TJSP 16/04/2021 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
1523
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2021
Processo 0000154-15.2021.8.26.0347 (processo principal 1006050-95.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Lucia Viana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a manifestação apresentada
pela parte exequente (fls. 49/50), nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA que Lucia Viana promove contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ante a ausência de resistência ao
presente cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte executada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sobre
o assunto: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 973, DO STJ. 1. Não impugnado o cumprimento de sentença, não deve o Estado
arcar com a verba honoraria. 2. Não aplicação do entendimento esposado quando da análise do Recurso Especial nº 1648498,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 973), firmando-se a tese de que os honorários advocatícios são devidos
nos procedimentos de cumprimento de sentença coletivo ainda que não impugnados. 3. Agravo não provido. (TJ-SP - AGR:
00285878920198260576 SP 0028587-89.2019.8.26.0576, Relator: Luis Soares de Mello (Vice Presidente), Data de Julgamento:
28/09/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/09/2020) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.I. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB
420165/SP)
Processo 0000158-23.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1002379-35.2014.8.26.0347) (processo principal 100237935.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- ATAIR CANDIDO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente em relação à
satisfação da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a execução destes autos de ação ordinária que
ATAIR CANDIDO, promove contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Após a intimação das partes, certifique-se de imediato
o trânsito em julgado da sentença, visto que se torna evidente a ausência de interesse processual na interposição de recursos
(artigo 1.000, § único, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P. I. - ADV:
HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 0000264-48.2020.8.26.0347 (processo principal 0005039-87.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Orozino Rodrigues da Cruz - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente em relação à satisfação da execução, nos termos
do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a execução destes autos de ação ordinária que Orozino Rodrigues da Cruz, promove
contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Após a intimação das partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da
sentença, visto que se torna evidente a ausência de interesse processual na interposição de recursos (artigo 1.000, § único, do
CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P. I. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA
(OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 0000267-03.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1000852-43.2017.8.26.0347) (processo principal 100085243.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Rosangela Rondini I.N.S.S.I. - NOTA DE CARTÓRIO:1) Ciência a parte autora acerca da transferência dos valores (fls. 67/71); 2) Diga a parte autora
se já foi realizada a transferência dos valores referentes aos honorários. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
(OAB 274683/SP), BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 0000371-58.2021.8.26.0347 (processo principal 1004942-60.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Juvenal de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 35: Ante
a concordância do Instituto executado,HOMOLOGOos cálculos apresentados pela exequente (fls. 27/30), fixando o débito
emR$46.351,77(quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) atualizado até 02/2021,
sendo R$41.311,68 (quarenta e um mil, trezentos e onze reais e sessenta e oito centavos) à parte autora e R$5.040,09 (cinco
mil e quarenta reais e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de
ofícios requisitórios para pagamento do débito, separando-se o valor da parte e dos honorários advocatícios(sucumbenciais e
contratuais)de seu(ua) procurador(a),desde já autorizada a expedição dos ofícios referentes aos honorários em favor da pessoa
jurídica. Expedidos os ofícios, intime-se o patrono da parte autora e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada
manifestação em cinco dias e, não havendo óbice, venham conclusos para assinatura e encaminhamento. Com o depósito dos
valores, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pelo(s) credor(es) e nada mais sendo requerido, tornem os
autos conclusos para extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP), GUSTAVO FAGALI
CICCONE (OAB 373549/SP)
Processo 0000652-14.2021.8.26.0347 (processo principal 1001060-61.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Adelma Silvestre da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 10: Ante
a concordância do Instituto executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (fls. 4), fixando o débito
em R$72.420,98 (setenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e oito centavos) atualizado até 01/2021, sendo
R$62.974,77 (sessenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) à parte autora e R$9.446,21
(nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) a título de honorários sucumbenciais. Ante o exposto,
DETERMINO a expedição de ofícios requisitórios para pagamento do débito, separando-se o valor da parte e dos honorários
advocatícios (sucumbenciais e contratuais) de seu(ua) procurador(a), desde já autorizada a expedição dos ofícios referentes
aos honorários em favor da pessoa jurídica, se o caso. Expedidos os ofícios, intime-se o patrono da parte autora e o Procurador
Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em cinco dias e, não havendo óbice, venham conclusos para assinatura
e encaminhamento. Com o depósito dos valores, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pelo(s) credor(es)
e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV: MELINA MICHELON
(OAB 363728/SP)
Processo 0004361-96.2017.8.26.0347 (processo principal 0005024-21.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Natal Ribeiro de Camargo - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS e
determino que a execução prossiga, reconhecendo como devidos os valores de R$194.215,70, sendo R$175.144,90 referente
ao principal e R$19.070,80 referentes a honorários de sucumbência, para 08/2017. Sucumbente recíprocas, cada parte arcará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º