistos. Deverá a requerente, no prazo de quinze dias,
emendar a inicial, esclarecendo o motivo do ajuizamento desta ação na Comarca de Lorena, porquanto reside, juntamente
com a curadora, na Cidade de Tremembé, o requerido na cidade de Cruzeiro e o imóvel, objeto da lide, localizado também na
Comarca de Cruzeiro. Intime-se. - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP)
Processo 1000606-80.2021.8.26.0323 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Helena
Egalon de Almeida - - Maria Claudia Egalon de Almeida Campanha - Vistos. Maria Helena Egalon de Almeida e Maria Claudia
Egalon de Almeida Campanha, qualificadas na inicial, ajuizaram ação de Reintegração / Manutenção de Posse em face de
Antonio Carlos Campanha. Ante o requerimento de fls. 28 e não havendo contestação (artigo 485, § 4º do CPC), HOMOLOGO
sem resolução do mérito, a desistência da ação formulada pelo requerente e o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificandose acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: KATIA
VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP)
Processo 1000709-24.2020.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0079837-96.2003.8.26.0100
- JD 12ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo) - Philips Medical Systems Ltda. - Vista dos autos ao(s) interessado(s)
para manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Perito, Rafael Filippo, às fls. 1107/1113.
- ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000791-60.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da precata. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1000791-60.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 301/306, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Suspendo o andamento da ação nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil pelo prazo do acordo. Defiro liberação
apenas da circulação dos veículos (fls. 305), devendo permanecerem bloqueados para transferência. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000791-60.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Transitada esta decisão em
Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais
honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1000882-48.2020.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 000170455.2019.8.26.0625 - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Taubaté) - Vahrcav Participacoes Ltda - - Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social- Refer - - Gagigu Emp Imob e Comercio Ltda - - Rjb Participações Ltda. - - Espólio de Vera de
Barros Tolle - - Ad Shopping - Agência de Desenvolvimento de Shopping Centers S/c Ltda - Vistos. Considerando que o perito
aceitou o parcelamento, intime-se a parte autora para depósito da 1ª parcela destinada ao auxiliar do juízo. Após, abra-se vista
ao profissional para início dos trabalhos. Sem prejuízo, cumpra a serventia fls. 16, 6° §. Intime-se. - ADV: DANIEL GOMES DE
FREITAS (OAB 142312/SP)
Processo 1000972-95.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da r. Sentença retro, desbloqueie-se o veículo, objeto da
lide, como em 97. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001160-49.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ricardo da Silva Batista Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto
esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação, que os
réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam
neste Juízo e perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto postais
quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Destaca-se
que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam
fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca.
Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram
amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na
verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local ignorado ou
incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas tentativas
de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas
inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro
a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios
da justiça gratuita, recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo
para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS
CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001167-41.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diogo Rivoli Nazareth - Vista
dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias em termos de prosseguimento, tendo em vista oficios juntados aos autos. ADV: CAMILA LIMA BILLA VACCARI (OAB 379010/SP)
Processo 1001230-66.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Helton Marcos dos Santos Vistos. Com a devida vênia à parte autora, os extratos de imposto de renda juntados aos autos demonstram que o autor percebe
renda mensal de aproximadamente R$ 6.000,00, o que é incompatível com a hipossuficiência alegada. Ademais, o requerente
recolheu as custas iniciais, de modo que as despesas remanescentes decorrem apenas de diligências pretendidas pelo próprio
requerente as quais, embora elevadas, não prejudicariam o sustento do autor ou de sua família. Assim, indefiro a gratuidade
pretendida. De outro giro, é o caso de reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 222/226. O arresto do imóvel indicado naquela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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