TJSP 16/04/2021 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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14.838/2012, bem como tendo em vista o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE caderno 1 administrativo
Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2516/2019, que regulamentam a cobrança
de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher as custas antes da
efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 96,00; no prazo de 10 (dez) dias. Ademais apresente demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito. Recolhidas, proceda-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/
SP), MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP)
Processo 1000130-09.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Eliseu da Silva Pereira - - Tania Cristina Scutare
Pereira - Para fins de cumprimento do mandado de fls. 238, deverá a exequente providenciar a juntada aos autos, do boleto
completo que comprove que a guia de fls. 234/235 pertence ao processo, no prazo de dez dias. - ADV: CARLOS ALBERTO
MOURA LEITE (OAB 240790/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1000270-04.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Neusa Gonçalves de Mira - SABEMI
SEGURADORA S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA GONÇALVES
DE MIRAcontraSABEMI SEGURADORA S/A., declarando a nulidade da proposta de adesão de fls. 55 e a inexigibilidade dos
débitos dela decorrentes e determinando a cessação dos descontos efetuados, relativos à contratação objeto dos autos. E,
ainda, CONDENO a requerida a restituir, em favor da autora, na forma simples, os valores indevidamente debitados em seu
benefício previdenciário, com atualização pela TPTJ a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 01% ao
mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula
362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Nos moldes da Súmula 326 do STJ, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de
prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. ADV: VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000288-25.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - G.R. - B.F. - - B. - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que os contratos de números 814882888 e 0123401611937, mencionados na defesa, não foram
juntados aos autos. Assim, para juntada dos contratos, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo,
deverá o autor prestar esclarecimentos sobre os depósitos que teriam sido efetuados na sua conta bancária (fls. 128/129). Int..
- ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000394-55.2019.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Baldan Implementos Agrícolas S.a. Sercamp Manutenção Em Transformadores e Disjuntores Ltda Epp - - Montreal Tecnologia de Ativos Ltda - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S/A., declarando inexigíveis os valores
decorrentes da contratação objeto de fls. 21/25, com exceção do valor de R$ 8.510,00 (oito mil, quinhentos e dez reais), referente
aos serviços/produtos de manta nitrílica, sílica gel e 12 buchas de alta pressão e, em consequência, declarando inexigíveis os
valores objeto das notas fiscais números 1820 e 1826 (com exceção do valor acima mencionado). Em consequência, CONDENO
a requerida SERCAMP MANUTENÇÃO EM TRANSFORMADORES E DISJUNTORES LTDA. EPP. a restituir à requerente o
valor de R$ 58.490,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa reais), corrigido monetariamente pela TPTJ a partir dos
respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando
o ora decidido, que se restringe à contratação de fls. 21/25 e às notas fiscais de números 1820 (paga) e 1826 (parcialmente
paga), CONFIRMO apenas as tutelas de urgência concedidas a fls. 38/39, 497 unicamente em relação às duplicatas 1826C,
1826D e 1826E e esclareço que a decisão de fls. 526 deve se restringir aos títulos decorrentes da nota fiscal de nº 1826. Assim,
as tutelas de urgência concedidas a fls. 497, 510 e 526 ficam REVOGADAS no que toca aos títulos que não sejam objeto da
nota fiscal nº 1826. Providencie-se o necessário. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida SERCAMP ao pagamento das
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerente, que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se
vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o
caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P. I. C. - ADV: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/
SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP), DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB 362110/SP), ANA CAROLINA
BEZZI (OAB 332098/SP), FRANCIELE CRISTINA FERREIRA (OAB 217747/SP), ILDA DE FATIMA GOMES SANTOS (OAB
147207/SP)
Processo 1000483-44.2020.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Moacyr Antonio Martins - Auto Posto Malibu de Matao Ltda - - Adriano Ferreira dos Santos - - Alexandre Ferreira dos Santos Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nestes
autos de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel, e, em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo
1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura
de certidão. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam os transatores dispensados do recolhimento de
eventuais custas em aberto. Aguarde-se o decurso do prazo necessário ao cumprimento da avença. Oportunamente, cumpra-se
o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB
204517/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), GABRIELLA
FALCAI POLITO (OAB 405896/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 1000621-11.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Edivalda Barbosa de Oliveira - - Jose Marcio de Oliveira - - Marta
Aparecida Savi - Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que não foram exauridos todos os meios de pesquisa de
endereços dos requeridos (Renajud, CRC-Jud, Serasajud), o que inviabiliza a medida pleiteada, nos termos do artigo 256, § 3º,
do CPC. Assim, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, bem como acerca da citação da ocupante, no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1000687-54.2021.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Elizabete Andreis Fonseca Ferreira - Deivison Rodrigo Melo - A cláusula transcrita a fls. 62 estabelece a obrigação de manutenção
do imóvel em conformidade ao laudo de vistoria. Dessarte, exiba a autora o laudo de vistoria, no prazo de quinze dias. Ademais,
deverá especificar os reparos em relação aos quais pretende a condenação do requerido, ante a necessidade de formulação de
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