TJSP 15/04/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
2093
a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada na inicial o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo
quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, julgo
extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Observo que não há bens
imóveis a partilhar, somente valores existentes em contas, assim fica autorizada a expedição do(s) alvará(s) pela serventia, com
prazo de trezentos e sessenta dias. Para facilitar o trabalho da serventia, bem como ao levantamento dos valores, os herdeiros
poderão indicar no prazo de cinco dias, o nome de uma única pessoa autorizada para constar no alvará e/ou do advogado caso
tenha poderes para receber e dar quitação e após o levantamento prestar contas diretamente aos demais. Em caso de inércia
constará no alvará os nomes de todos os herdeiros, que deverão comparecer conjuntamente na agência para as providências
necessárias. Custas devidamente recolhidas no curso da ação, assim do alvará ou nada sendo requerido no prazo de trinta dias,
após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL WAGNER DA SILVA (OAB 324870/SP)
Processo 1014007-03.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.M. - S.M.G.M. - Apresente(m),
a(s) parte(s) interessada(s), ora apelada(s), as contrarrazões ao recurso de apelação de páginas 171/174, no prazo de 15 dias.
- ADV: WLADIMIR CARLOS BOUCAULT (OAB 112396/SP), MARCELO BUENO ESPANHA (OAB 197447/SP)
Processo 1014608-72.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.R.T. - - H.C.R.T. - A.K.J.S.T.
- Vistos. Considerando a notícia de que não há obrigação fixada em relação ao genitor dos menores e, em sendo a obrigação
avoenga subsidiária, reputo desnecessária maior dilação probatória e o chamamento dos avós maternos ao feito. Abra-se
vista ao Ministério Público para oferta de parecer final. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP), MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP)
Processo 1016377-57.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - E.S.P.M. - J.C.M.F.
- Por ora, manifeste-se o Patrono do executado, providenciando a juntada aos autos da provisão indicadora de nomeação
com o número do RGI. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1017585-37.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.V.K.T.L. - M.T. - Vistos Por ora
aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GALEOTE RUIZ (OAB 108011/SP), RODRIGO
GALEOTE RUIZ (OAB 292851/SP), GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB 295861/SP)
Processo 1018796-45.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.S.P. - M.E.V.S.P. - Vistos. Pág.
353: oficie-se na forma requerida. Intime-se. - ADV: MARCELO VALENTE OLIVEIRA (OAB 148551/SP), SABRINA BLAUSTEIN
REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1019078-88.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - W Augusto Barboza Brinquedos Me Vistos. Págs.399/400: Esclareça a parte se a intimação do executado é para ser realizada nos termos da decisão de pág.356 ou
para constatação se a empresa está em atividade. No mesmo prazo, recolha a diligência do oficial de justiça para o ato. Intimese. - ADV: VIVIANE MARIA ALVES (OAB 226309/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1022675-26.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.S.L. - - N.A.S. - A.L.L.S. - Vistos
em saneador. Fls. 68 e fls. 70/76: Ciente quanto às manifestações das partes, bem como, dos endereços eletrônicos informados
por ambos. Lancem-se alertas no Sistema SAJ/PG-5. Considerando o quanto alegado pela genitora da menor e o adiantado de
sua atual gestação, tenho por bem, por ora, não designar sessão de mediação / tentativa de conciliação virtual entre as partes.
Contudo, pontuo que, pelo melhor interesse da infante, os genitores devem cuidar para que os canais de comunicação estejam
sempre acessíveis. Por outro lado. Havendo interesse manifestado pelas partes e poder de transigir pelo patrono da parte autora
a audiência poderá ser designada antes da sentença. Não obstante, em que pese o presente feito tratar apenas da fixação da
obrigação alimentar à menor, reputo que, havendo interesse na participação das partes na sessão de mediação, oficinas de
parentalidade e no Projeto Olhar Consciente, tal poderá ser noticiado nos autos, a qualquer tempo. Trata-se de ação de alimentos
em que pretende a parte autora que a obrigação alimentar seja fixada em valor correspondente a 33% (trinta e três por cento)
dos rendimentos líquidos do réu, se empregado formalmente e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses
de desemprego ou trabalho autônomo. A Lei de Alimentos prevê um rito específico, com contestação e produção das provas
necessárias em audiência. No caso dos autos, verifica-se que houve apresentação de contestação pelo requerido, acompanhada
de documentos, seguida da manifestação do autor em réplica. Assim, considerando-se que parte dos atos que seriam realizados
em audiência já foram praticados sem que houvesse prejuízo às partes e tendo em vista que a prova documental é suficiente
para o deslinde da controvérsia, deixo de designar a audiência prevista na Lei de Alimentos e passo ao saneamento do feito
que seguirá pelo rito comum. Não foram arguidas preliminares pelas partes. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as
condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido o binômio necessidade-possibilidade. Ressalto que
nos termos do artigo 373, do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a
prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Deverá a parte autora apresentar planilha
pormenorizada dos gastos mensais APENAS da menor, acompanhada dos devidos comprovantes, no prazo de quinze dias.
Deverá o requerido, no mesmo prazo, esclarecer se possui outros filhos menores em relação aos quais tenha o dever de prestar
alimentos e, em caso positivo, providenciar a juntada aos autos dos títulos judiciais e respectivas certidões de trânsito em julgado
ou certidões de objeto e pé. Com a vinda das informações e juntada de documentos, de uma única vez, abra-se vista às partes
para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos
para ulteriores deliberações. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: BRUNO BALDANI DE
VASCONCELOS (OAB 445139/SP), LARISSA DE PAULA XAVIER DE FIGUEIREDO (OAB 373318/SP), JONATHAS CAMPOS
PALMEIRA (OAB 298050/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1022806-98.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G.S.B. - H.E.S.B. - Vistos. Tratase de ação Revisional de Alimentos fixados no processo 1002259-71.2019.8.26.0361, que tramitou perante esse Juízo, c.c
Regulamentação de Visitas, com pedido liminar movida por André Geovani Silvério Bianchini em face de A.A.S.S representada
por sua genitora Horana Eduarda da Silva Bianchini. Após regular processamento do feito as partes se compuseram pondo fim
ao litígio, conforme acordo colacionado aos autos às fls.112/115. Assim, considerando a concordância do Ilustre Representante
do Ministério Público (fl.123), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes (fls. 112/115) dos autos da ação em epígrafe, movido pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) a guarda
da filha menor A.A.S.S em favor da genitora; b) regime de visitas em favor do genitor; c) pensão alimentícia devida pelo genitor
em favor da filha menor, nos seguintes moldes: Em caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício
previdenciário, pagará o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mediante depósito na conta
bancária na conta da genitora Horana Eduarda da Silva Bianchini, CPF 401.401.818-06, qual seja: Banco do Brasil- Agência
6535.8- Conta 40427.6, todo dia 10 (dez) de cada mês. Em caso de desemprego, o valor será correspondente a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo vigente no País. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º