TJSP 15/04/2021 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
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à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade
de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115
da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR/DF - Distrito Federal,
Ag. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº
0006111-47.2012.8.26.0400 VOTO Nº 22264 4 Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, Julgamento: 04/05/2015.) Destarte, não possuindo o exequente título executivo judicial, cancele-se o presente
incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ELIZETH SENA FUSARI (OAB 35187/SP), FERNANDA APARECIDA
SANSON DURAND (OAB 249622/SP), RITA DE CASSIA VOLPIN MELINSKY (OAB 170565/SP)
Processo 0001264-46.2021.8.26.0348 (processo principal 1010025-20.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Beta 17 Incorporação Ltda - (Spe da Construtora Mzm Participações Ltda) - V I S T O S. Com efeito,
instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523,
do Código de Processo Civil, intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no
prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523,
CPC). Deverá a executada ser advertida também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: MARCELO DE
ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), LUCIANA AMBROSANO COLANERI (OAB 230985/SP)
Processo 0001691-43.2021.8.26.0348 (processo principal 1001278-52.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Antonio da Silva Souza - Vistos. Inicialmente, retifique-se a classe processual para
que passe a constar Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anote-se. Nesta fase de liquidação do julgado, em
cumprimento ao v.acórdão, ante a planilha de crédito apresentada pelo exequente, conforme disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso
I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual correspondente a 15% (quinze
por cento). Tal percentual deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre as parcelas
vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E.STJ. (-Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença.) Ressalte-se que para a fixação da verba honorária levou-se em consideração
também a sucumbência recursal das partes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apresentado demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, contendo as exigências previstas no art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu
representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do
art. 535, do CPC. Observe-se o que dispõe o Comunicado n. 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Intime-se. ADV: VIVIANE DE ALENCAR ROMANO (OAB 175688/SP)
Processo 0001694-95.2021.8.26.0348 (processo principal 1006424-06.2019.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Center Carnes Parati Iii Ltda - Me - Eletropaulo Metropolitana Vistos. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que não é, ainda, hipótese de cumprimento de sentença, uma vez que,
conforme consta do título judicial executado, a quantia devida é ilíquida, por isso, seu cumprimento demanda prévia liquidação,
a ser realizada por arbitramento na forma do art. 509, I, do CPC, para que se apure o valor devido. Destarte, nos termos do art.
510, do CPC, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para apresentação de documentos necessários ao cálculo de
liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
(OAB 237754/SP), NILTON CESAR DA COSTA (OAB 243365/SP)
Processo 0001756-72.2020.8.26.0348 (processo principal 1006878-54.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Millenium Formaturas Ltda - Ariane dos Santos Valu - ATO ORDINATÓRIO: Mandado de levantamento no valor de R$
3500,96, em favor do exequente conforme_r. Decisão de fls 76 e dados do formulário MLE de fls. 86. - ADV: NAYARA DA SILVA
ARAUJO (OAB 431289/SP), MARIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 411685/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES (OAB
406650/SP)
Processo 0002775-16.2020.8.26.0348 (processo principal 1001633-96.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo do Carmo Correia - ATO ORDINATÓRIO: Mandado de levantamento
no valor de R$ 14.169,58 e favor do patrono do requerente conforme r. Decisão de fls. 89/90 e dados do formulário MLE de fls.
82. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), ANTONIO EDISON DE MELO (OAB 255060/SP), NATALY
CHERAMY LAPA (OAB 330821/SP)
Processo 0003023-16.2019.8.26.0348 (processo principal 0003106-18.2008.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Jose Roberto de Oliveira - Municipio de Maua e outro - ATO ORDINATÓRIO:
Mandado de levantamento no valor de R$1.229,90_, em favor do _patrono do requerente conforme r. Decisão de fls 203 e
dados do formulário MLE de fls. 202. - ADV: IRAPUÃ SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 341538/SP), WANDERLI
BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0003616-11.2020.8.26.0348 (processo principal 1009289-70.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Aline Aparecida Araújo - Banco Santander (Brasil) S.a - ATO ORDINATÓRIO: Mandado de levantamento
no valor de R$ 15.686,03 em favor do exequente conforme r. Despacho de fls 48 e dados do formulário MLE de fls. 47. - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0003919-25.2020.8.26.0348 (processo principal 1000487-83.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliane de Lima Braz - - Michele Lima Batista - - Franciele de Lima Batista - Gabriela de Lima Batista - - Isabelly de Lima Batista - ATO ORDINATÓRIO: Mandado de levantamento no valor de R$ 13.684,73,
em favor das requerentes conforme r sentença de flsl 116/117 e dados do formulário MLE de fls. 102. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA
(OAB 175328/SP)
Processo 0004355-81.2020.8.26.0348 (processo principal 1009627-49.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - CLAUDIO CABEÇAS - ATO ORDINATÓRIO: Mandado de levantamento no
valor de R$ 42.378,01_, em favor do requerente conforme r. Sentença de fls. 65 e dados do formulário MLE de fls. 64 . - ADV:
GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 0005114-45.2020.8.26.0348 (processo principal 1003311-15.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ildebrando Xavier de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Ante a certidão retro, remeta-se o processo ao arquivo provisório, para que se aguarde o término do cumprimento de
sentença, devendo o Cartório lançar movimentação específica, nos termos do artigo 1286, parágrafo 4º das Normas de Serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º