TJSP 16/04/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP)
Processo 0000136-45.2021.8.26.0233 (processo principal 1000096-17.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Fabio Martim Marques - D.j. Industria e Comércio Ltda. - Me - Vistos. Proceda a serventia a retificação do
polo passivo, devendo constar como exequente Rodrigo Carvalho Arias Coelho, uma vez que trata-se de execução de verbas
de sucumbência. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído
nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor
e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se
o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 5. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC,
priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio
on line, fica desde já deferida a penhora SISBAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas
pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 6. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)
(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos
autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto
no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 7. Caso
a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens
à penhora. Intime. - ADV: RODRIGO CARVALHO ARIAS COELHO (OAB 389756/SP), CARLOS ROBERTO ZAPPAROLI (OAB
218869/SP)
Processo 0000203-10.2021.8.26.0233 (processo principal 1000253-53.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Liminar
- FAIANI, BORGES E LOPES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Installe Produtos Plásticos Ltda - Vistos. 1. Na forma do artigo
513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10%
sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste
quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo
e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora
SISBAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o
valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação da executada da penhora realizada, na pessoa de
seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por
via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor
bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ESTEVES
CARDOZO DE MELLO (OAB 367952/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0000360-51.2019.8.26.0233 (processo principal 0001199-91.2010.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Orlando Trevisan - Marcio Sergio Martimiano - Fls. 121/122: No prazo legal, manifestese o(a) Exequentee(s) nos termos de fls.120. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP), IACI MOURA FABBRI
PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0000440-78.2020.8.26.0233 (processo principal 1000594-84.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Picchi e Figueira Sociedade de Advogados - - Wilian de Araujo Hernandez - Banco do Brasil S/A - Intimese o executado que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o pagamento do débito remanescente apontado pelo credor a fl.
56/57, no valor de R$ 7.537,38, referente a diferença entre o valor originário do débito e a atualização até a data do depósito
de fls. 30. No silêncio, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP)
Processo 0000633-30.2019.8.26.0233 (processo principal 1000367-26.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Flavio Cicotoste Me - Roberta Baessi da Silva Barbano - Vistos. HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes a fls. 106/107, 108/109 e 113/114, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em
consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. À Serventia para
promover o imediato desbloqueio do veículo (fls. 73/74), através do RENAJUD. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta)
dias para que as partes promovam a transferência do veículo, como anunciado. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto
e nada sendo reclamado pelo(a) interessado(a), certifique-se e tornem os autos conclusos, ocasião em que o processo será
extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/
SP)
Processo 0000755-43.2019.8.26.0233 (processo principal 1000011-31.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda. - Eurasil Soares - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV:
JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 1000016-82.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Eugenio Alves Barroso - Nelma de
Oliveira Santos Barroso - Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote. À vista dos documentos apresentados,
deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, pois não se pode afirmar que a parte
autora possua meios de atender às despesas da lide. Ressalta-se, ainda, que caso a parte requerida seja vencedora da causa
poderá promover a futura execução das verbas processuais provando a possibilidade de pagamento da parte autora. Rejeito
a impugnação ao valor da causa, pois a ré apresenta argumentação genérica sem demonstrar o valor que entende correto.
Ademais, como é sabido, o valor deve corresponder ao da vantagem econômica pretendida, sendo mera estimativa da parte
autora daquilo que entende devido. As partes estão bem representadas, de forma que dou o feito por saneado. O requerente
pleiteia a alienação judicial dos bens que possui em condomínio com a requerida, uma vez que não há consenso entre as partes
em relação ao valor da venda, bem como o arbitramento de aluguel a seu favor, em razão do uso exclusivo do imóvel. Diante
das razões expostas, as partes deverão no prazo de 30 dias juntar avaliações de peritos ou de imobiliárias apontando o valor de
venda e de locação dos imóveis. Deverão ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos
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