TJSP 16/04/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3259 • São Paulo, sexta-feira, 16 de abril de 2021
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2021
Processo 0000053-29.2021.8.26.0233 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil P.C.C. - Vistos. Homologo a renúncia ao direito de recurso, transitando em julgado a sentença de fls. 276/282 nesta data. Intimese. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2021
Processo 0000039-45.2021.8.26.0233 (processo principal 1000342-47.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Fernanda Guaraty Garcia - BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A - Fica o executado intimado para, no prazo
legal, recolher as custas finais sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme determinado em fls.70. - ADV: LUCIANA DAMIÃO
ISSA (OAB 400975/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 0000077-57.2021.8.26.0233 (processo principal 1001097-37.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sara Lucia de Freitas Osorio Bononi - Tiago Ferreira Barbosa - Vistos.
Fl. 10: acolho a emenda à inicial. Anote-se. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na
pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$ 2.009,65, indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 06). 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito
será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso
requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz
dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e
RENAJUD, de uma só vez, devendo a exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12,
art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias, se o caso. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio total ou
parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o
necessário para a intimação do executado da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja
advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do
CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o(s) veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis
para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico
http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as
pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo
Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará
o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando
bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP),
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