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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3259 • São Paulo, sexta-feira, 16 de abril de 2021

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2021
Processo 0000053-29.2021.8.26.0233 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil P.C.C. - Vistos. Homologo a renúncia ao direito de recurso, transitando em julgado a sentença de fls. 276/282 nesta data. Intimese. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2021
Processo 0000039-45.2021.8.26.0233 (processo principal 1000342-47.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Fernanda Guaraty Garcia - BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A - Fica o executado intimado para, no prazo
legal, recolher as custas finais sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme determinado em fls.70. - ADV: LUCIANA DAMIÃO
ISSA (OAB 400975/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 0000077-57.2021.8.26.0233 (processo principal 1001097-37.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sara Lucia de Freitas Osorio Bononi - Tiago Ferreira Barbosa - Vistos.
Fl. 10: acolho a emenda à inicial. Anote-se. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na
pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$ 2.009,65, indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 06). 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito
será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso
requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz
dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e
RENAJUD, de uma só vez, devendo a exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12,
art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias, se o caso. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio total ou
parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o
necessário para a intimação do executado da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja
advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do
CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o(s) veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis
para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico
http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as
pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo
Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará
o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando
bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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