Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 1511

  1. Página inicial  > 
« 1511 »
TJSP 16/04/2021 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

1511

14.838/2012, bem como tendo em vista o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE caderno 1 administrativo
Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2516/2019, que regulamentam a cobrança
de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher as custas antes da
efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 96,00; no prazo de 10 (dez) dias. Ademais apresente demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito. Recolhidas, proceda-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/
SP), MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP)
Processo 1000130-09.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Eliseu da Silva Pereira - - Tania Cristina Scutare
Pereira - Para fins de cumprimento do mandado de fls. 238, deverá a exequente providenciar a juntada aos autos, do boleto
completo que comprove que a guia de fls. 234/235 pertence ao processo, no prazo de dez dias. - ADV: CARLOS ALBERTO
MOURA LEITE (OAB 240790/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1000270-04.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Neusa Gonçalves de Mira - SABEMI
SEGURADORA S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA GONÇALVES
DE MIRAcontraSABEMI SEGURADORA S/A., declarando a nulidade da proposta de adesão de fls. 55 e a inexigibilidade dos
débitos dela decorrentes e determinando a cessação dos descontos efetuados, relativos à contratação objeto dos autos. E,
ainda, CONDENO a requerida a restituir, em favor da autora, na forma simples, os valores indevidamente debitados em seu
benefício previdenciário, com atualização pela TPTJ a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 01% ao
mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula
362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Nos moldes da Súmula 326 do STJ, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de
prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. ADV: VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000288-25.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - G.R. - B.F. - - B. - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que os contratos de números 814882888 e 0123401611937, mencionados na defesa, não foram
juntados aos autos. Assim, para juntada dos contratos, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo,
deverá o autor prestar esclarecimentos sobre os depósitos que teriam sido efetuados na sua conta bancária (fls. 128/129). Int..
- ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000394-55.2019.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Baldan Implementos Agrícolas S.a. Sercamp Manutenção Em Transformadores e Disjuntores Ltda Epp - - Montreal Tecnologia de Ativos Ltda - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S/A., declarando inexigíveis os valores
decorrentes da contratação objeto de fls. 21/25, com exceção do valor de R$ 8.510,00 (oito mil, quinhentos e dez reais), referente
aos serviços/produtos de manta nitrílica, sílica gel e 12 buchas de alta pressão e, em consequência, declarando inexigíveis os
valores objeto das notas fiscais números 1820 e 1826 (com exceção do valor acima mencionado). Em consequência, CONDENO
a requerida SERCAMP MANUTENÇÃO EM TRANSFORMADORES E DISJUNTORES LTDA. EPP. a restituir à requerente o
valor de R$ 58.490,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa reais), corrigido monetariamente pela TPTJ a partir dos
respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando
o ora decidido, que se restringe à contratação de fls. 21/25 e às notas fiscais de números 1820 (paga) e 1826 (parcialmente
paga), CONFIRMO apenas as tutelas de urgência concedidas a fls. 38/39, 497 unicamente em relação às duplicatas 1826C,
1826D e 1826E e esclareço que a decisão de fls. 526 deve se restringir aos títulos decorrentes da nota fiscal de nº 1826. Assim,
as tutelas de urgência concedidas a fls. 497, 510 e 526 ficam REVOGADAS no que toca aos títulos que não sejam objeto da
nota fiscal nº 1826. Providencie-se o necessário. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida SERCAMP ao pagamento das
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerente, que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se
vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o
caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P. I. C. - ADV: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/
SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB 362110/SP), ANA CAROLINA
BEZZI (OAB 332098/SP), FRANCIELE CRISTINA FERREIRA (OAB 217747/SP), ILDA DE FATIMA GOMES SANTOS (OAB
147207/SP)
Processo 1000483-44.2020.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Moacyr Antonio Martins - Auto Posto Malibu de Matao Ltda - - Adriano Ferreira dos Santos - - Alexandre Ferreira dos Santos Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nestes
autos de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel, e, em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo
1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura
de certidão. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam os transatores dispensados do recolhimento de
eventuais custas em aberto. Aguarde-se o decurso do prazo necessário ao cumprimento da avença. Oportunamente, cumpra-se
o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB
204517/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), GABRIELLA
FALCAI POLITO (OAB 405896/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 1000621-11.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Edivalda Barbosa de Oliveira - - Jose Marcio de Oliveira - - Marta
Aparecida Savi - Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que não foram exauridos todos os meios de pesquisa de
endereços dos requeridos (Renajud, CRC-Jud, Serasajud), o que inviabiliza a medida pleiteada, nos termos do artigo 256, § 3º,
do CPC. Assim, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, bem como acerca da citação da ocupante, no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1000687-54.2021.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Elizabete Andreis Fonseca Ferreira - Deivison Rodrigo Melo - A cláusula transcrita a fls. 62 estabelece a obrigação de manutenção
do imóvel em conformidade ao laudo de vistoria. Dessarte, exiba a autora o laudo de vistoria, no prazo de quinze dias. Ademais,
deverá especificar os reparos em relação aos quais pretende a condenação do requerido, ante a necessidade de formulação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo