TJSP 16/04/2021 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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de vencimento e de inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, a parte autora apresentou os débitos que ainda constam
negativados às fls. 956/958. Todavia, conforme se verifica dos documentos acostados, os débitos negativados são posteriores
a 15 de agosto de 2020. Portanto, não há como considerar que houve descumprimento da obrigação de fazer fixada em sede
liminar, pois a decisão liminar foi muito clara ao determinar a exclusão dos débitos anteriores a 15/07/2015. No mais, ao Cartório
para certificar sobre o decurso dos prazos para apresentação dos laudos periciais e, se for o caso, promover a cobrança dos
Peritos nomeados para que juntem os respectivos laudos aos autos. Intime-se. - ADV: RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB
272988/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0001842-83.2019.8.26.0346 (processo principal 0102203-26.2010.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - MARLENE RODRIGUES NAUFAL - - LUCIANA RODRIGUES NAUFAL MAUZ - - PATRICIA RODRIGUES
NAUFAL SPIR - - RENATO RODRIGUES NAUFAL - ADAO DA LUZ CORDEIRO - - ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA
CAMARA CORDEIRO - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 140, reportando-me à fundamentação lançada às fls. 138. Manifeste-se o
exequente em promoção ao andamento útil do processo, sob pena de suspensão da execução. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE
(OAB 159947/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), MARCEL MASSAFERRO BALBO (OAB 374165/SP)
Processo 0001974-77.2018.8.26.0346 (apensado ao processo 1000817-57.2015.8.26.0346) (processo principal 100081757.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Willian Schott Andrade - Banco do Brasil
- Vistos. Manifeste-se o banco executado acerca da certidão de fls. 109, informando se houve o levantamento dos valores e
comprovando o alegado no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULA MENDES CHIEBAO DE CASTRO (OAB 251844/SP)
Processo 1000052-52.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Eulogio Eutino Pinheiro - José Roberto
Santos de Menezes - Vistos. Considerando que a presente execução tramita sem que tenham sido encontrados bens ou ativos
financeiros passíveis de penhora, está configurada a hipótese prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do parágrafo 1º do referido
dispositivo legal. A presente execução somente sairá da suspensão se a parte exequente comprovar a localização de bens
passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima assinalado, façam-se os autos conclusos para fins do artigo 921, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), RODRIGO PESENTE (OAB
159947/SP)
Processo 1000212-04.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvia Regina de Freitas
- Vistos. Aguarde-se pelo cumprimento integral da decisão de fls. 46/47 de acordo com a ordem cronológica pela serventia. Sem
prejuízo, considerando o deferimento de tutela de urgência, servira a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela
própria requerente ao INSS, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. Int. - ADV: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB
146372/SP)
Processo 1000290-03.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Sobre o pedido de substituição processual retro, manifeste-se a parte autora e a
parte ré (se houver constituído advogado nos autos) para que se manifestem no prazo de 05 (dias). Anoto que o silêncio será
entendido como concordância tácita com o pedido. Decorrido o prazo in albis, defiro a substituição. Providencie a serventia a
baixa do original requerente e sua substituição pelo Fundo de fls. 94/95, intimando-o a manifestar-se em prosseguimento ao
feito no prazo de 05 dias. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000568-04.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Sobre o pedido de substituição processual retro, manifeste-se a parte autora e a parte ré (se houver constituído advogado
nos autos) para que se manifestem no prazo de 05 (dias). Anoto que o silêncio será entendido como concordância tácita
com o pedido. Decorrido o prazo in albis, defiro a substituição. Providencie a serventia a baixa do original requerente e sua
substituição pelo Fundo de fls. 94/95, intimando-o a manifestar-se em prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000573-94.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Eletrorede Materiais Elétricos Ltda. Prefeitura do Municipio de Indiana - Manifeste-se a Fazenda executada acerca do pedido de fls. 39. - ADV: ADRIANA AUGUSTA
GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), KARINA SATIKO SANTELLO AKAISHI (OAB 180233/SP)
Processo 1000672-30.2017.8.26.0346 (apensado ao processo 1000655-91.2017.8.26.0346) - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - Achei Aqui Comercial Eireli - Sandoval Ferreira de Lima - Vistos. Defiro parcialmente o pedido da(s)
parte(s) Exequente(s) e determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Após, manifeste(m)-se a(s)
parte(s) Exequente(s) em prosseguimento, independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES
(OAB 172470/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1000681-21.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Karina dos Santos Oliveira José Pedro do Nascimento - - Heraldo Silva do Nascimento - Preliminares: A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta
acolhimento. Conforme se infere da inicial, o pedido indenizatório formulado pela parte autora se fundamenta na realização
de supostas benfeitorias no imóvel pela parte autora. Dessa forma, o fato de não constar no contrato de locação não obsta
o ajuizamento da ação, pois a existência ou não das referidas benfeitorias e a sua realização pela autora é matéria afeta ao
mérito. Além disso, juntou documento capaz de comprovar que era casada com o locatário que consta do documento de fls.
10/12. A preliminar de prescrição igualmente não prospera. Isso porque o termo inicial da pretensão de indenização pelas
benfeitorias é a data da realização destas, mas sim da desocupação do imóvel pela autora. Nesse sentido: Apelação Locação
não residencial Ação de indenização por benfeitorias Prescrição Inocorrência Termo inicial do lapso prescricional é deflagrado
pela desocupação do imóvel Locatária que ainda ocupa o imóvel, nele desenvolvendo atividade empresaria Inexistência de
interesse processual Direito a pleitear indenização de benfeitorias que só pode ser exercido com a perda da posse direta pelo
locatário. Segundo disposto no artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão”. A exigibilidade da
indenização ou da retenção só nasce, então, quando o locatário pretende devolver o imóvel ao locador ou quando este pretende
a retomada, situações que fazem o locatário não ter a posse do bem em que introduziu benfeitorias para poder utilizá-lo. Ao ser
proposta a ação de despejo e surgir a possibilidade de o locatário perder a posse do imóvel ou por qualquer outra circunstância
que importe a recuperação da posse direta pelo locador, é que nasce a pretensão do locatário de ser ressarcido pelos gastos
que fez no imóvel e eram expressamente autorizados pelo locador, iniciando-se, só então, o curso do lapso prescricional. No
curso da relação locatícia, enquanto o locatário tem a posse do bem, não há direito a pleitear indenização das benfeitorias,
pois só com o fim da locação será possível inferir se as benfeitorias eventualmente feitas no imóvel ainda existem, agregando
utilidade ou valor ao imóvel do retomante. A autora não tem interesse em postular a indenização, pois ainda não desocupou o
imóvel e, desta maneira, não pode, ainda, reivindicar o ressarcimento de benfeitorias eventualmente por ela feitas. Apelação
provida em parte para afastar a prescrição, extinguindo-se, de ofício, o processo pela falta de interesse processual. (TJSP;
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